TJDFT - 0033759-97.2011.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 17:02
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/07/2025 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/07/2025 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033759-97.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOOD & MART GESTAO DE MARCAS E FRANQUIAS EIRELI - EPP EXECUTADO: OLIVAM EVANGELISTA DE SOUSA, BOM GOURMET - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por FOOD & MART GESTÃO DE MARCAS E FRANQUIAS EIRELI - EPP, no âmbito da ação de cumprimento de sentença movida em face de OLIVAM EVANGELISTA DE SOUSA e BOM GOURMET - COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, em trâmite perante a 16ª Vara Cível de Brasília/DF, autos nº 0033759-97.2011.8.07.0001.
A parte embargante insurge-se contra a decisão de ID 239789199, a qual, embora tenha determinado a expedição de termo de liberação da hipoteca judiciária incidente sobre o imóvel localizado na QE 28, Conjunto 5, Casa 7, Guará II/DF, negou a liberação dos valores depositados em juízo pelos terceiros adquirentes referentes à cota-parte do executado Olivam Evangelista de Sousa.
Fundamentou-se o indeferimento no possível prejuízo ao executado, mesmo diante da ausência de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0724683-54.2024.8.07.0000.
Sustenta a embargante a existência de obscuridade e contradição na referida decisão, pois, ao mesmo tempo em que reconhece a regularidade do depósito judicial e autoriza o levantamento da hipoteca, obsta a liberação dos valores ao exequente sem respaldo legal.
Destaca que todos os recursos interpostos pelo executado foram desprovidos de efeito suspensivo e que o Agravo em Recurso Especial sequer foi admitido.
Aduz, ainda, que a manutenção da retenção dos valores compromete a efetividade da tutela jurisdicional e caracteriza medida contraditória, haja vista que não há qualquer impedimento judicial vigente que justifique a suspensão da execução.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a obscuridade e contradição apontadas, revogar a decisão que suspendeu o feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, e autorizar a imediata liberação dos valores depositados ao exequente. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente na decisão judicial.
Não se prestam, por conseguinte, ao reexame de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais que autorizem a concessão de efeitos infringentes.
No caso em apreço, não se constata a alegada obscuridade ou contradição.
A decisão embargada, de forma coerente e fundamentada, autorizou a liberação da hipoteca judiciária em virtude da comprovação do depósito integral do valor correspondente à cota-parte do imóvel pertencente ao executado Olivam Evangelista de Sousa, pelos terceiros adquirentes.
Tal providência está relacionada exclusivamente à regularidade do depósito e à finalidade da hipoteca como garantia da execução, sendo adequada sua baixa diante da satisfação do montante garantido.
Por outro lado, o indeferimento do levantamento dos valores depositados fundamenta-se em questão distinta, objeto de discussão no Agravo de Instrumento nº 0724683-54.2024.8.07.0000, no qual se debate a natureza do imóvel como bem de família e, consequentemente, a possibilidade de sua constrição judicial.
Referida discussão impacta diretamente na destinação dos valores depositados, sendo prudente o aguardo do trânsito em julgado daquele recurso para evitar eventual prejuízo irreparável ao executado.
Assim, a liberação da hipoteca e o reconhecimento da regularidade do depósito judicial não possuem qualquer relação direta com a liberação dos valores ao exequente.
São questões juridicamente autônomas e logicamente compatíveis.
A decisão embargada, portanto, é clara e coerente, inexistindo qualquer vício a ser sanado.
Diante do exposto, INDEFIRO os embargos de declaração, por não se verificarem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Assim, suspendo o feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0724683-54.2024.8.07.0000.
Ficam as parte intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 09:32:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/06/2025 17:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/06/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/06/2025 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 17:11
Expedição de Termo.
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23/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/06/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/06/2025 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2025 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/11/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FOOD & MART GESTAO DE MARCAS E FRANQUIAS EIRELI - EPP em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033759-97.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FOOD & MART GESTAO DE MARCAS E FRANQUIAS EIRELI - EPP REU: OLIVAM EVANGELISTA DE SOUSA, BOM GOURMET - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FOOD & MART GESTAO DE MARCAS E FRANQUIAS EIRELI - EPP em desfavor de OLIVAM EVANGELISTA DE SOUSA, BOM GOURMET - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, todos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 197317444, restou determinado que os terceiros interessados MARCIA MONICA MARTINS CORREA e Sr. e NATAIR CORREA DA SILVA efetuarem o depósito judicial do valor remanescente referente à cota parte do executado, nos termos acima expostos.
