TJDFT - 0047723-65.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:39
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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15/03/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 10:56
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de RAFAELA GAMELEIRA DA MOTA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047723-65.2008.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA GAMELEIRA DA MOTA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Conforme precedentes do TJDFT, "não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional" (Acórdão 747171, 20130020221293AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2013, publicado no DJE: 15/1/2014.
Pág.: 106).
Nesse contexto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre a autora RAFAELA GAMELEIRA DA MOTA e o requerido BANCO DO BRASIL (ids. 185383916 e 185383921), ademais já cumprido (ids. 185383918 e 185383919) e JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes pelo requerido.
Transitando em julgado a sentença e recolhida as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
19/02/2024 21:25
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:25
Homologada a Transação
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15/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/02/2024 12:53
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 10:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2008
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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