TJDFT - 0029019-57.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:04
Recebidos os autos
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15/09/2025 20:04
Outras decisões
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09/09/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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08/09/2025 00:07
Recebidos os autos
-
08/09/2025 00:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0029019-57.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN ROSSANA DE OLIVEIRA BUONAFINA REU: VALDEMIR FERREIRA BUONAFINA FILHO, MARCIA DE OLIVEIRA BUONAFINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da recusa da credora quanto ao valor e forma de pagamento informada sob o ID 243024062 defiro a busca de valores pelo sistema Sisbajud. até o limite da dívida exigida de R$102.194,61 (cento e dois mil cento e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos).
Ao ser encontrado valores, intime-se o requerido, nos termos do art. 854, §3º do CPC com prazo de cinco dias.
Promova-se, de igual modo, a busca de bens pelo sistema Sisbajud.
A busca de imóveis deve ser promovida pela exequente no site "https://www.ridigital.org.br/" I.
Brasília-DF, 9 de agosto de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
23/08/2025 04:13
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:28
Recebidos os autos
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09/08/2025 00:28
Outras decisões
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05/08/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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28/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:44
Publicado Portaria em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:15
Juntada de portaria
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16/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA BUONAFINA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de VALDEMIR FERREIRA BUONAFINA FILHO em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0029019-57.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN ROSSANA DE OLIVEIRA BUONAFINA REU: VALDEMIR FERREIRA BUONAFINA FILHO, MARCIA DE OLIVEIRA BUONAFINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se .VALDEMIR FERREIRA BUONAFINA FILHO como determinado sob o ID238132163.
Brasília-DF, 14 de junho de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
14/06/2025 11:02
Recebidos os autos
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14/06/2025 11:02
Outras decisões
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12/06/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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12/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0029019-57.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN ROSSANA DE OLIVEIRA BUONAFINA REU: VALDEMIR FERREIRA BUONAFINA FILHO, MARCIA DE OLIVEIRA BUONAFINA DESPACHO Trata-se de ação de prestação de contas exigidas por CARMEM ROSSANA DE OLIVEIRA em desfavor de VALDEMIR FERREIRA BUONAFINA FILHO, inventariante nomeado nos autos do inventário de Hélia de Oliveira Buonafina, processo 0001783 18.860760019, cuja partilha foi homologada em 27/02/2012 (sentença juntada no ID 42189589 Pág. 14) e a sentença transitou em julgado em 14/12/2012 (ID 42189589 - Pág. 15).
O feito foi sentenciado em ID 207616833.
As partes apelaram.
A apelação da autora não foi conhecida por afronta ao princípio da dialeticidade e a apelação do réu foi conhecida e desprovida (ID 232910378).
O acórdão transitou em julgado em 14/04/2025 (ID 233820607).
Ao Num. 235360290 CARMEN ROSSANA DE OLIVEIRA BUONAFINA requereu o cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios em face de VALDEMIR FERREIRA BUONAFINA FILHO. É o breve relato.
Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, intime-se VALDEMIR FERREIRA BUONAFINA FILHO para se manifestar sobre o pedido de ID 235360290.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, intime-se o (a) inventariante para, no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas.
Após, tornem-me conclusos.
Brasília/DF, 5 de junho de 2025 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
05/06/2025 14:42
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA BUONAFINA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de VALDEMIR FERREIRA BUONAFINA FILHO em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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28/05/2025 02:28
Publicado Portaria em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 16:34
Juntada de portaria
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20/05/2025 15:17
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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12/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 02:39
Publicado Portaria em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/04/2025 11:20
Juntada de portaria
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26/04/2025 11:19
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 14:27
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:22
Publicado Portaria em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0029019-57.2015.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Considerando a juntada de apelação, à parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Após, os autos serão remetidos ao Ministério Público, caso haja interesse de incapaz.
Brasília/DF, 24 de setembro de 2024.
