TJDFT - 0708678-76.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 17:40
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 17:40
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2023 17:40
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de NILTON OLIVEIRA BARROS em 17/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708678-76.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILTON OLIVEIRA BARROS REU: BANCO INTER S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Muito embora a parte autora tenha sido intimada para que emendasse a petição inicial nos termos da decisão de ID 165270782, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, deixou transcorrer "in albis" o prazo assinalado, impondo, por consequência, a extinção do feito em face à sua desídia em sanar o vício apontado no comando judicial.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial a teor do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
29/07/2023 11:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:49
Indeferida a petição inicial
-
27/07/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/07/2023 01:18
Decorrido prazo de NILTON OLIVEIRA BARROS em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708678-76.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILTON OLIVEIRA BARROS REU: BANCO INTER S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE proposta por NILTON BARROS em desfavor de BANCO INTER S.A..
Aduz o autor, em suma, que é servidor público aposentado e que o banco demandado vem realizando descontos indevidos em seu contracheque, no valor de R$2.548,55, a título de empréstimo consignado.
Todavia, afirma que não contratou o referido empréstimo, tampouco autorizou os descontos, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade dos descontos.
Para comprovar os descontos, instruiu os autos com o contracheque de ID-165233289.
Todavia, o referido documento demonstra que o suposto empréstimo fraudulento foi realizado, no mínimo, em 73 parcelas de R$2.548,55, totalizando um montante superior a 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais) de empréstimo consignado.
Nesta perspectiva, ao que se depreende dos limites expostos na exordial, o autor objetiva expressamente a declaração de nulidade do contrato de empréstimo e não da prestação sozinha.
Assim, atrai, conseguintemente, a previsão legal do inciso II do art. 292 do CPC/15, seguindo a mesma linha do código revogado, segundo a qual o valor da causa abarcará, por imperativo legal, a integralidade do valor do contrato que se encontra em discussão, o que, por si só, já bastaria para afastar a competência deste Juízo para o processamento do feito, pois, na hipótese em exame, os valores discutidos extrapolam o limite de alçada da competência dos Juizados Especiais que, a teor do art.3º, inciso I da Lei 9.099/95 é de 40 salários-mínimos.
Desta feita, considerando que o valor do negócio jurídico ao qual se busca específica nulificação é muito superior a 40 salários-minimos, e com fundamento no princípio da não surpresa, intime-se o autor para que possa se manifestar sobre a competência dos Juizados Especiais para processamento do feito.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juiz de Direito -
13/07/2023 19:33
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721394-39.2022.8.07.0015
Lindobex Rodrigues Alves
Agencia da Previdencia Social - Inss
Advogado: Grazielle de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 16:16
Processo nº 0727303-25.2023.8.07.0016
Fundicao Alfa LTDA
Mwn Comercio de Madeiras e Telhas LTDA
Advogado: Ricardo Ferreira Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 03:40
Processo nº 0708187-54.2023.8.07.0009
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Endel Filipe da Silva Valentim
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 14:34
Processo nº 0711950-81.2023.8.07.0003
Iraildes Araujo de Andrade
Imaildes Araujo de Andrade
Advogado: Maria Aparecida Araujo de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 10:16
Processo nº 0703701-94.2021.8.07.0009
Antonia Luciene Morais Vieira Araujo
Breno Paulo Maia da Silva
Advogado: Welika Vanessa Vieira Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2021 23:32