TJDFT - 0721355-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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25/01/2025 20:48
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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22/01/2025 15:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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13/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/01/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/12/2024 08:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/12/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 15:58
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:58
Deferido o pedido de LUIZ HENRIQUE SQUIPANO DA SILVA - CPF: *40.***.*22-77 (EXEQUENTE).
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12/12/2024 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/10/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 22:56
Recebidos os autos
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01/10/2024 22:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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20/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 16:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SQUIPANO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 18:12
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:12
Outras decisões
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05/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MORIA FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:03
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:03
Outras decisões
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22/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
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21/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/05/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 14:15
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SQUIPANO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MORIA FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721355-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ HENRIQUE SQUIPANO DA SILVA REU: MORIA FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito instituído pela Lei nº 9.099/95 ajuizada por LUIZ HENRIQUE SQUIPANO DA SILVA em desfavor MORIA FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS LTDA, partes qualificadas.
O requerente relata que em 09/03/2023 realizou a compra junto à parte requerida de material para concretagem no valor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais) pago em 4 parcelas de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais).
Narra que não obstante tenha sido acordado que o material seria entregue em 14/03/2023 o requerido o informou que o caminhão que faria a entrega da carga tinha apresentado defeitos e que o material só poderia ser entregue em 17/03/2023.
Na data combinada o requerente foi contatado pela parte requerida e informado que o caminhão estava atolado próximo ao local de entrega.
Para que a questão fosse resolvida o requerente passou o telefone do empreiteiro responsável pela obra para que alinhassem a questão da entrega.
Afirma que em 20/03/2023 o responsável pela obra entrou em contato com o requerente questionando sobre o concreto, oportunidade em que percebeu que a entrega não tinha sido realizada.
Após entrar em contato com a requerida o requerente foi informado que o concreto teria sido despejado no terreno vizinho, para que o caminhão fosse desatolado e que não seria possível realizar nova entrega do material, pois ficaria no prejuízo.
Requer que seja a requerida condenada: a) a lhe restituir o valor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais); b) ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) referente às diárias dos pedreiros (que teriam sido contratados para receber o material); c) a indenizá-lo pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A requerida em sua defesa afirma que em 17/03/2023 foi comunicado ao requerente que a entrega poderia restar prejudicada em razão das condições climáticas.
Sustenta que a terra estava molhada e que não existia trajeto para o local de despejo da mercadoria.
Dessa forma, por sugestão dos funcionários do requerente teria realizado o trajeto passando pelo terreno vizinho.
Ocorre que o caminhão ficou atolado no local e devido ao risco de tombamento precisou despejar o concreto no local.
Alega que o local de despejo do material não passava de 25 metros de distância do local desejado pelo requerente e que se a entrega não ocorreu a contento a culpa foi do demandante, que não forneceu meios para ocorresse como desejado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos." Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental e oral produzidas, verifica-se assistir parcial razão ao requerente.
Com efeito, a nota fiscal anexada (id 156191246), o comprovante de pagamento do serviço (id 156191245), os prints de conversas com a parte requerida (id 156191247), os vídeos e fotos (id 156189138 e 156189140), aliados aos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento mostram-se suficientes para demonstrar a falha na prestação dos serviços e o inadimplemento contratual pela requerida.
De fato, ainda que a requerida alegue que a entrega do produto não ocorreu a contento porque a parte requerente não teria fornecido os meios para entrega não logrou provar que o demandante tenha tido qualquer responsabilidade no ocorrido.
Ademais, ainda que a requerida alegue que o local de despejo seria próximo ao local desejado pelo demandante, tal alegação não afasta o inadimplemento contratual da parte, sobretudo porque no depoimento da testemunha Leomar (pedreiro contratado), este afirma que não seria possível utilizar o material despejado no lote vizinho por ser muito distante.
Nesse contexto, configurada a inexecução total dos serviços contratados a rescisão do contrato entabulado pelas partes é medida que se impõe, assim como a consequente restituição do valor desembolsado pelo requerente, no importe de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais).