NATALIA SOUZA DE ALBUQUERQUE ALVES Servidor Geral -
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:07
Juntada de portaria
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23/09/2024 18:00
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 16:12
Juntada de portaria
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23/09/2024 11:57
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0029019-57.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Cuida-se de ação de prestação de contas exigidas por CARMEM ROSSANA DE OLIVEIRA em desfavor de VALDEMIR FERREIRA BUONAFINA FILHO, inventariante nomeado nos autos do inventário de Hélia de Oliveira Buonafina, processo 0001783-18.860760019, cuja partilha foi homologada em 27/02/2012 (sentença juntada no ID 42189589 - Pág. 14) e a sentença transitou em julgado em 14/12/2012 (ID 42189589 - Pág. 15).
Alega a autora, em síntese, que nunca recebeu valor referente à locação do imóvel situado na SQN 312, Bloco I, Apartamento nº 509, Brasília/DF, e que, após a sentença de homologação de partilha, coube a ela 50% do imóvel.
Aduz, ainda, que se encontram pendentes os valores das cotas dos herdeiros referentes ao imóvel situado em São Gonçalo/RJ, objeto de desapropriação pelo DNER, uma vez que o valor da indenização foi depositado em uma conta da Caixa Econômica Federal, mas não localizado para realização da partilha.
Por fim, requer que sejam prestadas as contas do período de janeiro de 2002 a dezembro de 2012 (ID 42189595 - Pág. 1).
O réu, Valdemir Ferreira Buonafina Filho, foi citado por hora certa no dia 14/06/2016, conforme certidão de ID 42189625 - Pág. 3.
Em contestação (ID 42189631 - Pág. 1/13), o réu alega nada dever à autora, visto que os aluguéis foram repassados diretamente a ela.
Acrescenta que, diante do péssimo estado de conservação que o inquilino deixou o apartamento, fez-se necessária a realização de reformas, além do pagamento de taxas de condomínio, impostos, água e luz, tornando-se credor da autora e de Márcia Buonafina, a quem foi destinado o imóvel na partilha.
A peça foi instruída com os documentos de ID 42189632 - Pág. 1/42189643 - Pág. 28.
Em virtude do caráter dúplice da ação de prestação de contas e que, no caso de reconhecimento da existência do crédito, a sentença poderia atingir Márcia de Oliveira Buonafina, a autora foi, então, intimada a emendar a inicial a fim de incluir Márcia de Oliveira Buonafina no polo passivo (ID 42189727 - Pág. 1).
Emenda juntada no ID 42189729 - Pág. 1 para incluir Márcia de Oliveira Buonafina no polo passivo.
A ré Márcia de Oliveira Buonafina confirma a versão de Valdemir Ferreira Buonafina Filho e afirma, por sua vez, que ela e a autora é que devem ao réu Valdemir Ferreira Buonafina Filho os valores das despesas pagas por ele para conservação e manutenção do apartamento (ID 42189765 - Pág. ¼).
Na petição de ID 42189770, a autora impugna a contestação apresentada por Márcia Buonafina e discorda das contas prestadas por Valdemir Ferreira Buonafina Filho.
Os autos foram saneados na decisão de ID 42189777, ocasião em que foi determinada nova apresentação de contas pelo réu, Valdemir Ferreira Buonafina Filho, restrita ao período da inventariança objeto da ação, de janeiro de 2002 até dezembro de 2012, de forma mercantil, clara e objetiva.
As contas foram apresentadas pelo réu, Valdemir Ferreira Buonafina Filho, na petição de ID 42189788 - Pág. 1/6.
Na ocasião, o réu informa que o valor relativo à desapropriação foi depositado no dia 14/02/1979 na conta corrente 1638-0, código 005, da CEF, agência 0174, e não localizado pelo banco, mesmo após terem sido empreendidas diversas diligências nos autos do inventário.
Esclarece que o valor dos alugueis foi entregue diretamente à autora, que admitiu, nos autos da ação cautelar inominada, que recebia R$ 500,00 por mês do réu em (ID 42189635 - Pág. 11/14).
