TJDFT - 0028349-82.2016.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:03
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:03
Outras decisões
-
09/05/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0028349-82.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODALIO NUNES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO DECISÃO Por meio do ofício sob o id. 219227268, a Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda. informou não mais possuir quaisquer ônus sobre o imóvel localizado na Rua Alecrim, Lote 06, Bloco A, Apartamento 106 e vaga de garagem nº 164, Águas Claras, Brasília-DF, matrícula 241.363, registrado no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Contudo, conforme certidão de ônus sob o id. 223888666, ainda não houve a baixa da alienação fiduciária em garantia.
Assim, oficie-se à Porto Seguro Administradora de Consórcios, em resposta ao id. 219227268, para que requeira, perante o Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a baixa da averbação R.10/241363 (alienação fiduciária em garantia) referente ao imóvel de matrícula 241.363.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para que esclareça o interesse na penhora de direitos possessórios, uma vez que a medida dificilmente surtirá efeito prático ante a provável ausência de interessados em arrematar direitos de natureza condicional.
Prazo: 15 dias.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
25/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:41
Outras decisões
-
03/04/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ODALIO NUNES DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de ODALIO NUNES DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:32
Deferido o pedido de ODALIO NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*52-79 (EXEQUENTE).
-
28/01/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0028349-82.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODALIO NUNES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2024, fica a parte credora intimada para anexar aos autos certidão de matrícula do imóvel penhorado, com a devida averbação, uma vez que o documento sob o ID. 220506470 não é suficiente.
Prazo: 5 dias.
No mais, parte executada considerada intimada da penhora (aviso de recebimento ID. 221711169) já que mudou de endereço sem aviso prévio, conforme decisão sob o ID. 217984997.
BRASÍLIA, DF, 2 de janeiro de 2025.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
02/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ODALIO NUNES DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ODALIO NUNES DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:11
Outras decisões
-
04/11/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:18
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 20:33
Expedição de Termo.
-
29/10/2024 20:32
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 20:32
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ODALIO NUNES DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0028349-82.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODALIO NUNES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora do imóvel sito na Rua Alecrim, Lote 06, Bloco A, Apartamento 106 e vaga de garagem nº 164, Águas Claras - DF, matrícula nº 241.363, registrado no o 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Extrai-se do documento de id. 203448581 que o bem indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária à Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda.
A penhora de direitos aquisitivos derivados de Alienação Fiduciária em Garantia está prevista expressamente no artigo 835, inciso XII, do CPC, e não implica na constrição de bem de propriedade de terceiro, alheio ao procedimento executório.
Os efeitos da penhora de direito aquisitivo recaem tão somente sobre a obrigação de valor economicamente apreciável, na extensão do adimplemento do devedor fiduciário.
Atente-se, como já destacado, que a constrição não recai sobre o imóvel em si, mas, apenas, sobre os direitos econômicos que lhe dizem respeito, no tocante à pessoa executada.
Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel situado na Rua Alecrim, Lote 06, Bloco A, Apartamento 106 e vaga de garagem nº 164, Águas Claras - DF, matrícula nº 241.363.
LAVRE-SE O RESPECTIVO TERMO DE PENHORA.
Como o réu é revel e possui endereço conhecido nos autos, intime-se pessoalmente por AR para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, §11º, no prazo de 15 dias.
Oficie-se a instituição financeira responsável pelo financiamento do bem para que informe a este Juízo a situação do contrato, bem como a integral quitação, quando houver.
Confiro à decisão força de Ofício.
Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá a parte exequente providenciar a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 dias.
Em relação ao pedido de penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel localizado na Quadra 02, Bloco B, Lote 04, do Condomínio Estância Quintas da Alvorada, Lago Sul, Brasília - DF, a parte exequente deverá diligenciar junto ao respectivo cartório de registro imobiliário, que poderá atestar que não há matrícula referente ao bem indicado.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:16
Outras decisões
-
22/08/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 16:07
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:52
Outras decisões
-
19/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
19/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0028349-82.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODALIO NUNES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para dizer acerca da utilidade prática do pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, a considerar a baixa efetividade da medida diante do eventual débito referente ao financiamento, da costumeira ausência de interessados em arrematar direitos desta natureza e, ainda, frente à partilha averbada em 01/07/2024.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Se o credor insistir na penhora dos direitos aquisitivos, venham conclusos para análise do pedido.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:00
Outras decisões
-
09/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:08
Outras decisões
-
25/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0028349-82.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODALIO NUNES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão proferida sob o id. 169973358, ante a ausência de informação acerca da alteração de endereço do executado, é o caso de se aplicar o disposto no artigo 513, § 3º, do CPC. "Art. 513 (...) § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274." Desta forma, dispensada a intimação pessoal do executado, na forma da lei, tenho como transcorrido o prazo de 5 dias para impugnação (art. 854, §3º, do CPC).
