TJDFT - 0026969-24.2016.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
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23/08/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 22:43
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:50
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 16:50
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 20:11
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:11
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:25
Outras decisões
-
15/07/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:26
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
17/06/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 20:51
Arquivado Provisoramente
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30/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:37
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 18:19
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:19
Outras decisões
-
28/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:58
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/01/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/01/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:12
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:12
Outras decisões
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13/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:48
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:48
Outras decisões
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/10/2024 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:10
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/09/2024 08:01
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026969-24.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA STIVAL DE FREITAS, MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA EXECUTADO: ALEXANDRE FLAUSINO TRABOULSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A exequente Juliana formula pedidos com vistas à satisfação do crédito, bem como apresenta demonstrativo atualizado.
Requer a pesquisa de ativos do executado via SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha”, e a juntada das Declarações de Informações Sobre Movimentação Financeira (DIMOF) e de Operações com Cartões de Crédito (DECRED).
Ainda, requer seja atualizado o valor da causa no sistema.
Decido.
Indefiro o pedido de consulta ao SISBAJUD, uma vez que a última tentativa de constrição de ativos através do aludido sistema ocorreu há apenas três meses (ID 197549577).
O curso lapso temporal decorrido desde a última pesquisa torna injustificada a reiteração da diligência, ressaltando-se que não foram aventados quaisquer indícios de modificação da situação financeira do devedor desde o mês de maio até o presente momento.
Não é outro o entendimento deste Eg.
TJDFT: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA SISBAJUD.
LAPSO TEMPORAL.
MENOS DE UM ANO.
INDEFERIMENTO. 1.
O princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC não confere ao credor a faculdade de transferir ao Judiciário o ônus que lhe compete. 2.
A utilização das ferramentas eletrônicas não deve levar à interpretação de que o aparato judicial esteja à disposição dos exequentes para substituir sua atuação nas diligências que possam ser obtidas por meios próprios. 3.
Passados cerca de seis meses da última pesquisa, a reiteração, no momento, não é razoável e não deve ser deferida. 4.
Negou-se provimento ao recurso (TJ-DF 07150441220248070000 1892934, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 17/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/07/2024).
Afora isso, como dito, objetiva a credora o deferimento de consulta aos sistemas fiscais de movimentações financeiras (DIMOF) e de operações com cartão de crédito (DECRED) para tentar buscar bens do devedor.
A intitulada “Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras” (DIMOF) foi instituída pela Instrução Normativa RFB 811, de 28 de janeiro de 2008 e determina que os bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, bem como instituições autorizadas a realizar operações no mercado de câmbio prestem as seguintes operações financeiras a Secretaria da Receita Federal: I - depósitos à vista e a prazo, em conta de depósito ou conta de poupança; II - pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, em conta de depósito ou conta de poupança; III - emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados, em conta de depósito ou conta de poupança; IV - resgates à vista ou a prazo, em conta de depósito ou conta de poupança; V - aquisições de moeda estrangeira; VI - conversões de moeda estrangeira em moeda nacional; VII - transferências de moeda estrangeira e de outros valores para o exterior.
A transmissão destas informações é obrigatória quando se tratar de movimentação global semestral superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de pessoa física e R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando referir-se a pessoa jurídica (art. 3º da IN-RFB 811/2008).
Com relação à Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), esta foi criada por meio da Instrução Normativa SRF 341, de 15 de julho de 2003 e obriga todas as administradoras de cartão de crédito a prestar informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados, podendo desconsiderar aquelas em que o montante global movimentado no mês seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – se pessoa física – e R$ 10.000,00 (dez mil reais), se pessoa jurídica (art. 1º a 3º da IN SRF 341/2003).
Como se extrai das mencionadas normatizações, tanto a DIMOF como a DECRED trazem informações pretéritas tanto das movimentações bancárias do correntista, como das compras efetivas por meio do cartão de crédito do usuário, não se prestando a finalidade da exequente, que é a de buscar bens atuais do devedor passíveis de constrição para adimplir a dívida exequenda.
