TJDFT - 0034132-07.2006.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 18:15
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 17:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/12/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0034132-07.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G-10 ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se o valor depositado, originado do bloqueio feito em desfavor da requerida, para conta bancária de sua titularidade (dados bancários sob id. 199213114).
Ressalto que a expedição de alvará eletrônico observa a ordem cronológica e preferências legais, bem como, ainda, o colossal volume de expedientes submetido à confecção, mensal, pela secretaria deste juízo.
Com relação à petição sob id. 218308987, a certidão precedente menciona que já houve expedição de certidão de crédito.
Intime-se a parte autora para ciência.
Após, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/12/2024 16:44
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:44
Outras decisões
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:24
Outras decisões
-
05/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:53
Outras decisões
-
10/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 17:49
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0034132-07.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G-10 ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença decorrente de título executivo judicial sob os id’s 89275160 – pág. 174 e 89275161 – págs. 1 a 9.
A título elucidativo, trata-se de processo que se iniciou na forma de autos físicos, no ano de 2006, ou seja, há mais de 18 anos, segundo se colhe da peça inicial (id. 89275150, página 5).
Em id. 100246050, a empresa ré, que se encontra em recuperação judicial desde 2016, informou que, sobre o valor da condenação, há dois tipos de créditos – concursal e extraconcursal.
Nos termos do aviso expedido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, competente para o processamento da recuperação judicial da requerida (id. 100246052), os créditos concursais são aqueles cujos fatos geradores foram constituídos antes de 20/06/2016, ao passo que os extraconcursais seriam aqueles constituídos após a referida data.
Os créditos concursais são submetidos ao juízo universal da recuperação judicial, vedada qualquer constrição de bens.
Noutro giro, os extraconcursais não o são.
No caso em apreço, em decisão sob o id. 107979042, prolatada pelo ilustre magistrado oficiante à época neste Juízo, fora determinada a penhora de ativos financeiros em desfavor da executada, momento em que fora bloqueada a quantia integral do débito.
A requerida agravou da decisão e a 2ª Turma Cível desta Corte de Justiça entendeu que, no presente cumprimento de sentença, “devem ser observadas às condições do plano de recuperação judicial apresentado e as diretrizes estabelecidas pelo Juízo universal no que tange aos atos de constrição dos bens da empresa.” (id. 127301146 – pág. 11).
Em decisão sob id. 143529991, fora determinada a liberação dos valores relativos ao crédito extraconcursal, em favor da exequente.
Por sua vez, no tocante ao crédito concursal, sua liberação fora indeferida, nos termos da decisão em id. 164987318.
Determinada a sua habilitação no juízo da recuperação judicial.
Após este signatário assumir a titularidade deste Juízo, quando o feito já tramitava há longos anos (mais de uma década), conforme exposto, fora proferida sentença de extinção, em id. 187807696, em razão da ausência de interesse processual no prosseguimento do cumprimento de sentença, ao considerar que o crédito exequendo deve ser satisfeito observadas as regras definidas pelo juízo da recuperação judicial, com a respectiva habilitação da credora.
Ao considerar que há valor depositado em juízo, referente ao crédito concursal, fora determinada a liberação do importe em favor do réu (id. 206174918).
No entanto, o juízo universal é o órgão responsável por decidir sobre questões referentes à falência, recuperação judicial e execução dos créditos das empresas falidas ou em recuperação judicial.
Ademais, ostenta as atribuições de examinar os pedidos de execução de créditos, decidir sobre a validade dos títulos de crédito apresentados e autorizar a realização de penhora sobre bens da empresa.
Por fim, lhe é debitado o encargo de estabelecer o regime de pagamento dos créditos, dentre outras providências.
Nesse sentido, em observância à competência absoluta do juízo falimentar, determino a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial, nos autos do processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, para o fim de informá-lo de que houve ato de constrição de ativos da empresa recuperanda, no valor atualizado de R$ 1.874.483,74 (um milhão, oitocentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos), atualizado até 05/03/2024 (certidão sob id. 188734861), bem como, ainda, que há pedido, da empresa OI S.A, executada nestes autos, de liberação do importe em seu favor, em razão de sentença extintiva prolatada e determinação de habilitação do crédito da parte exequente, nestes autos, no juízo falimentar.
Na oportunidade, solicito os préstimos do douto juízo em destaque, situado no Rio de Janeiro - RJ, antes destacado, para informar a este juízo - 14ª Vara Cível de Brasília - DF -, se o valor acima mencionado, com os devidos acréscimos legais, deve ser transferido para a conta bancária de titularidade da empresa OI S.A (como por ela pleiteado) ou se a importância deve ser direcionada a conta judicial vinculada ao juízo da recuperação judicial (informando, nesse caso, a entidade bancária e demais providências necessárias para concretização de tal providência).