Relaciona créditos relativos a despesas com o imóvel do ano de 2015.
Foram juntados os contratos de locação do imóvel no período de 1º de fevereiro de 1999 a 28/11/2006 (ID 42189790 - Pág. 9/12) e a partir de dezembro de 2006, por prazo indeterminado (ID 42189790 - Pág. 1/7).
A ré Márcia de Oliveira Buonafina concordou com as contas prestadas por Valdemir Ferreira Buonafina Filho (ID 63329159 - Pág. 1).
A autora Carmen Rossana de Oliveira Buonafina impugnou as contas prestas sob a alegação de que não recebeu qualquer valor a título de alugueis e que não anuiu com a reforma realizada pelo réu (ID 64424863).
Aberto prazo para especificação de provas exclusivamente quanto aos créditos/débitos recebidos/gastos no período de janeiro de 2002 até dezembro de 2012 (ID 70653057), os réus afirmaram não haver outras provas a serem produzidas (ID 71645282).
A autora deixou transcorrer o prazo sem especificar as provas que pretendia produzir.
Na decisão de ID 82116890, foi esclarecido que as despesas listadas pelo réu Valdemir como crédito a ser ressarcido não serão consideradas por não englobarem o período objeto desta ação.
Na ocasião, também foi determinado que se esclarecesse o índice de reajuste do aluguel considerando que o imóvel permaneceu alugado de dezembro de 2006 a dezembro de 2012 e que fossem apresentadas novamente as contas.
A decisão foi objeto de agravo de instrumento (ID 85018357 - Pág. 2/9), que não foi conhecido (ID 88319899 - Pág. 2/6).
Na petição de ID 98513513, o réu Valdemir informa que os alugueis deixaram de ser pagos pelo inquilino a partir de julho de 2008 e que passou a arcar com todas as despesas do imóvel a partir dessa data.
Esclarece, ainda, que de janeiro de 2002 a dezembro de 2012 arcou com despesas pessoais da autora no importe de R$ 12.684,79.
Intimada a se manifestar, a autora Carmem reiterou os mesmos argumentos já apresentados (ID 110695016).
A decisão de ID 123766007 ratificou que “a hipótese de prestação de contas somente pode dizer respeito ao período da inventariança, ou seja, desde a nomeação para o exercício do cargo até a respectiva remoção ou extinção da função com a homologação da partilha.
Após esta, os herdeiros passam a exercer o título de coproprietários e, como tais, devem agir segundo as regras do condomínio, cujo dissenso deverá ser resolvido pelo juízo cível competente.” Parecer contábil apresentado pelo réu, Valdemir Ferreira Buonafina, no ID 163557828 - Pág. 1/5 e anexos de ID 163557833 - Pág. 1/7.
Intimada a se manifestar, a autora, Carmem Rossana de Oliveira Buonafina, contesta a forma de atualização monetária e a não incidência de juros nos termos da petição de ID 165220291.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi noticiada a impossibilidade de apresentação de parecer conclusivo sobre a regularidade das contas conforme ID 172262515 - Pág. 1.
Diante da manifestação da contadoria, foi determinada a intimação da autora para especificar os valores empregados pelo réu e não comprovados ou justificados nos autos (ID 183921699).
A autora apresentou a planilha de ID 187194459 - Pág. 2/6 com os valores dos alugueis de janeiro de 2002 a dezembro de 2012, atualizado com juros e correção monetária.
O réu reitera as alegações anteriormente expostas (ID 187975678 - Pág. 1/2).
Na petição de ID 196410729, inova quanto à alegação de prescrição dos créditos da autora nos termos do artigo 206, §3º do CC e para requerer que, no caso de eventual acolhimento do pedido, os juros incidam a partir da citação. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação em que Carmem Rossana de Oliveira Buonafina exige de Valdemir Ferreira Buonafina a prestação de contas dos valores recebidos a título de alugueis do imóvel situado na SQN 312, Bloco I, Apartamento 509, Brasília/DF, no período de janeiro de 2002 a dezembro de 2012, quando exercia a função de inventariante dos bens deixados por Hélia de Oliveira Buonafina.