Não obstante, deixaram estes transcorrer in albis o prazo concedido.
De outra feita, no bojo do AGI n. 0724683-54.2024.8.07.0000, id. 201291938, se discute se o imóvel em relação ao qual o executado era coproprietário tinha natureza de bem de família e se, consequentemente, o produto de sua alienação também recebe a proteção da impenhorabilidade.
Desta feita, quaisquer atos que envolvam o bem em comento dependem da decisão a ser proferida no recurso em comento.
Ante o exposto, suspendo o feito até o trânsito em julgado do AGI n. 0724683-54.2024.8.07.0000.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 14:19:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/06/2024 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033759-97.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FOOD & MART GESTAO DE MARCAS E FRANQUIAS EIRELI - EPP REU: OLIVAM EVANGELISTA DE SOUSA, BOM GOURMET - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte OLIVAM EVANGELISTA DE SOUSA , mantenho a decisão agravada (id. 197317444) por seus próprios fundamentos.
Não havendo notícia acerca de eventual efeito suspensivo atribuído ao recurso, necessário o regular prosseguimento do feito.
Aguarde-se decurso de prazo para os terceiros interessados se manifestarem acerca da decisão acima mencionada.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 12:42:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2024 04:51
Decorrido prazo de NATAIR CORREA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:51
Decorrido prazo de MARCIA MONICA MARTINS CORREIA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 23:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033759-97.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FOOD & MART GESTAO DE MARCAS E FRANQUIAS EIRELI - EPP REU: OLIVAM EVANGELISTA DE SOUSA, BOM GOURMET - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FOOD & MART GESTAO DE MARCAS E FRANQUIAS EIRELI - EPP à decisão de id. 197317444.
Afirma a parte autora que a decisão foi omissa ao não analisar o pedido do autor/embargante para avaliação do imóvel descrito na decisão embargada.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Sem razão a parte embargante.
A decisão embargada se manifestou sobre a questão, sendo que o pedido em comento foi indeferido nos seguintes termos: (...) Destaque-se que o requerente não trouxe qualquer documento que demonstre que o valor pago pelo imóvel, R$ 800.000,00, esteja abaixo do valor de mercado para bens congêneres.
Neste esteio, este deve ser o valor a ser considerado para fins de fixação da cota parte do executado.
Assim, não há omissão a ser suprida.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para os terceiros interessados se manifestarem acerca da decisão de id. 197317444.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 15:43:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/04/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MARCIA MONICA MARTINS CORREIA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de NATAIR CORREA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033759-97.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FOOD & MART GESTAO DE MARCAS E FRANQUIAS EIRELI - EPP REU: OLIVAM EVANGELISTA DE SOUSA, BOM GOURMET - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam os terceiros interessados Sra.
MARCIA MONICA MARTINS CORREA e Sr. e NATAIR CORREA DA SILVA intimados a, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da petição de id. 190606156.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 14:57:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033759-97.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FOOD & MART GESTAO DE MARCAS E FRANQUIAS EIRELI - EPP REU: OLIVAM EVANGELISTA DE SOUSA, BOM GOURMET - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FOOD & MART GESTAO DE MARCAS E FRANQUIAS EIRELI - EPP em desfavor de OLIVAM EVANGELISTA DE SOUSA, BOM GOURMET - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 169564971, informa a parte autora que, em 2021, procedeu à anotação de hipoteca judiciária sobre o imóvel descrito como Casa n. 07, do Conjunto S, da QE-28,do SRIA/Guará, Brasília/DF, matrícula n. 107.302 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Discorre que o executado OLIVAM EVANGELISTA DE SOUSA possui 25% do imóvel em comento.
Diz que, no corrente ano, ao consulta novamente a matrícula do bem, descobriu que, em 2022, após a anotação da hipoteca judiciária em comento, o requerido, em conjunto com os demais coproprietários, efetuou a venda do bem.
Requer, assim, o reconhecimento da fraude à execução.
Intimado, o requerido se manifestou através da petição de id. 172804076.
Alega que o bem possui mais 03 outros proprietários, os quais não tem nenhum relação com este processo, fato que autoriza a venda do bem.
Aduz que nada recebeu pelo negócio, sendo que a parte que lhe cabe poderá ser paga ao exequente diretamente pelo novo proprietário.
