TJDFT - 0025174-95.2007.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 13:15
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:15
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
04/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:11
Processo Reativado
-
30/09/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
27/09/2024 19:26
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO PASSOS JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
06/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 922 DO CPC.
DESPACHO PARA REGULARIZAR O PREPARO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Reconhecida a devida regularização do pagamento do preparo, conforme o art. 1.007, §4º, do CPC, é devido o conhecimento da apelação e a restituição dos valores pagos a maior, o que implica No não conhecimento do agravo interno, interposto em face de despacho. 2.
O artigo 922 do Código de Processo Civil dispõe que: “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. 3.
Se as partes celebraram acordo e requereram expressamente a suspensão do processo, o juiz não pode extinguir a execução antes do prazo estipulado para o cumprimento integral da obrigação, porque violaria frontalmente o art. 922 do CPC. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. -
23/08/2024 16:31
Conhecido o recurso de ELIANA MARIA DE JESUS - CPF: *96.***.*08-00 (APELANTE) e provido
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23/08/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 20:58
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 20:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
-
14/08/2024 12:08
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 14:25
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
06/05/2024 13:37
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/05/2024 23:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO O art. 1.007, do Código de Processo Civil, estabelece que o comprovante de preparo deve ser apresentado concomitantemente com a interposição do recurso e define a forma para saneamento de eventual irregularidade (parágrafo quarto).
A apelante olvidou-se da formalidade legal, uma vez que juntou a guia bancária e o comprovante de pagamento em momento posterior à interposição do recurso.
A inobservância do pressuposto recursal pode vir a obstar o conhecimento da apelação.
Em atenção ao art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, faculto à recorrente a regularização do recurso no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 15 -
29/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
17/04/2024 13:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:03
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/04/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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