TJDFT - 0036140-05.2016.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 15:15
Baixa Definitiva
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11/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:14
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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11/09/2024 15:13
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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02/08/2024 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 08:17
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MAYARA CAMPOS MARIANI em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:04
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2024 13:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/05/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURAÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO.
PANDEMIA.
ART. 3º DA LEI 14.010/2020.
IRRELEVÂNCIA.
DIGITALIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o art. 924, V do CPC, “Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente”, sendo certo que “(...) requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente” (STJ, REsp 1732716/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). 2.
Caso em que, após transcurso do prazo de suspensão do processo de execução por 1 (um) ano sem localização de bens, teve início o prazo de prescrição intercorrente que, na hipótese, de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, inc.
I do Código Civil), computando-se o prazo do artigo 3º da Lei 14.010/2020 2.1.
Embora deferida penhora online de ativos financeiros da executada, bloqueados inicialmente R$1.212,00 já na vigência do prazo prescricional em 18.01.2022, a penhora foi desconstituída em 24.05.2022. 2.2.
E, nos termos do que definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 568, somente “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 3.
O procedimento de digitalização dos autos não constitui causa de suspensão, tampouco de interrupção de prescrição intercorrente: “O procedimento de digitalização de autos físicos para eletrônicos não configura, por si só, causa de suspensão ou de interrupção a obstaculizar a contagem do prazo de prescrição intercorrente.” (TJDFT, Acórdão 1739939, 00603994520088070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 17/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, escorreita a sentença pela qual reconhecida a prescrição intercorrente. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
19/04/2024 15:54
Conhecido o recurso de SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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19/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 18:10
Recebidos os autos
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21/08/2023 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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21/08/2023 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/08/2023 12:04
Recebidos os autos
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17/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/08/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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