TJDFT - 0045553-81.2012.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:25
Recebidos os autos
-
20/11/2024 21:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/11/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de K2 ASSESSORIA DE EVENTOS E PROMOÇOES LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de THALITA GABRIELA DE ALMEIDA GOMES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE ALMEIDA GOMES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de K2 ASSESSORIA DE EVENTOS E PROMOÇOES LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de THALITA GABRIELA DE ALMEIDA GOMES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE ALMEIDA GOMES em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0045553-81.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: REGINA CELIA DE ALMEIDA GOMES, THALITA GABRIELA DE ALMEIDA GOMES, K2 ASSESSORIA DE EVENTOS E PROMOÇOES LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA interpôs recurso de Apelação ID 211412630.
Certifico, ainda, que as partes RÉS não apelalram.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE ALMEIDA GOMES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de THALITA GABRIELA DE ALMEIDA GOMES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de K2 ASSESSORIA DE EVENTOS E PROMOÇOES LTDA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:18
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0045553-81.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: REGINA CELIA DE ALMEIDA GOMES, THALITA GABRIELA DE ALMEIDA GOMES, K2 ASSESSORIA DE EVENTOS E PROMOÇOES LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente.
Conforme se depreende da leitura do feito, a ação foi lastreada em cédula de crédito (ID 40323496 - Pág. 28-40).
Os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 27/03/2018 (ID. 40323523 - Pág. 1), em decorrência da não localização de bens passíveis de constrição para satisfação do débito, conforme determina o art. 921, III, do Código de Processo Civil. É o necessário.
Decido.
O CPC/1973, sob a égide do qual se originou a demanda ora em comento, não trazia disciplina clara acerca da prescrição intercorrente.
No entanto, o CPC/2015, ora em vigor, expressamente estabeleceu critérios para a sua ocorrência: no caso de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, há a suspensão do prazo prescricional por apenas 1 (um) ano, após o qual começa a fluir automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, que deverá corresponder ao lapso prescricional do título subjacente.
Apesar de inexistir qualquer culpa ou negligência do credor acerca da falta de bens penhoráveis, o CPC determina que o prazo prescricional retomará seu curso após o período de um ano de suspensão do processo.
Deveras, na prática, a novel norma processual apenas ampliou a aplicação do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ a todas as execuções: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Repisa-se: não mais há, portanto, necessidade de desídia do credor para a prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão, sendo dispensável nova decisão ou intimação da parte para retomada da contagem.
No caso vertente, o pleito injuntivo embasa-se em cédula de crédito bancário, é tem como prazo prescricional de 3 anos.
Encontrando-se o feito paralisado desde 27/03/2018 (ID. 40323523 - Pág. 1), já transcorrido o triênio prescricional sob a vigência do CPC/2015, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PROCESSO SUSPENSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de execução de título extrajudicial amparada em cédula de crédito comercial, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme art. 70 da LUG, c/c arts. 5º da Lei 6.840/80 e 52 do Decreto-lei 413/69. 2.
Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 ano, previsto no art. 921 § 1º do CPC/2015, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 3. É assente no STJ o entendimento de ser prescindível a intimação pessoal do exequente, a fim de oportunizá-lo a promover o andamento do feito. 4.
Rechaça-se a tese de que a digitalização dos autos afastou a prescrição intercorrente, se estes ficaram indisponíveis por apenas 20 dias, sem qualquer prejuízo às partes. 5.
Incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de ação executiva frustrada pela prescrição intercorrente.
Precedentes. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1427487, 00422860420128070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2022, publicado no PJe: 27/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, considerando que o lapso temporal, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do título em que se funda a execução e resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, pois não deu causa o credor, sendo a prescrição decorrente da lei, não se podendo aplicar literalmente o art. 85 do CPC, pois o credor não deu causa a resolução do processo, mas sim a ausência de bens penhoráveis da parte devedora.