Discorre que a hipoteca judiciária só recaiu sobre a parte do bem que lhe cabe (25%).
Argumenta que o bem em comento era caracterizado como bem de família.
Requer, assim, o afastamento da suposta fraude à execução.
Através da decisão de id. 173256506, determinou-se a intimação dos adquirentes do bem, Sra.
MARCIA MONICA MARTINS CORREA e Sr., NATAIR CORREA DA SILVA para que se manifestassem acerca da petição do exequente, id. 169564971, no prazo de 15 dias.
Por meio da petição de id. 179427540, MARCIA MONICA MARTINS CORREA e Sr. e NATAIR CORREA DA SILVA apresentam manifestação.
Afirmam que, em 21/03/2022, adquiriram o imóvel em discussão pelo valor de R$ 800.000,00 dos proprietários Srs.
Aotamiran Evangelista de Sousa, Maurício Evangelista de Sousa, Ronaldo Evangelista de Sousa, e Olivam Evangelista de Sousa, cada um possuidor com cota parte no valor de 25% do bem.
Aduzem que estavam cientes da hipoteca judiciária existente sobre o bem.
Discorrem que, diante disso, pagaram aos herdeiros Srs.
Aotamiran Evangelista de Sousa, Maurício Evangelista de Sousa, Ronaldo Evangelista de Sousa R$ 200.000,00 referentes à cota parte de cada um.
Dizem que, em relação à cota parte do executado Olivam Evangelista de Sousa não efetuou o pagamento justamente em virtude da hipoteca judiciária em comento.
Requer, assim, que seja reconhecida a boa-fé dos adquirentes, bem como o depósito judicial da cota parte do executado Olivam Evangelista de Sousa, no valor de R$ 200.000,00.
Por meio da decisão de id. 184109993, os terceiros adquirentes Sra.
MARCIA MONICA MARTINS CORREA e Sr. e NATAIR CORREA DA SILVA foram intimados a, no prazo de 15 dias, esclarecerem se, com o oferecimento do depósito do preço referente à fração ideal do executado OLIVAM EVANGELISTA DE SOUSA, estão solicitando a remissão do imóvel incidentalmente neste processo de execução, nos termos do artigo 1.481 do Código Civil.
Através da petição de id. 187676438, requerem os terceiros em comento o depósito do valor de R$ 160.000,00 para fins de remissão da hipoteca.
Diante disso, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do pleito em comento no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 12:56:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/02/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033759-97.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FOOD & MART GESTAO DE MARCAS E FRANQUIAS EIRELI - EPP REU: OLIVAM EVANGELISTA DE SOUSA, BOM GOURMET - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FOOD & MART GESTAO DE MARCAS E FRANQUIAS EIRELI - EPP em desfavor de OLIVAM EVANGELISTA DE SOUSA, BOM GOURMET - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 169564971, informa a parte autora que, em 2021, procedeu à anotação de hipoteca judiciária sobre o imóvel descrito como Casa n. 07, do Conjunto S, da QE-28,do SRIA/Guará, Brasília/DF, matrícula n. 107.302 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Discorre que o executado OLIVAM EVANGELISTA DE SOUSA possui 25% do imóvel em comento.
Diz que, no corrente ano, ao consulta novamente a matrícula do bem, descobriu que, em 2022, após a anotação da hipoteca judiciária em comento, o requerido, em conjunto com os demais coproprietários, efetuou a venda do bem.
Requer, assim, o reconhecimento da fraude à execução.
Intimado, o requerido se manifestou através da petição de id. 172804076.
Alega que o bem possui mais 03 outros proprietários, os quais não tem nenhum relação com este processo, fato que autoriza a venda do bem.
Aduz que nada recebeu pelo negócio, sendo que a parte que lhe cabe poderá ser paga ao exequente diretamente pelo novo proprietário.
Discorre que a hipoteca judiciária só recaiu sobre a parte do bem que lhe cabe (25%).
Argumenta que o bem em comento era caracterizado como bem de família.
Requer, assim, o afastamento da suposta fraude à execução.
Através da decisão de id. 173256506, determinou-se a intimação dos adquirentes do bem, Sra.
MARCIA MONICA MARTINS CORREA e Sr., NATAIR CORREA DA SILVA para que se manifestassem acerca da petição do exequente, id. 169564971, no prazo de 15 dias.
