TJDFT - 0030766-42.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 19:26
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:26
Outras decisões
-
14/07/2025 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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14/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:30
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:30
Outras decisões
-
09/07/2025 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
09/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
07/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 02:42
Publicado Edital em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 02:42
Publicado Edital em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:35
Publicado Edital em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 02:35
Publicado Edital em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:23
Outras decisões
-
11/06/2025 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:15
Outras decisões
-
15/05/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 07:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 09:27
Recebidos os autos
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08/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
06/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:17
Outras decisões
-
06/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/04/2025 11:33
Recebidos os autos
-
22/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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14/04/2025 16:41
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:41
Outras decisões
-
11/04/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:46
Outras decisões
-
18/03/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/12/2024 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
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07/12/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:19
Expedição de Termo.
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21/11/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:37
Deferido o pedido de ALINE DINIZ AMARAL - CPF: *27.***.*25-70 (EXEQUENTE).
-
01/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
25/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:29
Outras decisões
-
25/09/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALINE DINIZ AMARAL em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:06
Deferido o pedido de ALINE DINIZ AMARAL - CPF: *27.***.*25-70 (EXEQUENTE).
-
27/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/08/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:47
Outras decisões
-
17/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:32
Decorrido prazo de NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 19:42
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2024 23:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 11:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:54
Outras decisões
-
19/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:29
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:53
Outras decisões
-
06/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2024 16:33
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
04/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:25
Outras decisões
-
03/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2024 10:28
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
24/05/2024 03:08
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
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21/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:15
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ALINE DINIZ AMARAL em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:06
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 09:49
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030766-42.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE DINIZ AMARAL EXECUTADO: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema sniper, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ademais, no que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte devedora, saliento que a pesquisa é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
CONSULTA RESTRITA A BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem por finalidade efetivar ordens de indisponibilidade irrestrita dos bens de determinada pessoa.
Tal situação não se confunde com a constrição de bens do devedor em processo de execução singular, cujo objetivo é garantir o pagamento da dívida e a restrição limita-se aovalor exequendo. 2.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1310792, 07398071920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba), criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem por finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. (Acórdão 1780377, 07342808120238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o requerimento retro.
Dando continuidade, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, que se destina à busca de imóveis registrados em nome da parte devedora, é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais, conforme acima explicitado.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa solicitada, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS.
CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1.
Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3.
A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o requerimento retro.
Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 184203530.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 11:56:30.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:59
Indeferido o pedido de ALINE DINIZ AMARAL - CPF: *27.***.*25-70 (EXEQUENTE)
-
18/03/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030766-42.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE DINIZ AMARAL EXECUTADO: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de pesquisa para obtenção das três últimas declarações de renda da parte executada.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema infojud.
Restando infrutífera a pesquisa determinada, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 13:29:27.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 19:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
11/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:52
Deferido o pedido de ALINE DINIZ AMARAL - CPF: *27.***.*25-70 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:13
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/01/2024 14:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/01/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/01/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
18/12/2023 14:55
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:55
Outras decisões
-
18/12/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:30
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:10
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de ALINE DINIZ AMARAL em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/10/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/10/2023 09:44
Juntada de Petição de impugnação
-
19/10/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
29/09/2023 02:51
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/09/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:12
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:21
Outras decisões
-
15/06/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/05/2023 15:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
13/04/2023 13:50
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:50
Outras decisões
-
13/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/04/2023 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2023 16:57
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:28
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:35
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:42
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2023 14:14
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
02/03/2023 16:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2015
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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