TJDFT - 0045934-55.2013.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0045934-55.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LAURICE LOURENCO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação do executado para indicar bens à penhora.
Tendo em vista a decisão de ID 240793023, expeça-se alvará para o Banco do Brasil (saldo capital de R$ 1.812,32, mais acréscimos proporcionais, em favor de BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ: 00.***.***/0001-91, à conta Banco do Brasil, agência 3793-1, conta 19-1).
Aguarde-se os depósitos judiciais referente a penhora sobre o percentual do salário.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
10/09/2025 15:34
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:34
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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08/09/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/09/2025 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2025 15:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/09/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2025 03:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:49
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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12/08/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:17
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de LAURICE LOURENCO DE ANDRADE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/07/2025 16:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/07/2025 07:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:59
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:59
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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18/07/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0045934-55.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LAURICE LOURENCO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 240284840, que comunica o não provimento do agravo de instrumento interposto pela parte exequente.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP, tendo em vista que as informações perseguidas, a princípio, já foram alcançadas pela diligência via sistema SISBAJUD (ID 201995814).
Ademais, a SUSEP é órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional incumbido da supervisão do mercado de seguros privados, assim como a CNSeg é mera agremiação de representação das empresas do seguimento, mas nenhuma destas entidades é operadora ou detêm a custódia de eventuais títulos atribuídos ao devedor, o que também corrobora a inutilidade da expedição dos ofícios.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO BACENJUD.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Aplicações financeiras consubstanciadas em fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar são abrangidas pelo BACENJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para verificar a sua existência.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1256166, 07140323620198070000, Relator Des.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no PJe 22/7/2020) Portanto, desnecessária a diligência requerida.
Considerando o julgamento definitivo do agravo de instrumento n.º 0733942-73.2024.8.07.0000, cumpra-se o determinado na decisão de ID 211071450: "Preclusa a oportunidade recursal, expeça-se alvará eletrônico do saldo da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, da seguinte forma: a) saldo capital de R$ 1.812,32, mais acréscimos proporcionais, em favor de BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ: 00.***.***/0001-91, à conta Banco do Brasil, agência 3793-1, conta 19-1; b) saldo capital de R$ 7.249,30, mais acréscimos legais proporcionais, em favor de LAURICE LOURENCO DE ANDRADE, CPF: *71.***.*81-91." Intime-se a parte executada para informar os dados bancários (instituição financeira, agência, conta bancária, e chave PIX CPF ou CNPJ) para a expedição de alvará eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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25/06/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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21/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
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19/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 16:19
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:19
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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13/06/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LAURICE LOURENCO DE ANDRADE em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:45
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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10/06/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0045934-55.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LAURICE LOURENCO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de registro de indisponibilidade de bens do devedor no sistema CNIB, em razão de não haver nos autos decretação de indisponibilidade dos bens executado.
Ademais, sequer foram encontrados em nome do devedor quaisquer bens passíveis de penhora nos sistemas pesquisados, de modo que se mostra descabida a decretação genérica de indisponibilidade de todos os possíveis bens imóveis do devedor.
Mantenham-se os autos em Secretaria, aguardando os demais depósitos a serem realizados pelo empregador da executada, observando que já autorizada a expedição de alvará em favor do credor, a cada 3 (três) meses, conforme decisão de ID 201203219.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:29
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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19/05/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LAURICE LOURENCO DE ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0045934-55.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LAURICE LOURENCO DE ANDRADE DECISÃO Ciente do ofício de ID 233715489.
A pesquisa via sistema SNIPER já foi realizada nos autos.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias requerido pela parte exequente no ID 233528020.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/04/2025 18:16
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:16
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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25/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/04/2025 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de LAURICE LOURENCO DE ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:54
Outras decisões
-
28/02/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/02/2025 16:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 19:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LAURICE LOURENCO DE ANDRADE em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:30
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:30
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de LAURICE LOURENCO DE ANDRADE em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/12/2024 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de LAURICE LOURENCO DE ANDRADE em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:36
Outras decisões
-
29/11/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 13:25
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:25
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
04/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LAURICE LOURENCO DE ANDRADE em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:13
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LAURICE LOURENCO DE ANDRADE em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0045934-55.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LAURICE LOURENCO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 207953709, que comunica o indeferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte exequente.
