TJDFT - 0043387-42.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/08/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2025 16:59
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/08/2025 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 09:56
Juntada de Petição de impugnação
-
03/07/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 21:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043387-42.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF EXECUTADO: FABIANO DIAS MARTINS, JOSE OTAVIO DIAS MARTINS, RAQUEL DE MOURA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel reputado pelo credor de propriedade da devedora RAQUEL DE MOURA MARTINS, indicado na petição de id. 234971656, porquanto, consoante se depreende das informações contidas na certidão de matrícula disponibilizada pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, ora juntada, aquele bem não congrega o patrimônio da aludida executada RAQUEL DE MOURA MARTINS, que cedeu a parcela que lhe coubera a título de herança.
Lado outro, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos do devedor FABIANO DIAS MARTINS, CPF nº *58.***.*05-15, em relação ao imóvel indicado na petição de id. 234971656, qual seja: Setor Habitacional Vicente Pires, Chácara 164, Lote 25, inscrito perante à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal sob o nº49931806, ficando o executado designado, desde logo, seu depositário fiel.
Intimem-se as partes e eventual locatário/ocupante do imóvel penhorado.
Expeça-se o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital -
01/07/2025 14:49
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:49
Deferido em parte o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
12/05/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/05/2025 21:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2025 20:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:06
Expedição de Ofício.
-
30/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2025 21:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
10/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:11
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:11
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
11/12/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de RAQUEL DE MOURA MARTINS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO DIAS MARTINS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de FABIANO DIAS MARTINS em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RAQUEL DE MOURA MARTINS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO DIAS MARTINS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FABIANO DIAS MARTINS em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043387-42.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF EXECUTADO: FABIANO DIAS MARTINS, JOSE OTAVIO DIAS MARTINS, RAQUEL DE MOURA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias de titularidade da parte executada, determino a sua renovação, que se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 10/10/2024.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 09:07
Recebidos os autos
-
13/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FABIANO DIAS MARTINS em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO DIAS MARTINS em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RAQUEL DE MOURA MARTINS em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/07/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043387-42.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF EXECUTADO: FABIANO DIAS MARTINS, JOSE OTAVIO DIAS MARTINS, RAQUEL DE MOURA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, oficie-se ao Banco do Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor da credora DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ nº 12.***.***/0001-83, de R$ 4.500,40, acrescidos dos consectários legais, penhorados conforme este decisório, mediante transferência eletrônica para a conta do Banco de Brasília - BRB de nº 13251-7, agência 0100, de titularidade do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF, CNPJ/PIX nº 09.***.***/0001-80.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 19:28
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/05/2024 22:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/04/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de FABIANO DIAS MARTINS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de RAQUEL DE MOURA MARTINS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO DIAS MARTINS em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043387-42.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FABIANO DIAS MARTINS, JOSE OTAVIO DIAS MARTINS, RAQUEL DE MOURA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, oficie-se ao Banco do Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor da credora DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ nº 12.***.***/0001-83, de R$ R$ 4.353,27, acrescidos dos consectários legais, penhorados conforme este decisório, mediante transferência eletrônica para a conta do Banco de Brasília - BRB de nº 13251-7, agência 0100, de titularidade do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF, CNPJ/PIX nº 09.***.***/0001-80.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
21/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2024 13:24
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/11/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/10/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2023 11:37
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:21
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
13/07/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/07/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 22:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2023 20:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/06/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:42
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:42
Deferido em parte o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
19/04/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/04/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO DIAS MARTINS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:39
Decorrido prazo de RAQUEL DE MOURA MARTINS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:39
Decorrido prazo de FABIANO DIAS MARTINS em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2023 11:36
Recebidos os autos
-
28/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/03/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 13:28
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:28
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
17/01/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/01/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2022 15:22
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/12/2022 11:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de FABIANO DIAS MARTINS em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO DIAS MARTINS em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de RAQUEL DE MOURA MARTINS em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:11
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/11/2022 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 15:53
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:53
Indeferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de RAQUEL DE MOURA MARTINS em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FABIANO DIAS MARTINS em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO DIAS MARTINS em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/10/2022 23:34
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 10:40
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/09/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 16:27
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de RAQUEL DE MOURA MARTINS em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de FABIANO DIAS MARTINS em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO DIAS MARTINS em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/08/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2022 15:59
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/06/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 13:15
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/05/2022 18:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de RAQUEL DE MOURA MARTINS em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de FABIANO DIAS MARTINS em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO DIAS MARTINS em 17/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 16:53
Expedição de Ofício.
