TJDFT - 0025687-53.2013.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 10:46
Baixa Definitiva
-
04/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:45
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:49
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:49
Prejudicado o recurso
-
24/06/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
21/06/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:47
Decorrido prazo de SANDRA AGUIAR BITTENCOURT em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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04/04/2024 18:22
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0742326-59.2023.8.07.0000
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04/04/2024 02:18
Decorrido prazo de EDIMILSON DA SILVA MARTINS - ME em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de HABITAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SANDRA AGUIAR BITTENCOURT em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EDIMILSON DA SILVA MARTINS em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 19:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/03/2024 09:41
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0025687-53.2013.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SANDRA AGUIAR BITTENCOURT APELADO: EDIMILSON DA SILVA MARTINS, EDIMILSON DA SILVA MARTINS - ME, HABITAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME D E S P A C H O Trata-se de apelação interposta por SANDRA AGUIAR BITTENCOURT contra sentença da 3ª Vara Cível de Brasília, proferida em cumprimento de sentença ajuizado em face de MP - EDIMILSON DA SILVA MARTINS e outros.
O juízo extinguiu o feito, com resolução do mérito, por reconhecer a prescrição intercorrente.
Em suas razões (ID 55616829), a apelante alega que: 1) o juízo não fixou prazo certo para a prescrição intercorrente e afirmou em decisão preclusa que esta não ocorreu; 2) o prazo prescricional foi obstado pela instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 3) a demora na penhora de imóvel do executado se deu por culpa de oficial de justiça.
Requer a anulação da sentença, de forma que seja desconsiderada a prescrição e determinado o prosseguimento do feito.
Sem preparo, diante da gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões.
Há nos autos informação referente a fatos supervenientes (ID 56813270).
Em petição, a parte alega que: 1) há novo documento emitido pela TERRACAP que retifica informação previamente fornecida; 2) há tentativa de fraude à execução em curso, com transferência de bem do executado para pessoa interposta; 3) o julgamento de agravo de instrumento interposto pode alterar o julgamento da presente apelação, pelo que deve ocorrer antes deste.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal, para impedir a tentativa de fraude à execução em curso.
No mérito, que o julgamento do agravo de instrumento interposto ocorra antes do julgamento da presente apelação. É o relatório.
Decido.
O art. 946 do Código de Processo Civil (CPC) determina que o julgamento do agravo de instrumento deve ocorrer antes do julgamento de apelação interposta no mesmo processo.
No caso, há agravo interno pendente que pode suscitar o julgamento do mérito do agravo de instrumento nº 0719262-54.2022.8.07.0000.
Assim, determino a remoção do presente recurso da pauta da próxima sessão de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. À secretaria para providências cabíveis.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília-DF, 16 de março de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
20/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
16/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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12/03/2024 19:02
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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29/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 16:04
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:35
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/02/2024 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:36
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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