Nada a prover quanto ao pedido de ID 208502764, uma vez que já deferida a penhora de salário da executada na decisão de ID 186793310.
Indefiro o pedido de levantamento de valores em favor da parte executada (ID 208580737), porquanto asseverado na decisão de ID 203295732 que o levantamento de valores ficaria condicionado à preclusão da decisão.
Assim, pendente o julgamento do agravo de instrumento n.º 0733942-73.2024.8.07.0000, a quantia de R$ 9.061,62 deverá ser mantida na conta judicial.
Mantenham-se os autos em Secretaria aguardando os demais depósitos a serem realizados pelo empregador da executada, observando que já autorizada a expedição de alvará em favor do credor, a cada 3 (três) meses, conforme decisão de ID 201203219.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:17
Indeferido o pedido de LAURICE LOURENCO DE ANDRADE - CPF: *71.***.*81-91 (EXECUTADO)
-
13/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LAURICE LOURENCO DE ANDRADE em 11/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de LAURICE LOURENCO DE ANDRADE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0045934-55.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LAURICE LOURENCO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente do ofício de ID 207953709, que comunica o não deferimento de efeito suspensivo ao recurso.
Efetivada a penhora do salário da executada, conforme comprovantes de ID 201719555 e 205139632, mantenham-se os autos em Secretaria para aguardar os demais depósitos.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:58
Outras decisões
-
19/08/2024 10:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2024 15:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0045934-55.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LAURICE LOURENCO DE ANDRADE DECISÃO A embargante afirma que a decisão de ID 203295732 é contraditória ao argumento de que a penhora parcial do salário da devedora não é suficiente para a quitação do débito.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0045934-55.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LAURICE LOURENCO DE ANDRADE DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/07/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0045934-55.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LAURICE LOURENCO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora realizada no ID 202048046 contra a executada LAURICE LOURENCO DE ANDRADE, mediante bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 9.061,62, sob o argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratar verba salarial.
Intimada a se manifestar, a parte credora requereu a manutenção da penhora. É a síntese do necessário.
DECIDO.
As verbas salariais são, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, inclusive quando depositadas em conta corrente, tendo em vista a sua natureza alimentar e a consequente ofensa à subsistência do devedor.
No caso dos autos, restou demonstrado que o bloqueio realizado incidiu sobre verba salarial recebida pela executada, conforme se verifica do extrato bancário juntado no ID 202509338 e do contracheque de ID 202509339, que indicam que o montante fora depositado pelo empregador da executada.
No entanto, a constrição sobre parcela salarial, desde que não frustre o sustento do devedor e de sua família, preservando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana, de natureza supraconstitucional, é de ser considerada legal, na medida em que preserva o direito de o credor receber o bem da vida pleiteado, assegurando, em contrapartida, ao devedor, o direito de solver seu débito sem maiores constrangimentos, preservando-lhe a dignidade, seu sustento e o de sua família.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
CONTA CORRENTE.
DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Incumbe ao devedor o ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, conforme artigo 854, §3º, I, do CPC/15, e de demonstrar que efetivamente são necessários à manutenção da dignidade dele e dos dependentes. 3.
Se a penhora de percentual de salário tem sido relativizada, contraditório não adotar a mesma posição em relação às aplicações financeiras que têm por objeto valores que não são, pelo menos a priori, destinados a cobrir despesas diárias de subsistência do devedor e de sua família. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1862554, 07039515220248070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, mostra-se razoável a manutenção de 20% do valor constrito, equivalente a 12,88% do salário líquido da devedora, uma vez que não causa à executada onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de penhora em folha de pagamento.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora e mantenho a penhora de 20% do valor bloqueado (R$ 1.812,32), devendo a quantia remanescente ser restituída à parte devedora.
