TJDFT - 0044298-54.2013.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 06:44
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
11/08/2024 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/08/2024 21:33
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/07/2024 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/07/2024 20:34
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
09/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/07/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
04/07/2024 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/07/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
03/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:31
Outras decisões
-
03/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
03/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
06/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:50
Outras decisões
-
05/06/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:01
Outras decisões
-
21/05/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0044298-54.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada a instruir o feito com planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários advocatícios estabelecidos no art. 523, §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de maio de 2024 10:14:25.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
01/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0044298-54.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 189016470.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, acerca do indeferimento do pedido formulado pela executada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Ademais, esclareço, que os valores penhorados no processo n. 0039049-45.2001.8.07.0001, além de não estarem na esfera de disponibilidade da devedora, estão sendo utilizados para para adimplemento do débito naquele feito, não servido, portanto, para quitação da obrigação constituída nestes autos, pelo menos até a extinção do débito perseguido na ação de execução de título extrajudicial (processo n. 0039049-45.2001.8.07.0001).
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0044298-54.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/03/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:27
Outras decisões
-
21/02/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/02/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0044298-54.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/02/2024 13:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/02/2024 18:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:59
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:49
Outras decisões
-
17/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:14
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
28/09/2023 12:12
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/09/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 14:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/05/2023 21:48
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 21:48
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 18:21
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:21
Determinado o arquivamento
-
18/05/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/05/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 16:24
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
10/05/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 16:57
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2023 13:54
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
11/04/2023 13:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2013
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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