Em todas as suas manifestações, o réu Valdemir afirma que o valor dos alugueis foi repassado diretamente à autora para complementação do pagamento das despesas dela ou para reserva em conta corrente.
Como prova de suas alegações, junta o depoimento da autora colhido nos autos da ação cautelar, processo 2008.06.1.009599-7 (ID 42189635 - Pág. 11/14).
Ocorre, no entanto, que no referido depoimento não há qualquer indício ou reconhecimento de que o valor dos alugueis eram entregues à autora.
Ao contrário, a autora afirma, na ocasião (01/08/2008), que há oito anos não falava com o irmão Valdemir e que desconhecia o valor do aluguel do apartamento da Asa Norte e quem recebia o aluguel era o irmão, ora réu. (ID 42189635 - Pág. 12).
Na prestação de contas de ID 42189788, o réu Valdemir arrola todos os alugueis do período de janeiro de 2002 a dezembro de 2012, mas afirma que os valores foram entregues diretamente à autora.
No entanto, posteriormente, afirma que o inquilino deixou de pagar os alugueis a partir de 15/07/2008 e só desocupou o bem no ano de 2012 (ID 98513513).
Contudo, não foi produzida qualquer prova tendente à comprovação dos referidos fatos.
O contrato de locação e termo de entrega de chaves de ID 42189790 - Pág. 8/12 atestam que o referido imóvel esteve alugado desde 1º de fevereiro de 1999 até 28 de novembro de 2006, pelo valor de R$ 650,00, corrigido anualmente pelo índice fornecido pelo governo com base na Lei 8245/91.
Posteriormente, foi firmado novo contrato de locação a partir de 1º de dezembro de 2006, por 12 meses, prorrogado por prazo indeterminado, pelo valor de R$ 900,00 de dezembro de 2006 a maio de 2007 e por R$ 950,00 a partir de junho de 2007 (ID 42189790 - Pág. 1/6).
Assim, diante da ausência de prova de que os valores foram entregues diretamente à autora, o réu Valdemir deverá restituir à autora os alugueis recebidos, relativo a seu quinhão hereditário, do período de janeiro de 2002 a dezembro de 2012.
Verifica-se que a falecida, Hélia de Oliveira Buonafina, deixou 8 filhos (ID 42189589 - Pág. 2/10).
Em que pese o imóvel situado na SQN 312, Bloco I, Apartamento nº 509, Brasília/DF tenha sido destinado às herdeiras Carmem e Márcia, na proporção de 50% para cada, o bem manteve-se em condomínio entre os herdeiros até o trânsito em julgado da partilha (14/12/2012), razão pela qual a autora faz jus a 1/8 do valor dos alugueis até essa data.
Somente após é que a autora poderia exigir 50% do valor dos alugueis.
Como estão sendo exigidas contas do período de janeiro de 2002 a dezembro de 2012, são devidos 1/8 do valor dos alugueis.
Em relação às despesas arroladas pelo réu, foi proferida a decisão de ID 82116890 nos seguintes termos: “ Esclareço que as despesas listadas como crédito do inventariante não serão consideradas, por não englobarem o período objeto deste feito.
Conforme já reiteradamente esclarecido, versam os presentes autos sobre as contas a serem prestadas pelo inventariante exclusivamente no período de sua inventariança.
Desse modo, eventuais despesas efetuadas pelo requerido com algum imóvel em condomínio, após o encerramento do arrolamento, deverão ser pleiteadas em ação autônoma no juízo cível competente, inclusive ante a acirrada controvérsia acerca dos gastos listados e do consentimento para efetuá-los.” Verifica-se, ainda, que, nos autos do processo 0732640-11.2021.8.07.0001 (sentença de ID 165223847 - Pág. 2/6), foi reconhecida a prescrição da pretensão relativa ao ressarcimento das despesas com a reforma do imóvel, taxas de condomínio, IPTU e TLP, quitadas por Valdemir, em nome próprio, após a homologação da partilha.