Suspendo, desta feita, calcado na argumentação ora expendida, a decisão pretérita, no que tange à destinação dos valores, até que haja manifestação expressa, a respeito, do juízo da recuperação judicial.
Intimem-se.
Oficie-se.
Confiro à presente decisão força de ofício, para fins de maior celeridade.
Solicita-se, caso possível, que a resposta seja ofertada no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da presente, em relação à qual foi atribuído caráter de OFÍCIO, para a respectiva finalidade.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
27/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:43
Outras decisões
-
27/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/08/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE CRÉDITO A Diretora de Secretaria da 14ª Vara Cível de Brasília, em pleno exercício de seu cargo e na forma da lei, etc.
CERTIFICA, em cumprimento à decisão de ID 206174918, que tramita neste Juízo o processo eletrônico n. 0034132-07.2006.8.07.0001, Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), tendo como assunto principal Concurso de Credores (9418), distribuído em 29/10/2006 21:00:00, no qual figura como CREDOR G-10 ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-07, e como DEVEDOR Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 76.***.***/0001-43, e, nos termos da Portaria 183/2020, com endereço cadastrado nos autos como sendo Rua do Lavradio nº 71, centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20230-070.
CERTIFICA, também, que, no processo eletrônico acima especificado, foram apurados os créditos a seguir discriminados: valor de R$ 1.824.586,63 (um milhão, oitocentos e vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos) , atualizado até 06/06/2024 (IDs 201354127, 201354128, 201354129 e 201354131), como importância devida ao credor; valor de R$ 433.646,11 (quatrocentos e trinta e três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e onze centavos) a título de honorários sucumbenciais em nome do escritório Silva Castro Mello Franco Sociedade de Advogados, CNPJ n° 01.***.***/0001-30.
CERTIFICA ainda que, após sucessivas tentativas de localização de bens do devedor, regularmente citado, para a garantia do crédito exequendo, este não apresentou bens à penhora e não pagou o valor em execução.
Foi determinada a expedição da presente certidão para garantia do direito do credor.
Dada e passada nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 16:24:16. assinado eletronicamente FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretora de Secretaria -
16/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:39
Outras decisões
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
08/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:25
Outras decisões
-
21/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de G-10 ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:12
Outras decisões
-
04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de G-10 ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0034132-07.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G-10 ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Em atenção à Decisão precedente, certifico que há valores depositados em Juízo, conforme tela abaixo colacionada: Reitero a intimação do exequente, a fim de que junte, em cinco dias, planilha atualizada.
Após expeça-se certidão para habilitação de crédito.
Aguarde-se o prazo recursal.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
05/03/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0034132-07.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G-10 ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre as partes na epígrafe, em que sobreveio aos autos a informação de que a empresa executada está em recuperação judicial, conforme documentos apresentados.
DECIDO.
Reputa-se imprescindível a extinção deste processo, em virtude da decretação de recuperação judicial da devedora, conforme documento sob id. 161150291.
Nessa toada, tendo em vista que todo e qualquer crédito contra a devedora estará sujeito ao concurso universal, em respeito ao princípio do par conditio creditorum, a exequente carece de interesse processual para prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Nesse sentido, já se pronunciou o colendo STJ: “RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. (...) 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. (...) 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso (não satisfação), o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)” Em posicionamento similar, trago à baila aresto do egrégio TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA DECRETADA POR SENTENÇA.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A controvérsia recursal consiste em apreciar o pedido de reforma da r. sentença recorrida que extinguiu a ação de execução, ante a falta superveniente de interesse processual da exequente devido a decretação da falência da empresa executada em processo de recuperação judicial e a devida habilitação do crédito junto ao Juízo Universal. 2.
De acordo com a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, devendo a execução bem como qualquer pedido de realização de atos de alienação ou constrição patrimonial da executada/apelada ser analisados pelo Juízo Universal. 3.O Juízo Universal é o órgão responsável por decidir sobre questões referentes à falência, recuperação judicial e execução dos créditos das empresas falidas ou em recuperação judicial.
Nesse sentido, é responsável por examinar os pedidos de execução de créditos, decidir sobre a validade dos títulos de crédito apresentados e autorizar a realização de penhora sobre bens da empresa.
Além disso, o Juízo Universal também é responsável por estabelecer o regime de pagamento dos créditos, designar o síndico para administração da empresa em recuperação judicial e homologar os planos de recuperação judicial.
