TJDFT - 0019556-57.2016.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:56
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de LUIZ MAURO PADILHA DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
RENÚNCIA AO SALDO REMANESCENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do reconhecimento da quitação integral da dívida pelo exequente.
O apelante alega que a existência de agravo de instrumento pendente de julgamento inviabilizaria a extinção integral do cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pendência de julgamento de agravo de instrumento impede a extinção do cumprimento de sentença; (ii) avaliar se a sentença poderia ter extinguido totalmente o cumprimento de sentença com base no reconhecimento da quitação do débito pelo exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo de instrumento interposto pelo apelante não possui efeito suspensivo, e, além disso, não foi conhecido, em razão da perda de objeto, dada a quitação integral do débito. 4.
Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução extingue-se quando a obrigação por satisfeita.
No caso concreto, o exequente declarou a quitação do débito, renunciando ao saldo remanescente. 5.
O art. 797 do CPC estabelece que a execução deve atender ao interesse do credor, privilegiando a satisfação célere e eficaz do crédito.
A renúncia expressa ao saldo remanescente pelo exequente evidencia que não há interesse na continuidade da execução. 6.
O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, reforça o dever de as partes e a justiça colaborarem para evitar o prolongamento desnecessário do processo, especialmente quando a obrigação foi cumprida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A pendência do julgamento do agravo de instrumento não impede a prolação de sentença quando o recurso não possui efeito suspensivo.
No caso, o agravo de instrumento sequer foi conhecido, razão pela qual não existe qualquer óbice à extinção do cumprimento de sentença. 2.
O cumprimento de sentença deve ser extinto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, quando houver quitação integral do débito, reconhecida pelo exequente, incluindo eventual renúncia a valores remanescentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 797 e 924, II.
Jurisprudência relevante: Acórdão 1937297, 0732139-07.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, j. 21/10/2024, publ. 04/11/2024. -
07/02/2025 16:33
Conhecido o recurso de LUIZ MAURO PADILHA DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*40-53 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 09:00
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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21/08/2024 17:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2024 16:48
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/08/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:10
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:10
Remetidos os Autos (STJ) para 2ª Turma Cível
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14/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:52
Processo Reativado
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28/05/2024 14:30
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2024 21:20
Recebidos os autos
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07/12/2020 10:20
Baixa Definitiva
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07/12/2020 10:11
Expedição de TST.
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07/12/2020 10:10
Transitado em Julgado em 01/12/2020
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07/12/2020 10:09
Juntada de Certidão
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10/09/2020 17:31
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERATS - (em grau de recurso)
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10/09/2020 17:31
Juntada de Certidão
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08/09/2020 17:06
Remetidos os Autos da(o) SERATS para NUDIPA - (em grau de recurso)
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08/09/2020 17:05
Juntada de Certidão
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04/09/2020 11:48
Decorrido prazo de BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 03/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 11:48
Decorrido prazo de BROOKFIELD MB SPE 076 S.A em 03/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 02:15
Publicado Certidão em 27/08/2020.
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27/08/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 13:47
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Sandoval Oliveira para SERECO2 - (em grau de recurso)
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24/08/2020 13:47
Recebidos os autos
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24/08/2020 13:47
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERATS - (em grau de recurso)
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24/08/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 11:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/08/2020 11:29
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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24/08/2020 11:03
Remetidos os Autos da(o) SERATS para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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21/08/2020 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2020 02:15
Publicado Certidão em 30/07/2020.
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30/07/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 17:02
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
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27/07/2020 17:01
Juntada de Certidão
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27/07/2020 16:56
Juntada de Petição de agravo
-
06/07/2020 02:17
Publicado Decisão em 06/07/2020.
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05/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2020 23:37
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Sandoval Oliveira para SERECO2 - (em grau de recurso)
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01/07/2020 23:36
Recebidos os autos
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01/07/2020 23:36
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
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01/07/2020 16:01
Recurso Especial não admitido
-
29/06/2020 13:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/06/2020 13:48
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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29/06/2020 13:28
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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29/06/2020 13:28
Juntada de Certidão
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27/06/2020 02:36
Decorrido prazo de LUIZ MAURO PADILHA DE OLIVEIRA em 26/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2020 02:15
Publicado Certidão em 04/06/2020.
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03/06/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2020 15:53
Juntada de Certidão
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27/05/2020 14:24
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Sandoval Oliveira para SERECO - (em grau de recurso)
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27/05/2020 14:23
Expedição de Certidão.
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26/05/2020 12:25
Decorrido prazo de BROOKFIELD MB SPE 076 S.A em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 12:25
Decorrido prazo de OCT VEICULOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 12:25
Decorrido prazo de LUIZ MAURO PADILHA DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 12:25
Decorrido prazo de OCP INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 12:21
Decorrido prazo de BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 10:53
Juntada de Petição de recurso especial
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04/05/2020 03:00
Publicado Ementa em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Ementa em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Ementa em 04/05/2020.
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25/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 12:31
Recebidos os autos
-
13/04/2020 12:48
Conhecido o recurso de OCP INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-67 (EMBARGANTE) e provido
-
13/04/2020 12:27
Deliberado em Sessão - julgado
-
09/03/2020 13:50
Incluído em pauta para 01/04/2020 12:00:00 Sala Virtual - 2TCiv.
-
06/03/2020 13:56
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 13:39
Recebidos os autos
-
04/03/2020 13:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
02/03/2020 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
02/03/2020 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/02/2020 02:20
Decorrido prazo de LUIZ MAURO PADILHA DE OLIVEIRA em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 02:20
Decorrido prazo de BROOKFIELD MB SPE 076 S.A em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 02:20
Decorrido prazo de BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 28/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 03:08
Decorrido prazo de LUIZ MAURO PADILHA DE OLIVEIRA em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 03:07
Decorrido prazo de BROOKFIELD MB SPE 076 S.A em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 03:07
Decorrido prazo de BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 27/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 16:59
Juntada de Petição de impugnação
-
18/02/2020 02:31
Publicado Despacho em 18/02/2020.
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17/02/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 22:56
Recebidos os autos
-
12/02/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 15:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
11/02/2020 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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11/02/2020 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 10:53
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/02/2020 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2020 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2020 02:27
Publicado Ementa em 03/02/2020.
-
01/02/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 14:01
Recebidos os autos
-
29/01/2020 14:15
Conhecido o recurso de OCP INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2020 14:15
Conhecido o recurso de BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
-
29/01/2020 13:54
Deliberado em Sessão - julgado
-
18/12/2019 12:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/12/2019 12:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/11/2019 17:21
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 17:58
Incluído em pauta para 11/12/2019 12:00:00 Sala Virtual - 2TCiv.
-
13/11/2019 13:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/11/2019 14:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/10/2019 03:42
Decorrido prazo de BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 03:10
Decorrido prazo de BROOKFIELD MB SPE 076 S.A em 21/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 03:10
Decorrido prazo de OCT VEICULOS LTDA em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 03:10
Decorrido prazo de OCP INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 03:10
Decorrido prazo de LUIZ MAURO PADILHA DE OLIVEIRA em 21/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 12:40
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 18:08
Incluído em pauta para 30/10/2019 12:00:00 Sala Virtual - 2TCiv.
-
25/09/2019 18:04
Recebidos os autos
-
25/09/2019 15:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
09/09/2019 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
09/09/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 09:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 13:51
Recebidos os autos
-
06/09/2019 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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