Nos mesmos autos, constatou-se a ausência de comprovação de que a autora contratou a prestação dos serviços advocatícios, cujo ressarcimento pretendia o réu Valdemir e, por fim, a autora foi condenada a ressarcir ao réu o valor relativo ao ITCD sobre seu quinhão hereditário.
Dessa forma, tornou-se precluso o pedido de ressarcimento relativo aos gastos com a reforma do imóvel, ITCD, honorários advocatícios, IPTU/TLP, taxa de condomínio.
Restou apenas a análise do pedido de ressarcimento do valor relativo às custas processuais, cujo comprovante foi juntado no ID 42189643 - Pág. 19.
Portanto, deverá a autora Carmem e a ré Márcia ressarcir o réu Valdemir proporcionalmente a seus quinhões hereditários (1/8).
Na ação de prestação de contas, o prazo prescricional é de 10 anos, tendo como termo inicial a data da cessação da inventariança ou do trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha.
Considerando que a sentença homologatória da partilha transitou em julgado em 14/12/2012 ((ID 42189589 - Pág. 15) e que a ação foi proposta em 25/08/2015 (ID 42189579 - Pág. 1), não há que se falar em prescrição.
Diante do exposto, REJEITO AS CONTAS APRESENTADAS PELO RÉU e CONDENO VALDEMIR FERREIRA BUONAFINA FILHO a pagar a CARMEM ROSSANA DE OLIVEIRA BUONAFINA 1/8 do valor relativo aos alugueis do imóvel situado na SQN 312, Bloco I, Apartamento nº 509, Brasília/DF, conforme contratos de locação de ID 42189790 - Pág. 1/12, no período de janeiro de 2002 a dezembro de 2012, corrigidos monetariamente pelo INPC, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Considerando o caráter dúplice da presente ação, condeno CARMEM ROSSANA DE OLIVEIRA BUONAFINA e MÁRCIA DE OLIVEIRA BUONAFINA a restituir o valor relativo às custas do inventário, processo 0001783-18.1997.8.07.001, na proporção de 1/8 para cada uma, corrigido monetariamente desde a data do pagamento, a VALDEMIR FERREIRA BUONAFINA FILHO.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Considerando que a autora e a ré Márcia de Oliveira Buonafina sucumbiram em parte mínima, condeno o réu Valdemir Ferreira Buonafina Filho ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Os valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/08/2024 22:27
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de CARMEN ROSSANA DE OLIVEIRA BUONAFINA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:39
Outras decisões
-
14/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
10/05/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:54
Outras decisões
-
18/04/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
16/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0029019-57.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN ROSSANA DE OLIVEIRA BUONAFINA REU: VALDEMIR FERREIRA BUONAFINA FILHO, MARCIA DE OLIVEIRA BUONAFINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a impugnação apresentada sob o ID 187975678, manifeste-se a parte autora.I.
Brasília-DF, 3 de abril de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
04/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:13
Outras decisões
-
27/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
27/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0029019-57.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN ROSSANA DE OLIVEIRA BUONAFINA REU: VALDEMIR FERREIRA BUONAFINA FILHO, MARCIA DE OLIVEIRA BUONAFINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se que as partes não apresentaram as contas na forma adequada, conforme previsão contida no artigo 551 do CPC.
As contas, da forma como foram prestadas, impede a análise adequada pelo julgador.
As contas devem ser apresentadas de forma mercantil, em planilha organizada, clara e sucinta, com a indicação das receitas, das despesas, e o ID em que se encontram os respectivos comprovantes.