Com efeito, não se verifica a possibilidade de prosseguimento de execuções individuais, depois de decretada a quebra, de forma que se atribui exclusivamente ao Juízo Falimentar, onde se processa a falência, a prática de atos de execução do patrimônio do falido. 4.
No caso concreto, a sentença de 30/5/2017, que decretou a falência da executada/apelada, não foi reformada em grau de recurso, evidenciando a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da referida decisão.
Isso porque, após o término do prazo de recurso, a sentença que decretou a falência se torna definitiva, cessando a possibilidade de a presente execução ter prosseguimento, pelo que é justificável a extinção como bem determinada pela r. sentença recorrida.
Ademais, verifica-se que já foi realizada a habilitação do crédito exequendo junto ao Juízo Falimentar. 5.
De acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito (REsp nº 1564021/MG). É o caso dos autos. (Acórdão 1671633, 00050756020148070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Patente, portanto, a falta de interesse de processual.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso III, e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão para habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial, devendo o exequente juntar planilha atualizada, em 05 dias À Secretaria para verificar se há valores depositados em Juízo.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de G-10 ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:19
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
18/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:29
Outras decisões
-
27/11/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
18/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:51
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:39
Decorrido prazo de G-10 ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:16
Indeferido o pedido de G-10 ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
03/07/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
10/06/2023 15:58
Recebidos os autos
-
10/06/2023 15:58
Outras decisões
-
06/06/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 12:22
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:22
Outras decisões
-
08/05/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 12:21
Recebidos os autos
-
07/05/2023 12:21
Outras decisões
-
28/04/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:55
Decorrido prazo de G-10 ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 26/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 11:20
Recebidos os autos
-
07/03/2023 11:20
Outras decisões
-
03/03/2023 11:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/02/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 01:17
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2023 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de G-10 ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de G-10 ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:27
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
24/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 15:34
Recebidos os autos
-
17/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/01/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/01/2023 12:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/01/2023 19:34
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
16/01/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/01/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:05
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2022 15:41
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 23:06
Recebidos os autos
-
07/11/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 23:06
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de G-10 ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 23:19
Recebidos os autos
-
11/10/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 23:19
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/10/2022 11:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 00:04
Recebidos os autos
-
21/09/2022 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 00:04
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
14/09/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/09/2022 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 17:48
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 19:44
Recebidos os autos
-
14/07/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/07/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 23:41
Recebidos os autos
-
29/06/2022 23:41
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/06/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 09:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2022 16:27
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/05/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 10:53
Recebidos os autos
-
26/04/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/04/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/04/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:51
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 12:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2022 12:27
Recebidos os autos
-
17/02/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:27
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/02/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 10:17
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 14:19
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
07/12/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 14:26
Recebidos os autos
-
23/11/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/11/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2021 00:20
Decorrido prazo de G-10 ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 19/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 16:57
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/11/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:30
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/11/2021 17:52
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
29/10/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 19:21
Recebidos os autos
-
27/10/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 19:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/10/2021 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 10:27
Recebidos os autos
-
19/10/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 10:27
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/10/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 22:54
Recebidos os autos
-
21/09/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 22:54
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2021 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/09/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:20
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 13:18
Recebidos os autos
-
03/09/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 13:18
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/09/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:52
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 19:38
Recebidos os autos
-
16/08/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/08/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:28
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/07/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:58
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 16:57
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/07/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:37
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 15:43
Recebidos os autos
-
11/06/2021 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2021 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 15:03
Recebidos os autos
-
25/05/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/05/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 21/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de G-10 ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 14/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 15:01
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2021 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2021 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/04/2021 09:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/04/2021 16:42
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2006
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031883-68.2015.8.07.0001
Janete Vaz dos Reis Sorgatto
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Rodrigo de Moura Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2018 09:11
Processo nº 0030631-98.2013.8.07.0001
Federacao das Associacoes de Atletas Pro...
Brasiliense Futebol Clube
Advogado: Atila Ramos Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2013 21:00
Processo nº 0033506-41.2013.8.07.0001
Margarida Maria da Silva
Dulcinea Carlos da Silva
Advogado: Lucas Lisboa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2019 13:34
Processo nº 0030720-52.2012.8.07.0003
Fabio Lucas de Araujo
Emerson Lucas de Araujo
Advogado: Elizangela Correa Costa Ziliotto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2020 18:16
Processo nº 0033841-55.2016.8.07.0001
Mpdft - Ministerio Publico do Df e Terri...
Jarbas Rodrigues Gomes
Advogado: Armando Portela Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2019 15:28