TJDFT - 0027247-71.2016.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 09:33
Baixa Definitiva
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16/04/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:32
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO.
AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA.
PROVA IDÔNEA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PAGAMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ERRO DE PREENCHIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o artigo 204 do Código Tributário Nacional, a certidão de dívida ativa - CDA regularmente inscrita goza da presunção relativa de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Para desconstituí-la, cabe ao devedor produzir prova inequívoca, como exige o parágrafo único do dispositivo. 2.
O comprovante de pagamento do tributo com autenticação bancária cuja autenticidade não foi questionada pelo Distrito Federal configura prova idônea da inexigibilidade da CDA. 3.
O princípio da sucumbência se baseia, tão somente, no fato objetivo da derrota processual.
Paralelamente, o princípio da causalidade dispõe que as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação. 4.
Não há, como regra, tensão entre os princípios da causalidade e da sucumbência como fundamento pelas despesas do processo.
A sucumbência constitui-se no mais revelador e expressivo elemento da causalidade.
Na maioria dos casos, o sucumbente é o sujeito que deu causa à ação.
Esta regra, todavia, comporta exceção. 5.
O princípio da sucumbência se mostra, invariavelmente, insatisfatório para definir a responsabilidade pelas despesas processuais nos casos em que mérito da causa não é analisado ou fica prejudicado (perda de objeto, ilegitimidade, prescrição, decadência, etc.).
Nessas situações, deve ser aplicado o princípio da causalidade. 6.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 143, firmou a seguinte tese: “Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.” 7.
A extinção da execução fiscal em razão do pagamento do débito após a propositura demanda implica a atribuição dos ônus de sucumbência ao contribuinte/executado. 8.
O contribuinte/executado deve suportar os efeitos da sucumbência nos casos em que a execução fiscal é deflagrada por erro no preenchimento da declaração fiscal. 9.
Em caso de sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes com relação a cada um desses pleitos (STJ, EDcl no REsp: 953460 MG 2007/0114460-7, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/08/2011, Data de Publicação: DJe 19/08/2011). 10.
Em execução fiscal baseada em mais de uma CDA, devem os ônus de sucumbência ser distribuídos proporcionalmente, mediante a análise do princípio da causalidade para cada uma das dívidas. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
19/02/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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07/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 08:03
Recebidos os autos
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08/12/2023 08:03
Deferido o pedido de
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07/12/2023 16:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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05/12/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 18:48
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/11/2023 18:04
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/11/2023 18:14
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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