No mais, as informações já colhidas nos demais sistemas à disposição do Juízo indicam que o executado não possui patrimônio para satisfazer o crédito.
Importante registrar também que a consulta ao DIMOF e ao DECRED somente poderia ser cogitada caso fosse comprovado pela credora a existência de elementos mínimos que evidenciasse uma movimentação financeira paralela por parte do devedor, o que não restou evidenciado.
Este é o entendimento que prepondera no Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS DIMOF E DECRED PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PEDIDO REJEITADO.
INFORMAÇÕES DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS PRETÉRITAS QUE NÃO AUXILIAM PARA A FINALIDADE PRETENDIDA.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. (...) 2.
Todavia, a consulta dos sistemas DIMOF e DECRED se mostra absolutamente desnecessária, uma vez que estes sistemas indicam apenas movimentações financeiras pretéritas, não auxiliando na busca de bens passíveis de penhora. 3.
Ressalto que, não há indícios de que a executada esteja ocultando renda, principalmente por tem comparecido de forma espontânea as autos, declarado renda mensal média de R$ 1.584,00 (mil quinhentos e oitenta e quatro reais) pelo exercício da função de atendente proposto acordo de parcelamento do débito. 4.
Ademais, eventual existência de renda advinda de atividades informais só poderia ser obtida (alcançada) pelo Juízo por meio do sistema BACENJUD, ou pela própria localização de bens móveis/imóveis, o que não foi o caso. 5.
Recurso conhecido.
NEGADO provimento. (Acórdão 1281200, 07166918120208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, PJe: 15/9/2020).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MONITÓRIA.
PESQUISAS A DIMOF E DECRED.
CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, E-RIDF.
REITERAÇÃO INJUSTIFICADA DE DILIGÊNCIAS.
INVIABILIDADE.
MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A DIMOF não serve para identificação de ativos financeiros penhoráveis, uma vez que reflete movimentação bancária pretérita, enquanto a DECRED permite pesquisar a movimentação de valores com cartão de crédito, mas não a localização de bens penhoráveis, como dinheiro ou aplicações financeiras. 2.
Deve ser mantida a decisão de primeiro grau que indefere o pedido de busca aos sistemas DIMOF e DECRED, se as informações a DIMOF - Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira e DECRED - Declaração de Operações com Cartões de Crédito não atendem à finalidade almejada pelo exequente, qual seja, a localização de bens passíveis de penhora. (...) 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1275162, 07134543920208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, DJE: 9/9/2020).
Assim, não tendo a credora demonstrado a modificação da situação econômica do devedor, indefiro os pleitos formulados.
Lado outro, defiro a penhora de eventuais créditos que couberem à ora parte executada, ALEXANDRE FLAUSINO TRABOULSI, até o limite do débito em execução nestes autos - R$ 2.022.348,08 - incidente no rosto dos autos do processo número 0748496-96.2023.8.07.0016, em trâmite no 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado para fins de cumprimento, independente de outras formalidades.
Encaminhem-se, na forma da Portaria Conjunta 17, de 14/02/2019.
Aguarde-se por 30 dias a resposta daquele juízo.
Desde já, fica a parte executada intimada, por seu advogado, para, querendo, ofertar a impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
Também defiro o pedido de alteração do valor da causa no PJe, adequando-o ao montante atualizado do crédito. À Secretaria para que retifique o valor da causa para R$ 2.022.348,08.
No mais, intime-se a credora Maria Verônica Ettlin Petraglia para informar quanto do valor devido à Juliana, discriminado na planilha de ID 207915777, lhe é cabível.
Prazo de 15 (quinze) dias. 2.
O executado noticia a realização do juízo positivo de admissibilidade da ação rescisória por ele proposta, a qual tem por objetivo a rescisão do título executivo judicial que serve de lastro a este cumprimento de sentença.
Pede a suspensão do presente feito até o julgamento do mérito da ação rescisória.
