TJDFT - 0028426-10.2015.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
14/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/06/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
06/06/2025 21:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de KELLY NUBIA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de IVANICE MOURA SANTIAGO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de GREGORIO SANTANA DE PAULA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ENEDINA LOPES GOMES ROSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ADEILTON MARTINS DE GODOY em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 21:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/12/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
11/12/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA NEVES em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 21:40
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:40
Outras decisões
-
08/11/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA NEVES em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/09/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2024 04:38
Processo Desarquivado
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04/09/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:19
Arquivado Provisoramente
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28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0028426-10.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO PROP LTS CH 26 DA C.
AG.
V.
PIRES TAG.
DF EXECUTADO: ANTONIO ROSA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão da ilegitimidade passiva do réu já foi deduzida na contestação, e repelida pelo Juízo, nos termos da preclusa decisão de id 30057196, de forma que é vedado ao executado discutir sobre questão já decida, a respeito da qual se operou a preclusão (art. 507, CPC).
Além disso, o acórdão que julgou a apelação, condenou o réu, ora executado, a pagar as contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e inadimplidas, e as que se vencerem no curso da demanda (id 96073609).
Ressalte-se que o Agravo em Recurso Especial interposto pelo executado não foi conhecido (id 96078234, págs.7-10), e operado o trânsito em julgado (id 96078234, pág.13).
Assim sendo, acolher o requerimento do executado, de sua exclusão da lide (id205462476), nesta fase do processo, implica violação da coisa julgada material, o que não é tolerado pelo Ordenamento Jurídico Pátrio, uma vez efetivada a sua ocorrência, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502, CPC).
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de exclusão da lide, retroformulado pelo executado (id205462476), e, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (art. 206, §5º, CC); Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:30
Determinado o arquivamento
-
23/08/2024 18:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA NEVES em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 19:47
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:47
Outras decisões
-
29/05/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 05:46
Recebidos os autos
-
11/04/2024 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/03/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0028426-10.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO PROP LTS CH 26 DA C.
AG.
V.
PIRES TAG.
DF EXECUTADO: ANTONIO ROSA NEVES DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição e documentos (id184496243), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 07:53
Recebidos os autos
-
20/02/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/01/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:39
Outras decisões
-
15/12/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/11/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:00
Outras decisões
-
10/10/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:46
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 09:17
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:52
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO PROP LTS CH 26 DA C. AG. V. PIRES TAG. DF - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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31/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/07/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/05/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 07:34
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 10:04
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/07/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA NEVES em 15/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:25
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 15:59
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/06/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 17:38
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA NEVES em 22/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:57
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA NEVES em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 17:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 15:37
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/11/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROP LTS CH 26 DA C. AG. V. PIRES TAG. DF em 09/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 07:52
Recebidos os autos
-
26/10/2021 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/10/2021 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
30/09/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 14:33
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
23/09/2021 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 15:49
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 15:39
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 15:19
Recebidos os autos
-
20/09/2021 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/09/2021 12:56
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
20/09/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROP LTS CH 26 DA C. AG. V. PIRES TAG. DF em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA NEVES em 16/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 15:10
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2019 15:00
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
30/04/2019 21:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 05:24
Publicado Certidão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 21:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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