TJDFT - 0029325-89.2016.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA NUNES - CONSTRUCOES em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:57
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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23/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
O art. 59 da Lei nº 11.101/205 estabelece que a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Segundo entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, "após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano. (...) Isso porque, uma vez ocorrida a novação, com a constituição de título executivo judicial, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, não há mais possibilidade de as execuções antes suspensas retomarem o curso normal".
REsp 1.272.697-DF, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015, DJe 18/6/2015 (inf. 564 do STJ).
Na petição de ID 184580449, noticia a parte executada que o pedido pedido de recuperação da empresa ocorreu em 12/08/2019, sendo homologado o plano de recuperação em 30/03/2022.
Foi a parte exequente intimada a se pronunciar e noticiou que seu crédito não se encontra inscrito no quadro geral de credores da recuperação judicial do executado.
Vale, ainda, consignar que não podem existir dois processos em tramitação com a mesma finalidade.
Mister, portanto, a expedição de certidão de crédito para habilitação do crédito da parte exequente perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial.
A certidão para habilitação de crédito junto ao juízo da recuperação judicial deve ser expedida com o valor do débito atualizado até a data do pedido de recuperação, em observância ao disposto no inciso II do artigo 9º da Lei 11.101 /2005.
Intime-se o exequente para trazer planilha atualizada do débito até a data do pedido de recuperação judicial.
Vindo a planilha, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito.
Intime-me.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 09:09:24.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 17:23
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:23
Outras decisões
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16/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Requer o exequente que sejam arbitrados honorários de sucumbência, conforme Tema 410 do STJ.
Noutro giro, noticia a parte executada que o pedido pedido de recuperação da empresa ocorreu em 12/08/2019, sendo homologado o plano de recuperação em 30/03/2022. É o breve relatório.
Decido.
Em razão da rejeição a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada, não são cabíveis honorários advocatícios, Súmula 519 do STJ, in verbis: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
Intime-se o exequente para informar se o crédito perseguido nos autos do presente cumprimento de sentença foi inscrito no quadro geral de credores na recuperação judicial.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 09:54:54.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
26/01/2024 15:00
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:59
Outras decisões
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25/01/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/10/2023 12:10
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA NUNES - CONSTRUCOES em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 20:48
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 17:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/09/2023 02:24
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 19:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARTEC S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 20:08
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:08
Deferido o pedido de VALDIR PEREIRA NUNES - CONSTRUCOES - CNPJ: 13.***.***/0001-65 (AUTOR).
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07/08/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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13/07/2023 17:25
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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12/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 22:35
Recebidos os autos
-
26/06/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/06/2023 17:42
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 20:48
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 08:53
Recebidos os autos
-
14/06/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
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07/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 10:50
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 14:54
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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26/05/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 16:14
Recebidos os autos
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25/05/2023 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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22/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 15:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2016
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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