Previno as partes que oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, manifestação de inconformismo com o decidido ou postulação meramente infringente estará sujeita a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2° do CPC/2015.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, arquivem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2024 08:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:13
Julgado procedente o pedido
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17/08/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de K2 ASSESSORIA DE EVENTOS E PROMOÇOES LTDA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE ALMEIDA GOMES em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de THALITA GABRIELA DE ALMEIDA GOMES em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 09:47
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/05/2024 18:10
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 12:35
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 10:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 16:54
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/11/2023 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/11/2023 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 08:45
Recebidos os autos
-
13/11/2023 08:45
em cooperação judiciária
-
08/11/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/11/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:38
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:17
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
16/10/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:54
Recebidos os autos
-
11/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:54
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
09/10/2023 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:52
Recebidos os autos
-
04/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:52
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
03/10/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 20:12
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:21
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:03
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:05
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:35
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 08:44
Recebidos os autos
-
20/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:24
Recebidos os autos
-
30/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:18
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/04/2023 01:53
Decorrido prazo de K2 ASSESSORIA DE EVENTOS E PROMOÇOES LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:52
Decorrido prazo de THALITA GABRIELA DE ALMEIDA GOMES em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:52
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE ALMEIDA GOMES em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
24/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 09:03
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:14
Decorrido prazo de THALITA GABRIELA DE ALMEIDA GOMES em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 02:58
Publicado Termo em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 12:40
Expedição de Ofício.
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19/01/2023 19:07
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 19:03
Expedição de Termo.
-
19/01/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 18:59
Expedição de Termo.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE ALMEIDA GOMES em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de THALITA GABRIELA DE ALMEIDA GOMES em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de K2 ASSESSORIA DE EVENTOS E PROMOÇOES LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:20
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 08:08
Recebidos os autos
-
10/11/2022 08:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/11/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:07
Recebidos os autos
-
19/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
06/10/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:16
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2022 09:12
Recebidos os autos
-
25/07/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/06/2022 17:31
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/06/2022 05:13
Processo Desarquivado
-
15/06/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 17:07
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2022 09:47
Recebidos os autos
-
30/05/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/05/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 09:02
Recebidos os autos
-
18/05/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 14:32
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/05/2022 09:32
Processo Desarquivado
-
05/05/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 14:18
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2020 14:17
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
30/10/2020 13:08
Recebidos os autos
-
30/10/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/10/2020 08:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 09:37
Processo Desarquivado
-
19/10/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 14:52
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2020 13:16
Recebidos os autos
-
08/10/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/10/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 11:47
Expedição de Ofício.
-
28/09/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 19:54
Recebidos os autos
-
16/09/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/09/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 12:32
Recebidos os autos
-
09/09/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de THALITA GABRIELA DE ALMEIDA GOMES em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE ALMEIDA GOMES em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de K2 ASSESSORIA DE EVENTOS E PROMOÇOES LTDA em 02/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:31
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 11:45
Recebidos os autos
-
24/08/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 10:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/08/2020 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/07/2020 10:48
Recebidos os autos
-
23/07/2020 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/07/2020 04:26
Processo Desarquivado
-
21/07/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 15:49
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2020 11:33
Recebidos os autos
-
18/07/2020 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 01:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/07/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 15:54
Recebidos os autos
-
06/07/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/07/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 15:08
Recebidos os autos
-
24/06/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/06/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 18:11
Recebidos os autos
-
05/06/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/06/2020 13:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/06/2020 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2020 21:10
Recebidos os autos
-
17/02/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/02/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 14:07
Recebidos os autos
-
30/01/2020 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2020 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2020 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 17:16
Recebidos os autos
-
15/01/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/12/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 04:02
Publicado Despacho em 16/12/2019.
-
13/12/2019 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 14:36
Recebidos os autos
-
13/12/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/12/2019 18:06
Recebidos os autos
-
11/12/2019 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/12/2019 17:59
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2019 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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