Por meio da petição de id. 179427540, MARCIA MONICA MARTINS CORREA e Sr. e NATAIR CORREA DA SILVA apresentam manifestação.
Afirmam que, em 21/03/2022, adquiriram o imóvel em discussão pelo valor de R$ 800.000,00 dos proprietários Srs.
Aotamiran Evangelista de Sousa, Maurício Evangelista de Sousa, Ronaldo Evangelista de Sousa, e Olivam Evangelista de Sousa, cada um possuidor com cota parte no valor de 25% do bem.
Aduzem que estavam cientes da hipoteca judiciária existente sobre o bem.
Discorrem que, diante disso, pagaram aos herdeiros Srs.
Aotamiran Evangelista de Sousa, Maurício Evangelista de Sousa, Ronaldo Evangelista de Sousa R$ 200.000,00 referentes à cota parte de cada um.
Dizem que, em relação à cota parte do executado Olivam Evangelista de Sousa não efetuou o pagamento justamente em virtude da hipoteca judiciária em comento.
Requer, assim, que seja reconhecida a boa-fé dos adquirentes, bem como o depósito judicial da cota parte do executado Olivam Evangelista de Sousa, no valor de R$ 200.000,00.
Decido.
Assim dispõe o artigo 1.481 do Código Civil: Art. 1.481.
Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.
Diante do relatado no presente feito, ficam os terceiros adquirentes Sra.
MARCIA MONICA MARTINS CORREA e Sr. e NATAIR CORREA DA SILVA intimados a, no prazo de 15 dias, esclarecerem se, com o oferecimento do depósito do preço referente à fração ideal do executado OLIVAM EVANGELISTA DE SOUSA, estão solicitando a remissão do imóvel, incidentalmente neste processo de execução, nos termos do artigo acima mencionado.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 16:04:00.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
23/01/2024 14:20
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 16:37
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de MARCIA MONICA MARTINS CORREIA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de NATAIR CORREA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/09/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/09/2023 23:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:44
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 12:20
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
23/07/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/07/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
18/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2023 17:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/07/2023 01:09
Decorrido prazo de FOOD & MART GESTAO DE MARCAS E FRANQUIAS EIRELI - EPP em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 23:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
05/07/2023 23:02
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:06
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:06
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:51
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:10
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/05/2023 21:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/04/2023 14:19
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/04/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2023 11:13
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
10/03/2023 17:37
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:37
Deferido o pedido de FOOD & MART GESTAO DE MARCAS E FRANQUIAS EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-73 (AUTOR).
-
10/03/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/03/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 04:55
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 17:19
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 01:31
Decorrido prazo de OLIVAM EVANGELISTA DE SOUSA em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:18
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
19/01/2023 11:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/01/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 18:52
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
23/11/2022 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2022 18:14
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
21/11/2022 18:51
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:42
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
26/04/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de BOM GOURMET - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 22/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2021 13:50
Publicado Certidão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:50
Publicado Certidão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 18:47
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2021 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de FOOD & MART GESTAO DE MARCAS E FRANQUIAS EIRELI - EPP em 19/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:49
Publicado Sentença em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 16:36
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/02/2021 14:13
Recebidos os autos
-
24/02/2021 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2021 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
04/02/2021 10:14
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
04/02/2021 10:14
Recebidos os autos
-
21/01/2021 02:50
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
08/01/2021 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/01/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 15:57
Recebidos os autos
-
08/01/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/01/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 16:01
Recebidos os autos
-
17/03/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/03/2020 19:02
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de BOM GOURMET - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de FOOD & MART GESTAO DE MARCAS E FRANQUIAS EIRELI - EPP em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de OLIVAM EVANGELISTA DE SOUSA em 04/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 18:14
Recebidos os autos
-
18/02/2020 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2020 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/02/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 04:27
Publicado Despacho em 05/02/2020.
-
04/02/2020 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 15:55
Recebidos os autos
-
29/01/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 20:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 12:18
Decorrido prazo de OLIVAM EVANGELISTA DE SOUSA em 24/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 12:18
Decorrido prazo de BOM GOURMET - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 24/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 12:18
Decorrido prazo de FOOD & MART GESTAO DE MARCAS E FRANQUIAS EIRELI - EPP em 24/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 03:01
Publicado Despacho em 23/01/2020.
-
23/01/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/01/2020 15:35
Recebidos os autos
-
16/01/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/12/2019 17:10
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2011
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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