Dispõe o art. 969 do CPC que “a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.” Como regra, o processamento da ação rescisória não enseja o sobrestamento do processo a que ela se refere, senão quando concedida tutela de urgência pelo relator.
Todavia, o devedor nada alegou quanto ao deferimento de tutela de urgência no bojo da rescisória.
Não obstante, dada a possibilidade de rescisão do acórdão proferido nestes autos, é possível que as exequentes concordem com a suspensão do cumprimento de sentença.
Assim, intimem-se as exequentes a dizerem se concordam com a suspensão deste processo até o julgamento do mérito da ação rescisória ajuizada pelo executado, em 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
29/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:43
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
21/08/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026969-24.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA STIVAL DE FREITAS, MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA EXECUTADO: ALEXANDRE FLAUSINO TRABOULSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer a anotação de penhora no rosto dos autos da ação rescisória n° 0709993-20.2024.8.07.0000, proposta pelo executado, em que ele efetuou o depósito prévio necessário à admissibilidade da ação.
Decido.
O que pretende a exequente não é penhora de quaisquer créditos que o executado tenha a receber na aludida ação, mas especificamente a penhora dos valores depositados pelo executado quando da propositura de ação rescisória, conforme determina o artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte credora informa, desde logo, que a petição inicial da ação rescisória foi indeferida pelo E.
Desembargador Relator, conforme a decisão anexada ao ID 199111719.
Diante disso, conclui-se, ao menos em princípio, que o montante depositado será restituído ao executado.
Não há óbice à concretização dessa medida executiva, visto que os valores depositados pelo autor de ação rescisória para o fim de dar cumprimento à exigência do artigo 968, inciso II, do CPC, não ostentam natureza alimentar.
Ademais, não vislumbro quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade.
Isso posto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino a penhora da quantia depositada pelo executado nos autos da ação rescisória n° 0709993-20.2024.8.07.0000, a título de depósito prévio, a ser efetivada se não for o caso de conversão dos valores em multa (art. 968, II, CPC).
Com urgência, oficie-se à 2ª Câmara Cível do Eg.
TJDFT, órgão perante o qual tramita a ação, solicitando que informe se os valores ora penhorados já foram restituídos ao executado Alexandre Flausino Traboulsi (lá autor) e, em caso negativo, que remeta o numerário para conta judicial vinculada ao presente feito.
ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO, independentemente de outras formalidades.
Encaminhem-se, na forma da Portaria Conjunta 17, de 14/02/2019.
Intime-se o executado a, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:00
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:00
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/06/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/06/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:31
Outras decisões
-
17/05/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:17
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026969-24.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA STIVAL DE FREITAS, MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA EXECUTADO: ALEXANDRE FLAUSINO TRABOULSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado Alexandre Flausino Traboulsi, na petição de ID 180379508, chama o feito à ordem para, ao final, requerer a imediata extinção deste cumprimento de sentença.
Em contraditório, a exequente Juliana manifestou-se na petição de ID 184474060.
A exequente Maria Verônica não se pronunciou (ID 186021857). 1 – Das alegações do executado Alexandre Narra o devedor que, após o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, tomou conhecimento de que, nos autos de n° 0055776-93.2012.8.07.0001, que tramitaram perante a 22ª Vara Cível de Brasília, a pessoa de Célia Maria de Paula Souza obteve a anulação de contrato de compra e venda das instalações da sorveteria então denominada “Nosso Sabor Sorvetes”, nome fantasia da empresa individual “José Vitorino da Silva”, bem como do contrato de cessão de uso da marca correlata.
Esses contratos foram celebrados entre Célia e a sobrinha Lorena de Paula Marques Vidal, de um lado, como compradoras, e, de outro, como vendedor, José Vitorino da Silva Filho, que é cônjuge da ora exequente Juliana Stival de Freitas.
