TJDFT - 0047221-65.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 19:52
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0047221-65.2014.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPE FERNANDES MACEDO PINTO DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da Decisão de ID nº 186749378, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Exequente sem interesse em manifestação - ID: 189665088.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, razão assiste ao embargante.
A Decisão foi omissa quanto à base de cálculo e o percentual da verba de sucumbência.
No presente caso, o DF alega que a decisão não foi clara quanto à verba honorária e seu percentual.
Cito trecho da decisão: "Entretanto, constata-se que a parte exequente decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve o executado deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015".
Com efeito, quando a perda for ínfima, é equiparada à vitória, de sorte que a parte contrária deve arcar com a totalidade da verba de sucumbência.
Entretanto, nos termos da Súmula 519 /STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Com isso, diante desse contexto, não há que se falar em condenação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E DAR-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada, acrescentando o trecho acima, que passa a integrar a decisão.
Ficam mantidos os seus demais termos.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
18/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:20
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0047221-65.2014.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPE FERNANDES MACEDO PINTO DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelo DF, ao ID 188387924, em face da decisão ID: 186749378., caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/03/2024 18:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
05/03/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
04/03/2024 19:44
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/03/2024 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES MACEDO PINTO em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0047221-65.2014.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPE FERNANDES MACEDO PINTO DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL em face do pedido executivo apresentado por FELIPE FERNANDES MACEDO PINTO, que vindica o cumprimento da obrigação de pagar os honorários de sucumbência.
O exequente patrocinou a empresa Campo da Esperança Serviços Ltda. na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Antecipação de Tutela movida em desfavor do Distrito Federal.
O Executado alegou, inicialmente, excesso de execução, e questionou a forma de cálculo apresentada pelo exequente (ID: 168866717), apontando um excesso de R$ 10.663,05 (dez mil, seiscentos, sessenta e três reais e cinco centavos).
Resposta à Impugnação apresentada ao ID n. 176269103.
Despacho ID: 176512558 determinou remessa à Contadoria Judicial ante à divergência.
Apresentada manifestação do setor de contadoria do Juízo (certidão ID 183697254), a parte exequente se manifestou em petição ID: 185321641, esclarecendo o termo inicial a ser utilizado e percentual a ser aplicado.
Enquanto a parte executada (ID: 185836538) argumentou que “constatamos erro material na elaboração de cálculo anterior dessa Gerência.
Com isso, o cálculo foi refeito e o valor da causa foi corrigido a partir da data de ajuizamento (20/11/2014), conforme fez a Parte Autora.
Além disso, foram aplicados os percentuais de acordo com o art. 85, §3º, do CPC, e os percentuais de honorários foram corrigi- dos em consonância com as majorações ocorridas no decorrer do processo.
Dessa forma, a divergência encontrada refere-se a diferença da taxa Selic aplicada pela Parte Autora, já que a taxa Selic do Bacen é superior à utilizada por essa Gerência (que é a da Receita Federal)” e apontou um novo excesso no valor de R$ 1.043,95.
Nesse contexto, a parte exequente, após nova intimação, concordou com o valor apresentado pelo DISTRITO FEDERAL (PETIÇÃO ID: 186413882). É o relatório.
DECIDO.
DO EXCESSO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE CREDORA Nota-se que no presente cumprimento, após a segunda manifestação do DISTRITO FEDERAL (ID: 185836538), somente houve divergência quanto à forma de aplicação da taxa SELIC, ao passo que o exequente concordou, em sua última manifestação (ID: 186413882) com os cálculos apresentados pelo DF, mediante aplicação da taxa SELIC na forma da Receita Federal, que se mostra, de fato, mais adequada.
Nesse contexto, acolho a impugnação em parte, apenas para reconhecer um excesso no valor de R$ 1.043,95, referente à forma de aplicação da taxa SELIC.
Entretanto, constata-se que a parte exequente decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve o executado deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.
Tendo em vista o teor da manifestação da Exequente em ID 186413882, HOMOLOGO os cálculos de ID 185836537.
EXPEÇAM-SE requisitórios.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
19/02/2024 16:08
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 01:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/02/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:40
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
18/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:26
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/10/2023 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 11:44
Recebidos os autos
-
27/10/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2023 03:09
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 21:27
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 11:22
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:00
Outras decisões
-
17/08/2023 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2023 15:11
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2014
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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