TJDFT - 0030720-52.2012.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 11:33
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2024 11:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de EMERSON LUCAS DE ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ROSE CREUSA DE ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCIA CREUSA DE ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ROSIMERE CREUSA DE ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de FABIO LUCAS DE ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:46
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de EMERSON LUCAS DE ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/06/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2024 16:55
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0030720-52.2012.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO LUCAS DE ARAUJO, MARCIA CREUSA DE ARAUJO, ROSE CREUSA DE ARAUJO, ROSIMERE CREUSA DE ARAUJO EXECUTADO: EMERSON LUCAS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devem os credores informar dados bancários para expedição de alvará tendo por objeto a quantia penhorada via SISBAJUD.
Após, e considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/03/2024 09:23
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de EMERSON LUCAS DE ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de EMERSON LUCAS DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 21:57
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 23:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:02
Deferido o pedido de FABIO LUCAS DE ARAUJO - CPF: *47.***.*14-72 (EXEQUENTE).
-
14/12/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de EMERSON LUCAS DE ARAUJO em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:48
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 20:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/09/2023 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:55
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:55
Deferido o pedido de FABIO LUCAS DE ARAUJO - CPF: *47.***.*14-72 (EXEQUENTE).
-
06/09/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
28/08/2023 21:29
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de EMERSON LUCAS DE ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 17:56
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/09/2022 00:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 15:58
Recebidos os autos
-
27/05/2022 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:36
Decorrido prazo de EMERSON LUCAS DE ARAUJO em 08/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de FABIO LUCAS DE ARAUJO em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de EMERSON LUCAS DE ARAUJO em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de ROSE CREUSA DE ARAUJO em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ROSIMERE CREUSA DE ARAUJO em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de MARCIA CREUSA DE ARAUJO em 09/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 17:32
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 12:36
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2021 02:33
Publicado Sentença em 17/11/2021.
-
19/11/2021 02:33
Publicado Sentença em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 10:11
Recebidos os autos
-
11/11/2021 10:11
Declarada decadência ou prescrição
-
10/11/2021 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de FABIO LUCAS DE ARAUJO em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de MARCIA CREUSA DE ARAUJO em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de EMERSON LUCAS DE ARAUJO em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de ROSE CREUSA DE ARAUJO em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de ROSIMERE CREUSA DE ARAUJO em 05/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 17:25
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/09/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
31/08/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2020 17:29
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2020 17:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/05/2020 19:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2020 02:35
Publicado Despacho em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 13:59
Recebidos os autos
-
15/05/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/05/2020 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
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