A fim de dar prosseguimento ao feito, nos termos da decisão de id. 187495614, intime-se a parte credora para informar os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores ou chave PIX do beneficiário Deverá informar, na mesma oportunidade, se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:21
Outras decisões
-
22/03/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 16:26
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0028349-82.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODALIO NUNES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada: R$ 4.043,62.
Em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a) acerca do bloqueio, transferência e penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Como o(a) réu(ré) é revel, sem patrono constituído, sua intimação deverá ser pessoal, na forma do art. 854, §2º do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 06:30
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:00
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/12/2023 15:11
Determinado o arquivamento
-
13/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ODALIO NUNES DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:51
Outras decisões
-
22/09/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ODALIO NUNES DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 10:40
Desentranhado o documento
-
15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ODALIO NUNES DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
26/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
26/08/2023 16:37
Outras decisões
-
10/08/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/08/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de ODALIO NUNES DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 19:31
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:31
Outras decisões
-
21/06/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 23:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/05/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
20/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ODALIO NUNES DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 07:49
Recebidos os autos
-
10/05/2023 07:49
Deferido o pedido de ODALIO NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*52-79 (EXEQUENTE).
-
04/05/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/04/2023 22:59
Recebidos os autos
-
21/04/2023 22:59
Deferido o pedido de ODALIO NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*52-79 (EXEQUENTE).
-
29/03/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 16:20
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:20
Outras decisões
-
14/03/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/03/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 06:05
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
12/02/2023 11:39
Recebidos os autos
-
12/02/2023 11:39
Outras decisões
-
08/02/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/02/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de ODALIO NUNES DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 11:23
Recebidos os autos
-
09/12/2022 11:23
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/11/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 02:41
Decorrido prazo de LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO em 25/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 02:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/10/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 17:17
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 20:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/06/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de ODALIO NUNES DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 22:17
Recebidos os autos
-
27/05/2022 22:17
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/05/2022 13:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 16:55
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/05/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 12:50
Processo Desarquivado
-
11/05/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 18:26
Recebidos os autos
-
07/05/2022 18:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/05/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/05/2022 11:31
Processo Desarquivado
-
05/05/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 13:42
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2021 13:42
Transitado em Julgado em 10/07/2021
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de ODALIO NUNES DE OLIVEIRA em 09/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:34
Publicado Sentença em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 20:03
Recebidos os autos
-
15/06/2021 20:03
Indeferida a petição inicial
-
14/06/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/06/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de ODALIO NUNES DE OLIVEIRA em 11/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 20:51
Recebidos os autos
-
24/05/2021 20:51
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/05/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de ODALIO NUNES DE OLIVEIRA em 21/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 16:02
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/04/2021 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/04/2021 09:38
Processo Desarquivado
-
28/04/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 15:59
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO em 26/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:35
Publicado Certidão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 13:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 13:36
Recebidos os autos
-
15/05/2020 13:24
Remetidos os Autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
13/05/2020 11:30
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
13/05/2020 11:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de ODALIO NUNES DE OLIVEIRA em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de LAERCIO SOARES DE ARAUJO FILHO em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
20/03/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 15:09
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 15:01
Recebidos os autos
-
05/03/2020 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2019 08:27
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
18/09/2019 08:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 06:00
Publicado Certidão em 26/08/2019.
-
24/08/2019 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 14:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030040-15.2008.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Benedito Augusto Domingos
Advogado: Sandra Cristina de Almeida Teixeira Fons...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2008 21:00
Processo nº 0030219-81.2015.8.07.0007
Cooperativa Habitacional Cooperfenix Ltd...
Moyses dos Santos Neto
Advogado: Raul Canal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2015 22:00
Processo nº 0030067-97.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Belana 01 Comercial LTDA
Advogado: Valeria Zotelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2019 23:38
Processo nº 0028680-13.2016.8.07.0018
Lindomar dos Santos Santana
Distrito Federal
Advogado: Luana Freitas Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2019 12:07
Processo nº 0028616-79.2001.8.07.0001
Vieira Cruz - Advogados
Distrito Federal
Advogado: Felipe Obeid Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2019 00:44