Na mencionada ação, ajuizada em dezembro de 2012, a 4ª Turma Cível do TJDFT, no julgamento de apelação interposta por Célia, reconheceu que a venda da sorveteria e a cessão de uso de marca foram celebradas por dolo de Lorena, Sidney (esposo de Lorena) e José Vitorino, já que, em síntese, poucos meses depois de firmados os contratos, o vendedor do estabelecimento, José Vitorino, foi admitido como sócio, e Célia, a compradora, foi alijada da sociedade.
Como consequência da anulação das avenças, foi determinado o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos por Célia na compra do estabelecimento e a retomada da sorveteria pelo vendedor José Vitorino.
Ainda segundo o executado, depois da celebração dos referidos contratos entre Célia, Lorena e José, estes dois últimos constituíram a pessoa jurídica De Paula Sorveteria e Cafeteria LTDA, com sede no mesmo local em que localizada a Nosso Sabor Sorvetes, já com o propósito espúrio de lesar Célia e afastá-la do comando da sorveteria, tanto que alocaram no capital social da “De Paula” tudo o que compunha o estabelecimento vendido a Célia.
Durante a tramitação da ação anulatória ajuizada por Célia, José Vitorino transferiu suas quotas sociais da “De Paula Sorveteria e Cafeteria LTDA” para Lorena, que, posteriormente, transferiu parte de suas quotas sociais para a ora exequente Juliana Stival de Freitas, esposa de José Vitorino.
Assevera o executado que, tendo conhecimento da tramitação da ação de anulação da compra e venda da Nosso Sabor Sorvetes em desfavor de seu cônjuge, portanto de má-fé, a exequente Juliana vendeu para ele, ora devedor, a integralidade das suas quotas sociais junto à De Paula Sorveteria e Cafeteria LTDA.
Pontua que, ao adquirir as quotas, acreditava, ludibriado por Juliana, que os bens da sociedade se encontravam livres e desembaraçados de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais.
Argumenta que o contrato que celebrou com Juliana, cujo inadimplemento ensejou a instauração deste cumprimento de sentença, decorreu de golpe perpetrado pela exequente em desfavor dele, destacando a semelhança com a atuação de Lorena e José Vitorino perante Célia, reconhecidamente dolosa.
Em razão de toda essa movimentação societária ocorrida após a celebração de contratos que vieram a ser anulados judicialmente, acredita o executado estar em “catastrófica situação”, porquanto adquiriu as quotas sociais ignorando o fato de que Juliana dispunha das quotas em decorrência de operações fraudulentas pretéritas.
Afirma que, ao mesmo tempo em que, no bojo dos autos de n° 0055776-93.2012.8.07.000, José Vitorino pretende reaver para si o estabelecimento empresarial da sociedade “De Paula”, a exequente Juliana, neste cumprimento de sentença, busca o pagamento das quotas sociais adquiridas pelo executado relativamente a essa mesma empresa.
Ante todo o exposto, declara que o negócio jurídico firmado com Juliana está eivado de vício de consentimento consistente no dolo, daí porque se impõe a sua anulação, nos termos do art. 171, inciso II, do Código Civil.
Em decorrência disso, alega o executado, o título executivo judicial que dá guarida ao presente cumprimento de sentença não se reveste dos elementos necessários à execução, isto é, certeza, liquidez e exigibilidade.
Pede, enfim, a extinção da execução. 2 – Das alegações da exequente Juliana Na petição de ID 184474060, a exequente afirma que o título judicial que serve de base a este cumprimento de sentença é, sim, certo, líquido e exigível.
Com relação aos fatos objeto do processo de n° 0055776-93.2012.8.07.0001, alega que eles não guardam qualquer relação com o contrato firmado entre ela e Alexandre e com este cumprimento de sentença, ressaltando que as partes de ambos os processos não são as mesmas.
Pretende, assim, o indeferimento do pedido do executado e o prosseguimento regular da execução. É o relato do necessário. 3 – Conclusão Os fatos suscitados pelo executado na petição de ID 180379508 revelam a sua intenção em ver anulado o negócio jurídico de cessão de quotas sociais celebrado entre ele e a exequente Juliana, cujo descumprimento culminou na procedência dos pedidos iniciais e na instauração deste cumprimento de sentença em seu desfavor.
