TJDFT - 0018058-78.2016.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2024 15:44
Baixa Definitiva
-
06/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CAR COLLECTION LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECURSO DO BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL.
INADIMPLEMENTO.
INCORRÊNCIA.
ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Recuperação Judicial é um processo que tem como objetivo viabilizar a reestruturação de empresa que se encontra em dificuldades financeiras, mediante renegociação das dívidas por meio da apresentação de um plano de recuperação, a ser homologado e supervisionado em juízo. 2.
Deferido o processamento do pedido de recuperação judicial, o plano de recuperação deve ser apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão (art. 53 da Lei nº 11.101/2005). 3.
Aprovado o plano em Assembleia Geral de Credores, será concedida a recuperação judicial (art. 58 da Lei nº 11.101/2005) e, nos termos do art. 61 da Lei de Falências e Recuperação, “o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência”. 4.
Decorrido referido biênio, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, é possível a convolação em falência (art. 62 da Lei nº 11.101/2005).
Do contrário, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial (art. 63 da Lei nº 11.101/2005), medida que não depende da consolidação do quadro-geral de credores (art. 63, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005). 5.
Na hipótese em análise, transcorrido o período de fiscalização, a Administradora Judicial apresentou relatório final no qual afirma o adimplemento das obrigações, bem como colaciona quadro de credores atualizado.
Logo, legítimo o encerramento da recuperação judicial. 6.
No caso de eventual inadimplemento da Recuperanda após o encerramento da recuperação judicial, o credor pode requerer a execução específica da obrigação estabelecida no plano ou mesmo a falência da empresa, conforme disposto no art. 62 da Lei nº 11.101/2005. 7.
Apelação conhecida e não provida. -
11/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:26
Conhecido o recurso de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
18/05/2024 02:47
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/05/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
12/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025088-12.2016.8.07.0001
Paulo Octavio Investimentos Imobiliarios...
Antonio Ferreira de Oliveira Neto
Advogado: Roberto Luz de Barros Barreto
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2021 11:00
Processo nº 0024117-27.2016.8.07.0001
Wellington Guimaraes
Ega - Administracao, Participacoes e Ser...
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2021 14:07
Processo nº 0019578-52.2015.8.07.0001
Amandio Efrem Pinto Ribeiro
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Leonardo Guedes da Fonseca Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2015 21:00
Processo nº 0023111-65.2015.8.07.0018
Pedro de Alcantara Bernardes Junior
Americo Moreira de Lima
Advogado: Gabriela Guimaraes Peixoto
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2021 09:30
Processo nº 0018805-52.2016.8.07.0007
Planeta Turismo LTDA
Planalto Transportadora Turistica LTDA -...
Advogado: Aleisa Gonzalez
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 08:00