No que concerne ao pleito de indenização a título de danos materiais das diárias dos pedreiros (que teriam sido contratados para receber o material), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tenho que não merece prosperar, vez que ausente qualquer prova do pagamento do mencionado valor aos funcionários, bem como que eles teriam comparecido à obra exclusivamente para receber o material.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, sem razão o autor.
In casu, os fatos ocorridos não demonstram qualquer violação aos atributos de personalidade do requerente, caracterizando, tão somente, o mero inadimplemento contratual, sem que haja a comprovação de dano ou conduta apta a ensejar a título de danos extrapatrimoniais, mormente diante de maiores repercussões ou consequências psicológicas a justificar esse pleito.
Destaca-se que a conduta da demandada não é suficiente, por si só, para gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se não há provas concretas produzidas pela parte demandante, na forma do inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil/2015, que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Ademais, para configuração dos danos morais, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos ou transtornos do cotidiano.
Conforme assinalado, no caso em questão não há qualquer conduta praticada pela parte requerida que extrapole o mero descumprimento contratual e que fosse capaz de causar ofensa a honra objetiva da parte autora.
Com tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviço firmado pelas partes e, por consequência, CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), corrigida monetariamente do desembolso (09/03/2023 - id. 156191245) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (25/08/2023 – id. 169969885).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/04/2024 20:15
Recebidos os autos
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27/04/2024 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 03:03
Publicado Ata em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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08/02/2024 16:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 13:30, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/02/2024 02:27
Publicado Ata em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721355-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ HENRIQUE SQUIPANO DA SILVA REU: MORIA FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS LTDA CERTIDÃO Seguem a ata de audiência e as gravações dos depoimentos, por videoconferência e gravados por meio do sistema Microsoft Teams.
Conforme determinado na Ata de audiência, certifico que a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CONTINUAÇÃO determinada no presente processo será realizada de forma híbrida, de modo que a testemunha FRANCISCO será ouvido presencialmente neste Fórum e os demais podem comparecer virtualmente, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 08/02/2024, às 13h30.
O link para participar da referida audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTMxYjBhZjQtMjA0Ny00ZmFmLTg3YzAtYzVkZWNmNDk5ZTli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22bbdb8568-fce4-4719-89b2-52cea6b4da8b%22%7d Certifico ainda que, nesta data, intimei a testemunha Francisco acerca da data, horário e que será na modalidade presencial, por meio de seu número de Whastapp.
AGUAS CLARAS/DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024 16:47:37. -
01/02/2024 17:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 13:30, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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01/02/2024 16:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
01/02/2024 16:56
Outras decisões
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/12/2023 18:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SQUIPANO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:54
Outras decisões
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29/09/2023 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721355-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ HENRIQUE SQUIPANO DA SILVA REU: MORIA FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS LTDA DECISÃO No que concerne ao pedido de oitiva de testemunhas, explicitem as partes qual a finalidade de tal prova, indicando, desde logo, o fato que com ela pretende elucidar, eventualmente ainda não provado por confissão da parte contrária ou pelas provas que instruem os autos (art. 443 do CPC).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, 18 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:42
Outras decisões
-
18/09/2023 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/09/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:34
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 21:28
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
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04/09/2023 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/09/2023 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 12:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/09/2023 00:07
Recebidos os autos
-
03/09/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2023 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721355-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ HENRIQUE SQUIPANO DA SILVA REU: MORIA FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 04/09/2023 13:00 Sala 6 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec6_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Terça-feira, 18 de Julho de 2023.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
18/07/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 20:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 13:25
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:25
Outras decisões
-
03/07/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/07/2023 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:15
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SQUIPANO DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 23:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/06/2023 01:10
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:05
Outras decisões
-
26/05/2023 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/05/2023 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2023 11:32
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:32
Deferido o pedido de LUIZ HENRIQUE SQUIPANO DA SILVA - CPF: *40.***.*22-77 (AUTOR).
-
17/05/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2023 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2023 12:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 11:46
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SQUIPANO DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:23
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/04/2023 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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