Ocorre que o acórdão proferido na fase de conhecimento, que condenou o executado Alexandre ao pagamento da importância de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) em favor de Juliana, mais multa contratual, transitou em julgado na data de 15 de março de 2019 (ID 31661759, fl. 8).
Dessa maneira, a pretensão do executado ao reconhecimento da invalidade da cessão das quotas empresariais esbarra, neste momento, na coisa julgada material (art. 502 do CPC).
Ainda que o devedor alegue ter tomado conhecimento dos fatos que consubstanciam o dolo de Juliana apenas após a formação da coisa julgada, a imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão de mérito proferida nestes autos subsistem.
Lembre-se que é a ação rescisória a via processual capaz de desconstituir decisão de mérito transitada em julgado, em determinadas hipóteses, dentre as quais a obtenção, após o trânsito em julgado, de prova nova cuja existência a parte ignorava ou de que não pôde fazer uso (art. 966, inciso VII, CPC).
No âmbito destes autos, reitere-se, não cabe mais discutir a exigibilidade do crédito perseguido pelas exequentes, sendo que o acórdão condenatório objeto deste cumprimento de sentença comporta todos os requisitos necessários à sua exequibilidade.
Por tais razões, indefiro o pedido do executado de extinção do cumprimento de sentença.
Ficam as exequentes intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o impulsionamento do cumprimento de sentença mediante a indicação de bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
05/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:36
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 06:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:32
Outras decisões
-
19/12/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/12/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 18:17
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:17
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/12/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 07:58
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 18:38
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:38
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/11/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 03:23
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 14:56
Expedição de Termo.
-
30/10/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 03:20
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 07:39
Recebidos os autos
-
11/10/2023 07:39
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/09/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
11/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 21:35
Recebidos os autos
-
05/09/2023 21:35
Outras decisões
-
05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/08/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:40
Outras decisões
-
14/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:43
Expedição de Termo.
-
10/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 19:39
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:39
Outras decisões
-
08/08/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 21:04
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2023 17:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:45
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:45
Outras decisões
-
20/06/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 21:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:04
Outras decisões
-
19/05/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/05/2023 16:46
Juntada de aditamento
-
16/05/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 14:48
Juntada de aditamento
-
25/04/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 20:17
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:36
Outras decisões
-
14/03/2023 01:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/03/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 01:49
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:09
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:09
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/11/2022 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:41
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
17/11/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/11/2022 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 19:39
Recebidos os autos
-
11/11/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/11/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 19:25
Recebidos os autos
-
21/10/2022 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/10/2022 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 18:58
Expedição de Termo.
-
04/10/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:00
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/08/2022 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:23
Expedição de Ofício.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 15:38
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/06/2022 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:29
Expedição de Ofício.
-
26/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 20:42
Recebidos os autos
-
23/05/2022 20:42
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/04/2022 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:30
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 20:57
Recebidos os autos
-
23/03/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
23/03/2022 14:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2021 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2022 01:00
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
19/03/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 16:42
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 17:52
Mandado devolvido dependência
-
17/03/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 20:53
Recebidos os autos
-
09/03/2022 20:53
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2022 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2022 00:26
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/02/2022 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2022 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 16:46
Expedição de Ofício.
-
17/12/2021 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 14:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2022 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
25/11/2021 15:22
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2021 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/10/2021 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2021 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2021 16:34
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 15:07
Recebidos os autos
-
27/09/2021 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:10
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/09/2021 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 19:13
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 18:39
Recebidos os autos
-
19/08/2021 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/08/2021 06:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 18:52
Recebidos os autos
-
22/07/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/07/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2021 13:36
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2021 12:57
Publicado Despacho em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 21:28
Recebidos os autos
-
05/07/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/06/2021 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 16:26
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
07/06/2021 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/06/2021 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 22:08
Recebidos os autos
-
01/06/2021 22:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/05/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2021 18:06
Recebidos os autos
-
20/05/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/05/2021 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2021 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2021 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:39
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 12:16
Audiência Conciliação designada em/para 20/05/2021 14:00 12ª Vara Cível de Brasília.
