TJDFT - 0044589-93.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:14
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:17
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA VASCONCELOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE EDNUBIO BRAGA VASCONCELOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE EDNALDO BRAGA VASCONCELOS em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
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14/12/2024 10:20
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2024 19:21
Juntada de Certidão
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16/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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24/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:43
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSE EDNUBIO BRAGA VASCONCELOS em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA VASCONCELOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE EDNALDO BRAGA VASCONCELOS em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0044589-93.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE EDNALDO BRAGA VASCONCELOS, JOSE EDNUBIO BRAGA VASCONCELOS, TRANSPORTADORA VASCONCELOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de execução proposta pelo DISTRITO FEDERAL, na qual se busca a satisfação de créditos fiscais.
O Distrito Federal, intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, manifestou-se alegando que não restou caracterizada a prescrição intercorrente na presente execução. É o relatório.
Decido.
A prescrição dos créditos tributários encontra-se regulamentada no artigo 174 do Código Tributário Nacional, o qual previu prazo de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, sob pena da extinção do próprio direito material de crédito (art. 156, V, CPC), e, quanto aos créditos não tributários, considera-se o mesmo prazo prescricional de cinco anos, nos termos o Decreto-lei nº. 20.910/32.
Conforme o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei 6.830/1980), o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é localizado para citação ou quando não são encontrados bens para penhora.
Nesse caso, não correrá o prazo de prescrição enquanto o processo estiver suspenso.
Quanto à matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP 1.340.553/RS, afetado como representativo de controvérsia repetitiva, no tema 566, consolidou entendimento sobre a correta aplicação do referido dispositivo.
Nesse sentido, tem-se como suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor para citação ou de bens passíveis de penhora.
Assim, decorrido um ano na mesma situação, o processo deve ser arquivado, e, a partir daí, transcorrido o prazo prescricional, nos termos do CTN, ou do Decreto Lei 20.910/32, conforme o caso, após ouvir a Fazenda Pública, cabe ao Juiz reconhecer a prescrição intercorrente, que se concretiza depois de cinco anos após o término da suspensão, e decretá-la de imediato.
Tecidas as considerações acima, da análise dos autos, verifica-se que o exequente foi intimado nos autos da tentativa frustrada da localização de bens do devedor, consoante se infere do ID 42194805, fl.54.
Portanto, constata-se que, mesmo após um ano da suspensão do presente feito, nos termos do artigo 40 da LEF, passaram-se mais de cinco anos, e o débito fiscal objeto da execução não foi satisfeito, sequer parcialmente, até a presente data.
De se notar que o mero pedido de renovação de pesquisa de bens em outro CNPJ não interrompe o prazo (ID 114190253).
Cumpre ainda salientar que a Fazenda Pública não apresentou provas nos autos da interrupção da prescrição dos créditos exequendos.
Portanto, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Por consequência, extingo o processo com fundamento no artigo 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 921 do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:22
Recebidos os autos
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26/03/2024 08:22
Declarada decadência ou prescrição
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16/05/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/05/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:33
Recebidos os autos
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17/04/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2022 23:59:59.
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11/02/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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17/01/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 15:18
Juntada de Certidão
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02/12/2021 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/11/2021 19:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/10/2021 16:11
Recebidos os autos
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22/10/2021 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2021 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/06/2021 14:15
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA VASCONCELOS LTDA em 17/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 14:15
Decorrido prazo de JOSE EDNALDO BRAGA VASCONCELOS em 17/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 14:15
Decorrido prazo de JOSE EDNUBIO BRAGA VASCONCELOS em 17/06/2021 23:59:59.
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14/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 13/04/2021.
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14/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 13/04/2021.
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14/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 13/04/2021.
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12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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09/04/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2019 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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