TJDFT - 0035333-81.2013.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/06/2025 16:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/06/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
06/06/2025 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 15:18
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
24/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
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15/05/2025 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:29
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:11
Proferida Sentença de Impronúncia
-
13/05/2025 17:11
Proferida Sentença de Pronúncia
-
05/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
22/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:16
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
14/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
07/01/2025 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 02:18
Publicado Ata em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 12:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 15:40, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
28/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 18:58
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
10/10/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 13:33
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 17:30
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 19:36
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
16/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:27
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/07/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 05:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 15:40, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
08/07/2024 02:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
12/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 11:28
Mandado devolvido dependência
-
31/05/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 04:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 04:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 03:40
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:04
Expedição de Carta.
-
29/04/2024 14:03
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 17:40
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0035333-81.2013.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON TADEU FERREIRA DESPACHO Vistos, etc.
A respeito da intimação do acusado, expeça-se carta precatória, com a urgência, para cumprimento no endereço declinado pela defesa ao Id. 170409768.
Não obstante, ficam desde já intimados os advogados constituídos a participarem da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 12/06/2024 às 14 horas, a ser realizada por videoconferência, cujo link de acesso consta ao Id. 189137819.
Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
13/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 17:28
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
06/03/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0035333-81.2013.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON TADEU FERREIRA DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e a para assegurar a aplicação da lei penal. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
A propósito, convém destacar que a nova redação dada aos artigos 312, §2º, e 315, §1º, ambos do CPP, passou a exigir, para fins de decretação da prisão preventiva, a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
No entanto, tal exigência, no âmbito da reanálise da prisão preventiva exigida pelo art. 316, parágrafo único, deve ser interpretada como a persistência da base fática que fundamentou a decretação inicial.
Isso porque, em muitos casos, estando o denunciado preso preventivamente, a ausência de fatos novos ou contemporâneos posteriores ao cumprimento do mandado de prisão deve-se justamente à eficácia resultante da medida cautelar, que se mostrou suficiente para neutralizar os riscos que o denunciado representava e ainda representaria caso estivesse em liberdade.
Ademais, segundo as regras de hermenêutica, a interpretação dos parágrafos de um dispositivo legal deve ser feita, tendo-se em vista a disposição do caput, do qual se infere que a revogação ou a nova decretação da prisão preventiva devem ocorrer quando sobrevierem razões que as justifiquem.
Na situação sob análise, tem-se que o substrato fático do decreto prisional se mantém hígido.
Impende rememorar que fatos que ensejaram a prisão do ofensor são concretamente graves, uma vez que o acusado teria auxiliado no homicídio tentado contra vítima Hélio e atuado na tentativa de homicídio contra a segunda vítima Manoel, em razão deste ter testemunhado acerca daquele primeiro delito.
Nesse contexto, de fato, a gravidade concreta da conduta praticada demonstra, por si só, que a ordem pública merece ser resguardada.
Nesse sentido: "PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1.
A prisão preventiva teve por fundamento a preservação da incolumidade pública, em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato. 2.
O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da suposta prática de crime contra a vida de alguém, bem como pelo fato de o paciente responder a outras ações penais, inclusive com o emprego de arma branca. 3.
Ordem denegada." (Acórdão 1770089, 07403909620238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A isso soma-se o fato de o acusado ter foragido do distrito da culpa e causado a paralização do processo por cerca de 10 anos.
Neste cenário, a decretação da prisão preventiva é medida devida para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 366 do CPP, tendo em vista que, apesar das inúmeras diligências efetivadas com o fim de promover a citação pessoal do denunciado, ele foi localizado tão somente em razão do cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, é motivação suficiente a embasar a segregação cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal.
Nesse sentido: "'HABEAS CORPUS' SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO QUALIFICADO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES.
RÉU FORAGIDO.
PRECEDENTES. 1.
Os Tribunais Superiores restringiram o uso do ‘habeas corpus’ e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2.
A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na fuga do paciente do distrito da culpa, em cuja circunstância permanece há mais de um ano, concretizando um dos requisitos do permissivo legal, ou seja, para assegurar a aplicação da lei penal. 3. 'Habeas corpus' não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível." (STJ, HC nº 290.359/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, 5ª turma, DJe de 13.05.2014, destaques).
Assim sendo, resta evidente que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão neste momento.
Ante o exposto, MANTENHO, em juízo de revisão obrigatória, a prisão preventiva de ANDERSON TADEU FERREIRA.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Decorrido o prazo, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Em consulta ao sistema PPDF Web, verifico que o acusado não está recolhido no sistema carcerário do DF.
Compulsando os autos, noto que o recambiamento do réu está autorizado tanto pela VEP/DF quanto pela VEP/GO.
Requisite-se informações à DCPI/PCDF e à DGAP/GO acerca do recambiamento de Anderson Tadeu Ferreira, mencionando a esta última que a demanda naquele órgão gerou o processo SEI nº 202316448089149, conforme informado nestes autos anteriormente.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
Intimem-se.
No mais, cumpra-se na íntegra a decisão de Id. 186229585, com a designação de audiência de instrução e julgamento, tão logo haja resposta acerca do recambiamento do acusado.
CAIO TODD SILVA FREIRE (documento datado e assinado eletronicamente) Juiz de Direito Substituto -
23/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:03
Mantida a prisão preventida
-
23/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
23/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:23
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
07/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
06/02/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0035333-81.2013.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON TADEU FERREIRA DESPACHO Intime-se, novamente, os advogados de defesa para que respondam ao despacho de Id. 181578614, sob pena de desconstituição dos autos e comunicação à OAB/DF, em razão do abandono injustificado da causa.
Prazo derradeiro de 05 (cinco) dias.
Ultrapassado este prazo, independente de nova conclusão, intime-se o acusado para manifestar quanto à constituição de nova defesa ou se pretende ser assistido pela Defensoria Pública, em 10 dias.
Havendo manifestação pela Defensoria, ou findo o prazo sem manifestação, NOMEIO a Defensoria Pública e desde logo determino vista para resposta à acusação. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
31/01/2024 10:22
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
30/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:09
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:08
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 12:56
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
12/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:30
Mantida a prisão preventida
-
27/11/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
27/11/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:37
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:06
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
01/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
30/08/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:26
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 15:26
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 13:22
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/08/2023 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:59
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
25/05/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 18:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/10/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 16:25
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
16/09/2019 06:30
Publicado Certidão em 16/09/2019.
-
14/09/2019 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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