Preclusa a oportunidade recursal, expeça-se alvará eletrônico do saldo da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, da seguinte forma: a) saldo capital de R$ 1.812,32, mais acréscimos proporcionais, em favor de BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ: 00.***.***/0001-91, à conta Banco do Brasil, agência 3793-1, conta 19-1; b) saldo capital de R$ 7.249,30, mais acréscimos legais proporcionais, em favor de LAURICE LOURENCO DE ANDRADE, CPF: *71.***.*81-91.
A parte executada deverá informar os dados bancários (instituição financeira, agência, conta bancária, e chave PIX CPF ou CNPJ) para a expedição de alvará eletrônico.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:11
Deferido em parte o pedido de LAURICE LOURENCO DE ANDRADE - CPF: *71.***.*81-91 (EXECUTADO)
-
05/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 15:02
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2024 02:47
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0045934-55.2013.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento (7703) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LAURICE LOURENCO DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD.
O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB (em anexo).
De ordem, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Atente-se o executado que conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Considerando o bloqueio parcial, encaminho os autos para consulta de bens aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 20:38
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:38
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
15/06/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2024 06:36
Decorrido prazo de SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:02
Decorrido prazo de LAURICE LOURENCO DE ANDRADE em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:05
Outras decisões
-
08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/05/2024 16:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 10:30
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:30
Indeferido o pedido de LAURICE LOURENCO DE ANDRADE - CPF: *71.***.*81-91 (EXECUTADO)
-
09/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:07
Decorrido prazo de SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/03/2024 16:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0045934-55.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LAURICE LOURENCO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem me distanciar do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em ação de cobrança de dívida oriunda de contrato de serviços bancários.
Os comprovantes de rendimentos dos executados demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do executado, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do exequente, determinando a penhora de 20% (vinte por cento) do salário líquido da executada LAURICE LOURENCO DE ANDRADE, CPF: *71.***.*81-91, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito (R$ 746.212,14).
Oficie-se ao órgão empregador/fonte pagadora (Superior Tribunal de Justiça, CNPJ: 00.***.***/0001-02), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, em conta a ser informada imediatamente.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Da penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado.
Intime-se a parte exequente para ciência do ofício de ID 186756109.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:09
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:09
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
26/01/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
18/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:37
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
16/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
18/12/2023 18:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:51
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/11/2023 22:18
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:38
Decorrido prazo de LAURICE LOURENCO DE ANDRADE em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:52
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 21:43
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:33
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:09
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/06/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 00:37
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 22:16
Recebidos os autos
-
01/06/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 22:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/06/2023 22:16
Declarada decadência ou prescrição
-
01/06/2023 01:11
Decorrido prazo de LAURICE LOURENCO DE ANDRADE em 31/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:42
Processo Desarquivado
-
08/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 06:12
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2020 06:12
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 19:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2020 14:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2020 10:57
Recebidos os autos
-
22/03/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2020 10:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/03/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/03/2020 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 06:24
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 18:22
Recebidos os autos
-
20/02/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 18:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de LAURICE LOURENCO DE ANDRADE em 12/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/02/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 13:15
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 19:24
Expedição de Alvará.
-
22/01/2020 22:50
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
22/01/2020 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 18:34
Recebidos os autos
-
13/01/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 18:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 09:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/12/2019 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/12/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 01:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 14:10
Expedição de Ofício.
-
09/10/2019 13:00
Expedição de Ofício.
-
04/10/2019 18:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 20:09
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 20:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 17:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 12:25
Recebidos os autos
-
24/09/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 19:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/09/2019 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 23:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 10:12
Publicado Decisão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 16:06
Recebidos os autos
-
09/09/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2019 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/09/2019 20:03
Recebidos os autos
-
02/09/2019 20:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2019 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/08/2019 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 18:44
Recebidos os autos
-
23/08/2019 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/08/2019 18:18
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 18:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 17:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 17:59
Recebidos os autos
-
05/08/2019 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 17:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/08/2019 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/08/2019 14:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 16:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 18:27
Recebidos os autos
-
22/07/2019 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2019 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
21/07/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 13:49
Decorrido prazo de LAURICE LOURENCO DE ANDRADE em 04/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 16:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 02:35
Publicado Certidão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 19:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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