TJDFT - 0032834-28.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:02
Recebidos os autos
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13/09/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de OCP SOLUCOES E SERVICOS EM INFORMATICA EIRELI - ME em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de NIDIA PAULA MELO DE SALES em 03/07/2025 23:59.
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12/06/2025 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032834-28.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NIDIA PAULA MELO DE SALES, OCP SOLUCOES E SERVICOS EM INFORMATICA EIRELI - ME Sentença BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de NIDIA PAULA MELO DE SALES e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 29606820 - Pág. 15 a 27).
Em sede recursal, foi decidido que o novo marco inicial para a contagem de prazo da prescrição intercorrente é o dia 14/10/2020, suspenso até 30/10/2020, nos termos da Lei nº 14.010/2020.
Assim, depreende-se que a prescrição intercorrente ocorreu em 04/11/2023.
Nesse ínterim, o exequente formulou pedidos de medidas constritivas que restaram infrutíferas, razão pela qual as partes foram intimadas a se manifestarem quanto à prescrição da pretensão executória (ID 223968806).
Na oportunidade, o credor requereu a penhora no rosto dos autos nº 0708450-64.2020.8.07.0018, em curso na 2ª Vara da Fazenda Pública do DF. É o relatório.
Decido.
A execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 29606820 - Pág. 15 a 27, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início em 14/10/2020, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 20:06
Recebidos os autos
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05/06/2025 20:06
Declarada decadência ou prescrição
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de OCP SOLUCOES E SERVICOS EM INFORMATICA EIRELI - ME em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de NIDIA PAULA MELO DE SALES em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 20:55
Recebidos os autos
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05/02/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:55
Outras decisões
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19/12/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 11:59
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:59
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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28/10/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de OCP SOLUCOES E SERVICOS EM INFORMATICA EIRELI - ME em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de NIDIA PAULA MELO DE SALES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de OCP SOLUCOES E SERVICOS EM INFORMATICA EIRELI - ME em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de NIDIA PAULA MELO DE SALES em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032834-28.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NIDIA PAULA MELO DE SALES, OCP SOLUCOES E SERVICOS EM INFORMATICA EIRELI - ME Decisão O exequente postula a penhora do faturamento da empresa executada.
O pedido encontra amparo legal, bem como afigura-se razoável o percentual de 10% (dez por cento) que será canalizado para satisfação do débito, já que não há indícios de eventual impossibilidade de inviabilizar a atividade empresarial (§ 1º do art. 866 do CPC).
Com efeito, na penhora sobre faturamento de empresa é de observar o § 2º do art. 866 do CPC: "§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida".
Todavia, convém frisar que o sócio-gerente não pode ser forçado a aceitar o encargo de administrador-depositário dos valores.
Diante disso, se ele não apresentar plano detalhado de administração ou simplesmente não aceitar o encargo, este será exercido pelo exequente e, se este o rejeitar, por profissional nomeado pelo este Juízo (cujos honorários serão adiantados pelo exequente), conforme regra do art. 869 do CPC: "O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função".
Posto isso, defiro a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento mensal bruto da executada e, por conseguinte: (a) nomeio depositário o sócio administrador, que deverá ser intimado por AR da penhora e a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o plano de pagamento, para fins de manifestação do credor e ulterior deliberação judicial. (b) Os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao Juízo, à disposição do exequente. (c) esta decisão fará as vezes do termo de penhora nos autos. (d) caso o sócio administrador rejeite o encargo ou não apresente o plano de pagamento no prazo assinalado, o ônus de depositário e administrador será exercido pelo exequente e, se este o rejeitar, por profissional nomeado pelo juízo e qualificado para o desempenho da função, cuja remuneração deverá, a tempo e modo, adiantar nos autos e incluí-la no débito em cobrança (art. 868 do Código de Processo Civil).
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
19/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:44
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:44
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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26/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2024 04:26
Processo Desarquivado
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25/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:19
Arquivado Provisoramente
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29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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02/05/2024 20:18
Recebidos os autos
-
02/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 20:18
Outras decisões
-
18/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:58
Outras decisões
-
05/02/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/01/2024 12:16
Recebidos os autos
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21/08/2023 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 19:36
Recebidos os autos
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24/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:37
Decorrido prazo de OCP SOLUCOES E SERVICOS EM INFORMATICA EIRELI - ME em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de NIDIA PAULA MELO DE SALES em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 05:56
Juntada de Certidão
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23/06/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/06/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/06/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 01:15
Decorrido prazo de NIDIA PAULA MELO DE SALES em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:15
Decorrido prazo de OCP SOLUCOES E SERVICOS EM INFORMATICA EIRELI - ME em 06/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 10:39
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:39
Outras decisões
-
26/05/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/05/2023 16:00
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2023 00:54
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
15/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 20:47
Recebidos os autos
-
11/05/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 20:47
Declarada decadência ou prescrição
-
05/05/2023 12:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/02/2023 08:27
Decorrido prazo de NIDIA PAULA MELO DE SALES em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:27
Decorrido prazo de OCP SOLUCOES E SERVICOS EM INFORMATICA EIRELI - ME em 14/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:27
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
20/01/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/01/2023 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 17:59
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 17:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/11/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 17:24
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 17:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de OCP SOLUCOES E SERVICOS EM INFORMATICA EIRELI - ME em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de NIDIA PAULA MELO DE SALES em 03/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/11/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 08:58
Expedição de Alvará.
-
27/10/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:50
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 21:48
Recebidos os autos
-
04/10/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 21:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/10/2021 16:00
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 21:59
Recebidos os autos
-
14/09/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 21:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/09/2021 12:35
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de NIDIA PAULA MELO DE SALES em 30/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 09:07
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2021 14:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2021 16:51
Recebidos os autos
-
01/02/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/01/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/09/2020 23:59:59.
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22/08/2020 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2020 14:40
Expedição de Mandado.
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21/08/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 19:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 19:04
Recebidos os autos
-
14/08/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
05/08/2020 05:48
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
05/08/2020 04:28
Processo Desarquivado
-
04/08/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 11:25
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2019 04:29
Processo Desarquivado
-
29/11/2019 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 00:13
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2019 14:43
Decorrido prazo de NIDIA PAULA MELO DE SALES em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:43
Decorrido prazo de OCP SOLUCOES E SERVICOS EM INFORMATICA EIRELI - ME em 05/06/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 04:34
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 13:41
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 17:44
Recebidos os autos
-
10/05/2019 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2019 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/03/2019 14:18
Recebidos os autos
-
08/03/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2019 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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