TJDFT - 0034826-29.2013.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 11:32
Arquivado Provisoramente
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17/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 11:36
Recebidos os autos
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15/04/2024 11:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO-MORADIA DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034826-29.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO PRO-MORADIA DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E EXECUTADO: HB ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc.
Anexo).
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas RENAJUD (também infrutífero), cujo resultado segue anexo à presente decisão.
Ademais, deixei de proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (Infojud), uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Indefiro o peido de bloqueio de venda de imóvel de propriedade de terceiro não interessado no processo, uma vez que a empresa Brisas do Parque Emp.
Imobiliários, não é parte integrante da lide.
Por outro lado, passo a analisar o pedido de penhora de cotas sociais da acima mencionada empresa, por ser a executada sócia dela.
Embora no art. 835, IX, do CPC, as ações e cotas de sociedades simples e empresárias pertencentes a seus sócios estejam arroladas como bens penhoráveis, a prática nos ensina que nem sempre a penhora dessas cotas sociais é medida eficaz.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus.
Caso as dívidas da empresa sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, o credor receberia passivo ao invés do crédito perseguido.
Caso as empresas que o executado possua cota tenha mais ativos do que passivos e, portanto, se justifique o interesse do credor na penhora das cotas, deverá ser averiguado se estas cotas têm valor econômico, bem como o valor destas para fins de venda em eventual leilão.
Assim, a fim de possibilitar a análise do pedido formulado e o aferimento da eficiência da medida, o exequente deverá comprovar nos autos se a sociedade que o executado possui cotas tem patrimônio superior às dívidas.
Adianto que a avaliação das cotas não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Dessa forma, será necessária a realização de perícia, a ser custeada pelo exequente (art. 870, parágrafo único, c/c art. 95, ambos do CPC).
Ante o exposto, intimo o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, apresentar o último balanço registrado na Junta Comercial do DF da empresa que se pretende a penhora Havendo interesse na medida e cumprindo o exequente o determinado, venham os autos conclusos para nomeação do perito.
Caso não persista o interesse na medida, no mesmo prazo, o exequente deverá indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, a teor do que estabelece o artigo 921, III do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 19:07
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:07
Outras decisões
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08/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/03/2024 13:24
Processo Desarquivado
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08/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:17
Arquivado Provisoramente
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12/12/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/12/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO-MORADIA DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 12:44
Recebidos os autos
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24/11/2023 12:44
Outras decisões
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24/11/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/11/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO-MORADIA DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:05
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de HB ENGENHARIA LTDA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 17:18
Recebidos os autos
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11/10/2023 17:18
Outras decisões
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11/10/2023 12:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de HB ENGENHARIA LTDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO-MORADIA DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2013
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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