TJDFT - 0042042-70.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIO NUNO FERNANDES ARNAO METELLO em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIO NUNO FERNANDES ARNAO METELLO em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0042042-70.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIO NUNO FERNANDES ARNAO METELLO Decisão Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Os prazos contra o executado, que está revel e não tem advogado constituído nos autos, fluirão da data da publicação desta decisão no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 19:41
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:41
Outras decisões
-
29/01/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/01/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0042042-70.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIO NUNO FERNANDES ARNAO METELLO Decisão O credor opôs embargos de declaração com argumentos de conter erros materiais na sentença de ID 182319339.
Aduz que não houve desídia de seu parte (ID 182850488).
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, sobre o tema, consta expressamente da sentença: Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília/DF, 8 de janeiro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
25/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
12/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:40
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:40
Declarada decadência ou prescrição
-
30/11/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/11/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIO NUNO FERNANDES ARNAO METELLO em 25/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:32
Processo Desarquivado
-
26/05/2022 11:07
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 23:47
Recebidos os autos
-
18/04/2022 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 23:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/04/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
12/04/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 11:08
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 09:44
Recebidos os autos
-
22/07/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 09:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/07/2021 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/07/2021 10:55
Processo Desarquivado
-
21/07/2021 10:55
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
19/07/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 14:26
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2020 14:25
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 14:25
Processo Desarquivado
-
21/02/2020 11:58
Arquivado Provisoramente
-
20/12/2019 21:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 08:45
Recebidos os autos
-
28/11/2019 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 08:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2019 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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04/11/2019 21:33
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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09/10/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 18:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 18:19
Decorrido prazo de MARIO NUNO FERNANDES ARNAO METELLO em 17/07/2019 23:59:59.
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14/05/2019 03:18
Publicado Decisão em 14/05/2019.
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13/05/2019 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2019 10:51
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 16:40
Recebidos os autos
-
09/05/2019 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2019 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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16/04/2019 13:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 13:08
Decorrido prazo de MARIO NUNO FERNANDES ARNAO METELLO em 08/04/2019 23:59:59.
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18/03/2019 02:39
Publicado Despacho em 18/03/2019.
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15/03/2019 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2019 17:04
Recebidos os autos
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12/03/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2019 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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28/02/2019 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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