-
20/04/2021 05:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2021 20:10
Recebidos os autos
-
19/04/2021 20:10
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/04/2021 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2021 19:16
Recebidos os autos
-
16/04/2021 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2021 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
30/03/2021 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/03/2021 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2021 10:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 14:22
Audiência Instrução e Julgamento designada em/para 16/04/2021 14:00 12ª Vara Cível de Brasília.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2021 17:28
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/03/2021 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:27
Publicado Despacho em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
05/03/2021 13:57
Recebidos os autos
-
05/03/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/02/2021 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 18:48
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
29/01/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 17:13
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
21/01/2021 18:01
Recebidos os autos
-
21/01/2021 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
14/01/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/01/2021 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
08/01/2021 14:59
Recebidos os autos
-
08/01/2021 14:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2020 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/11/2020 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2020 03:21
Publicado Despacho em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2020 16:36
Recebidos os autos
-
05/11/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/10/2020 10:42
Recebidos os autos
-
21/10/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
21/10/2020 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 17:55
Recebidos os autos
-
14/10/2020 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2020 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2020 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/09/2020 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2020 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2020 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2020 17:09
Mandado devolvido dependência
-
20/08/2020 17:51
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 18:03
Recebidos os autos
-
12/08/2020 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:46
Publicado Certidão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/07/2020 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2020 19:00
Recebidos os autos
-
28/06/2020 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2020 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/05/2020 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2020 02:55
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
19/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 18:08
Recebidos os autos
-
17/03/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/03/2020 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2020 05:26
Publicado Despacho em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 09:36
Recebidos os autos
-
21/02/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/01/2020 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2020 09:26
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
20/12/2019 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2019 19:10
Recebidos os autos
-
17/12/2019 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2019 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/11/2019 06:09
Publicado Despacho em 19/11/2019.
-
18/11/2019 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2019 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 17:48
Recebidos os autos
-
13/11/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 18:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/11/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 10:41
Publicado Certidão em 24/10/2019.
-
24/10/2019 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2019 22:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 19:47
Recebidos os autos
-
30/09/2019 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 04:56
Publicado Certidão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2019 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/09/2019 19:47
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2019 05:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2019 10:09
Expedição de Mandado.
-
28/08/2019 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2019 06:52
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 17:38
Recebidos os autos
-
13/08/2019 17:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/08/2019 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/07/2019 08:46
Publicado Decisão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 14:48
Recebidos os autos
-
26/07/2019 14:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/07/2019 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/07/2019 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2019 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2019 06:45
Publicado Certidão em 28/06/2019.
-
28/06/2019 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 12:21
Recebidos os autos
-
26/06/2019 12:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 15:50
Remetidos os Autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2019 13:26
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
24/06/2019 17:19
Recebidos os autos
-
24/06/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2019 06:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2019 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2019 04:21
Publicado Despacho em 31/05/2019.
-
30/05/2019 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 21:12
Recebidos os autos
-
28/05/2019 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2019 17:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 17:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 16:43
Publicado Certidão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2019 21:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2019 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2019 03:25
Publicado Decisão em 06/05/2019.
-
03/05/2019 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 19:45
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2019 19:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 19:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 17:18
Recebidos os autos
-
30/04/2019 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/04/2019 05:24
Publicado Decisão em 29/04/2019.
-
27/04/2019 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2019 14:02
Recebidos os autos
-
25/04/2019 14:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/04/2019 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/04/2019 04:28
Publicado Decisão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2019 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 03:00
Publicado Certidão em 22/04/2019.
-
16/04/2019 16:41
Recebidos os autos
-
16/04/2019 16:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/04/2019 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/04/2019 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 14:15
Recebidos os autos
-
12/04/2019 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2019 08:01
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (outros motivos)
-
05/04/2019 08:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 17:16
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2016
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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