TJDFT - 0034132-89.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 09:30
Baixa Definitiva
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23/04/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:30
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CHRISTIANNE IVO DA CONCEICAO COLLE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIO BASTOS COLLE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL TAVARES SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AMERICAN LABS IMPORTS E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESARIAL EXECUTADA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AOS AVALISTAS.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.333.349/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, delineou os contornos da interpretação a ser conferida à controvérsia alusiva à possibilidade do prosseguimento de ações de cobrança ou execuções ajuizadas em face de devedores solidários ou coobrigados em geral, depois de deferida a recuperação judicial ou mesmo depois de aprovado o plano de recuperação do devedor principal. 2.
Foi firmada a seguinte tese em recurso repetitivo, que deve ser aplicada, igualmente, aos casos de empresas executadas que tiveram sua falência decretada: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” 3.
O fato de ter sido decretada a falência em face da devedora principal não justifica a suspensão ou a extinção da execução proposta conjuntamente em desfavor dos avalistas do título executivo extrajudicial. 4.
Deu-se provimento à apelação. -
25/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:42
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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20/03/2024 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2024 12:11
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/01/2024 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2024 17:44
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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