TJDFT - 0040036-66.2010.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 06:28
Arquivado Provisoramente
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11/10/2024 05:17
Processo Desarquivado
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11/10/2024 01:16
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:39
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040036-66.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANA MARIA DE FREITAS EXECUTADO: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que juntei ao presente feito resposta ao Ofício enviado ao(à) Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do DF, ID 209465888.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a requerer o que entender de direito.
Prazo 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024 .
MARIANA TORRES GARCIA ALVES -
03/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 19:48
Juntada de Certidão
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22/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:26
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO, pois, os acordos de ID 207363981 e 207363982, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Constituo, outrossim, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor das partes, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. -
27/08/2024 14:42
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2024 02:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:32
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:32
Homologada a Transação
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23/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040036-66.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANA MARIA DE FREITAS EXECUTADO: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, esclareçam as partes se o acordo apresentado no ID 207363982 e 207363981 representa novação, caso em que será constituído novo título executivo judicial; caso contrário, conservar-se-á o título já constituído e o curso processual será suspenso pelo período ajustado para o pagamento.
Fixo o prazo COMUM de 05 (cinco) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/08/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 22:26
Recebidos os autos
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19/08/2024 22:26
Outras decisões
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15/08/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040036-66.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANA MARIA DE FREITAS EXECUTADO: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista do ânimo conciliatório manifestado à peça de ID 206702194, aguarde-se por 10 (dez) dias notícia acerca de eventual acordo celebrado entre as partes.
Transcurso o prazo sem manifestação, INTIMO a parte exequente para informar se persiste interesse na penhora dos veículos, indicando o local onde se encontram, no derradeiro prazo de 10 dias, sob pena de desconstituição da restrição.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
13/08/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/08/2024 18:19
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:19
Outras decisões
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07/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/08/2024 22:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2024 18:49
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 11:05
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040036-66.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANA MARIA DE FREITAS EXECUTADO: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pedido declinado pela exequente na petição de ID 202071791 e 204347157.
Nesta ocasião, registro a penhora eletrônica dos veículos sob placas JGA5850 e SGP8I32 por meio do sistema RENAJUD, ambos de propriedade de FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA.
O veículo de placa SGP8I32 possui gravame de alienação fiduciária em garantia.
Assim, proceder-se-á, num primeiro momento, à busca e apreensão dos bens, seguida de avaliação por oficial de justiça deste Tribunal.
Ato sucessivo, os credores fiduciários serão intimados para colacionarem informações acerca de eventual quitação da obrigação, bem como a posição do saldo devedor.
Advirto ao exequente que o registro da penhora eletrônica não afasta o seu dever de prosseguir com a penhora, indicando a este Juízo onde se encontram os veículos, para que possam ser avaliados, a fim de possibilitar futura adjudicação ou venda em leilão.
Assim, INTIMO a parte exequente para informar o local onde se encontram os veículos, caso tenha interesse na penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de desconstituição da restrição.
No mais, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, conforme a planilha juntada pelo exequente (ID 204347157, p. 1) no endereço "Quadra 23 Conjunto E, casa 23, Varjão – DF, CEP: 71540-400", observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Realizada a constrição, serão os bens depositados nas mãos da EXEQUENTE, a quem tocará arcar com os custos de remoção (art. 840, § 1º, do CPC).
Faculto, contudo, o depósito nas mãos do EXECUTADO, caso a exequente expressamente indique ao diligente Oficial de Justiça ao qual tocar o cumprimento do mandado que assim o deseja (art. 840, § 2º, do CPC), o que será certificado pelo Oficial.
Vindo aos autos o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo COMUM de 10 (dez) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/07/2024 21:29
Recebidos os autos
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18/07/2024 21:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040036-66.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANA MARIA DE FREITAS EXECUTADO: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte exequente para que indique o endereço no qual pretende a realização da diligência, instruindo-a com planilha de cálculo atualizada do crédito exequendo.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:39
Outras decisões
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27/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/06/2024 22:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040036-66.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANA MARIA DE FREITAS EXECUTADO: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID 198328524, por meio do qual se comunica o trânsito em julgado do acórdão prolatado pela col. 4ª Turma Cível do e.
TJDFT, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu a penhora de salário (ID 173848197).
Promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.
Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito.
Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 23:48
Recebidos os autos
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02/06/2024 23:48
Outras decisões
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28/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/05/2024 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2024 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2023 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 17:06
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:06
Determinado o arquivamento
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08/11/2023 17:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/11/2023 17:06
Indeferido o pedido de ELIANA MARIA DE FREITAS - CPF: *11.***.*80-49 (EXEQUENTE)
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07/11/2023 11:42
Juntada de Petição de agravo interno
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07/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DE FREITAS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:56
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:56
Deferido em parte o pedido de ELIANA MARIA DE FREITAS - CPF: *11.***.*80-49 (EXEQUENTE)
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05/10/2023 08:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:48
Recebidos os autos
-
27/09/2023 23:48
Outras decisões
-
27/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:45
Outras decisões
-
29/08/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:30
Outras decisões
-
28/07/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/07/2023 11:58
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
27/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/11/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
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19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA em 14/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 20:40
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2022 07:37
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 22:04
Recebidos os autos
-
19/09/2022 22:04
Declarada decadência ou prescrição
-
11/09/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/09/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DE FREITAS em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 20:50
Recebidos os autos
-
15/08/2022 20:50
Outras decisões
-
09/08/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/08/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 17:34
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:34
Outras decisões
-
12/07/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/07/2022 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2022 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 16:46
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:46
Outras decisões
-
15/12/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/12/2021 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DE FREITAS em 09/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 20:19
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 17:47
Recebidos os autos
-
19/11/2021 17:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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16/11/2021 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/11/2021 04:09
Processo Desarquivado
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14/11/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 18:39
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2020 06:50
Processo Desarquivado
-
28/02/2020 05:26
Publicado Certidão em 28/02/2020.
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28/02/2020 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2020 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2020 11:07
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2020 11:06
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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