Com efeito, com já ressaltado pela Contadoria Judicial, não há nos autos uma planilha analítica de todas as despesas e receitas, no período da prestação de contas, entre janeiro de 2002 até dezembro de 2012, nem a documentação comprobatória das receitas e despesas que devem ser consideradas.
Outrossim, saliento que os documentos juntados nos autos nos IDs 98513543 - Pág. 5, 98513543 - Pág. 25, 98513543 - Pág. 26, ID 98515720 - Pág. 24, ID 98515701- Pág. 4, ID 98515720, se encontram ilegíveis.
Assim, especifique a parte requerente, de forma contábil, os valores empregados pela parte requerida e não comprovados ou justificados nos autos, especificando-se os valores, no prazo de quinze dias.
Com a informação acima, intime-se a parte requerida e em seguida nova conclusão.
I.
Brasília-DF, 22 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
20/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
22/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:49
Outras decisões
-
27/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
13/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:59
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de CARMEN ROSSANA DE OLIVEIRA BUONAFINA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:44
Outras decisões
-
05/10/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de CARMEN ROSSANA DE OLIVEIRA BUONAFINA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de VALDEMIR FERREIRA BUONAFINA FILHO em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA BUONAFINA em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:54
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
18/09/2023 19:36
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:36
Outras decisões
-
18/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
18/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
13/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/09/2023 21:29
Recebidos os autos
-
10/09/2023 21:29
Outras decisões
-
28/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
24/08/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 13:41
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:41
Outras decisões
-
14/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
14/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:55
Outras decisões
-
13/07/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
13/07/2023 13:19
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 02:23
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 15:01
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:01
Outras decisões
-
28/06/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
28/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 04:41
Recebidos os autos
-
23/06/2023 04:41
Outras decisões
-
21/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de VALDEMIR FERREIRA BUONAFINA FILHO em 20/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 13:26
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:26
Outras decisões
-
30/05/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
29/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
13/05/2023 01:10
Decorrido prazo de VALDEMIR FERREIRA BUONAFINA FILHO em 12/05/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:36
Outras decisões
-
23/02/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de CARMEN ROSSANA DE OLIVEIRA BUONAFINA em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 12:27
Recebidos os autos
-
07/02/2023 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
21/01/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/01/2023 16:24
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
31/10/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
28/09/2022 16:59
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
26/05/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 13:09
Recebidos os autos
-
06/05/2022 13:09
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
25/01/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Portaria em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 13:50
Expedição de Portaria.
-
07/12/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:31
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 16:04
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
26/07/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de CARMEN ROSSANA DE OLIVEIRA BUONAFINA em 06/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA BUONAFINA em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de VALDEMIR FERREIRA BUONAFINA FILHO em 05/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 12:13
Recebidos os autos
-
11/06/2021 12:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/04/2021 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2021 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
03/03/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de VALDEMIR FERREIRA BUONAFINA FILHO em 25/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:48
Publicado Portaria em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
12/02/2021 02:25
Publicado Portaria em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
11/02/2021 15:29
Expedição de Portaria.
-
11/02/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 14:43
Desentranhamento
-
11/02/2021 14:43
Desentranhamento
-
10/02/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 14:49
Expedição de Portaria.
-
03/02/2021 02:33
Publicado Despacho em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
28/01/2021 15:47
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de CARMEN ROSSANA DE OLIVEIRA BUONAFINA em 18/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
07/09/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 02:37
Publicado Despacho em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 17:39
Recebidos os autos
-
24/08/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
18/05/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 02:20
Publicado Despacho em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 15:36
Recebidos os autos
-
13/01/2020 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
20/11/2019 18:25
Decorrido prazo de CARMEN ROSSANA DE OLIVEIRA BUONAFINA em 18/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 17:41
Juntada de portaria
-
23/10/2019 08:24
Publicado Portaria em 23/10/2019.
-
22/10/2019 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 13:25
Expedição de Portaria.
-
21/10/2019 13:25
Juntada de portaria
-
13/08/2019 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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