-
26/04/2022 20:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 15:46
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 15:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de RAQUEL DE MOURA MARTINS em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de FABIANO DIAS MARTINS em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO DIAS MARTINS em 11/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/02/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 11:58
Recebidos os autos
-
19/01/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 11:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO DIAS MARTINS em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de FABIANO DIAS MARTINS em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de RAQUEL DE MOURA MARTINS em 09/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/11/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 11:32
Recebidos os autos
-
11/10/2021 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2021 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/09/2021 20:00
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 15:13
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 02:56
Decorrido prazo de FABIANO DIAS MARTINS em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:56
Decorrido prazo de RAQUEL DE MOURA MARTINS em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:56
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO DIAS MARTINS em 20/09/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2021 12:45
Recebidos os autos
-
02/08/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 12:45
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2021 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/07/2021 10:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO DIAS MARTINS em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de RAQUEL DE MOURA MARTINS em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de FABIANO DIAS MARTINS em 22/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:32
Publicado Despacho em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:32
Publicado Despacho em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 18:29
Recebidos os autos
-
12/07/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/07/2021 15:59
Recebidos os autos
-
27/07/2020 15:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
27/07/2020 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 09:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2020 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2020 02:20
Publicado Sentença em 27/05/2020.
-
26/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2020 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 16:28
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/05/2020 22:49
Recebidos os autos
-
21/05/2020 22:49
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2020 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
06/05/2020 13:11
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
06/05/2020 13:11
Recebidos os autos
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
17/04/2020 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/04/2020 16:01
Recebidos os autos
-
07/04/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/03/2020 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/03/2020 20:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/03/2020 03:28
Publicado Despacho em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:28
Publicado Despacho em 04/03/2020.
-
03/03/2020 20:14
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 20:37
Recebidos os autos
-
28/02/2020 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 15:54
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO DIAS MARTINS em 29/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 15:54
Decorrido prazo de RAQUEL DE MOURA MARTINS em 29/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/01/2020 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2020 03:17
Decorrido prazo de FABIANO DIAS MARTINS em 24/01/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2019 05:26
Publicado Decisão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 19:35
Recebidos os autos
-
29/11/2019 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 19:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2019 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/11/2019 15:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 13:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 10:35
Decorrido prazo de MOACYR LAUDE em 21/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 09:28
Decorrido prazo de FABIANO DIAS MARTINS em 14/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 09:28
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO DIAS MARTINS em 14/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 09:27
Decorrido prazo de RAQUEL DE MOURA MARTINS em 14/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 04:03
Publicado Despacho em 24/10/2019.
-
23/10/2019 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 19:07
Recebidos os autos
-
21/10/2019 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/10/2019 15:45
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 21:22
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO DIAS MARTINS em 08/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 21:22
Decorrido prazo de RAQUEL DE MOURA MARTINS em 08/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 16:33
Decorrido prazo de FABIANO DIAS MARTINS em 07/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 04:52
Publicado Edital em 30/09/2019.
-
27/09/2019 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 11:26
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 05:52
Publicado Decisão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 09:58
Recebidos os autos
-
13/09/2019 09:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2019 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/07/2019 16:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 07:26
Decorrido prazo de FABIANO DIAS MARTINS em 03/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 07:26
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO DIAS MARTINS em 03/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 07:26
Decorrido prazo de MOACYR LAUDE em 03/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 01:17
Decorrido prazo de RAQUEL DE MOURA MARTINS em 01/07/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 04:52
Publicado Certidão em 11/06/2019.
-
10/06/2019 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 18:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 18:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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