TJDFT - 0070843-69.2010.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 20:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 12:06
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:06
Determinado o arquivamento
-
29/05/2025 12:06
Deferido o pedido de MAURO NAKAMURA REIS - CPF: *36.***.*61-72 (EXECUTADO).
-
22/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MAURO NAKAMURA REIS em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ACELIO RICARDO VALES LEITE em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:40
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de MAURO NAKAMURA REIS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de ACELIO RICARDO VALES LEITE em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:24
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0070843-69.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACELIO RICARDO VALES LEITE EXECUTADO: MAURO NAKAMURA REIS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, originando-se, o título judicial, da r. sentença condenatória proferida em 12.6.2013, relativamente à reparação por danos morais, durante cuja regular tramitação processual as partes foram intimadas para manifestarem-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID: 225271610).
Em manifestação (ID: 227917228), a parte exequente manifestou-se contrariamente, argumentando, em suma, que, "no caso, não há que se falar em prescrição.
A pretensão do exequente continua exercitável".
Por sua vez, a parte executada apresentou a petição do ID: 228025866, no sentido de "Reconhecer o transcurso do prazo tanto da prescrição da pretensão executiva do título executivo judicial em referência, quanto da prescrição intercorrente, acolhendo as alegações do executado, com a conseqüente extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 924 c/c inciso II do art. 487, todos do CPC". É o relatório sucinto e bastante.
Fundamento e decido.
Ao analisar o conteúdo deste processo, verifiquei que a suspensão do processo por ausência de indicação de bens penhoráveis foi determinada em 5.7.2017, conforme com a decisão proferida no ID: 34224635.
Assim, o arquivamento provisório ocorreu na forma ex lege, em 5.7.2018 (art. 921, § 2.º, do CPC).
Ato contínuo, o credor postulou a desistência do cumprimento de sentença, em 24.7.2018 (ID: 34225487), ensejando a prolação de sentença homologatória em 24.8.2018 (ID: 34225558).
Somente em 16.6.2021 (ID: 94878991) a parte exequente retomou o cumprimento de sentença, com deferimento na decisão do ID: 95024901, datada em 18.6.2021. É importante ressaltar a inexistência de indicação de bens penhoráveis pelo credor, cuja alteração se deu somente pela decisão do ID: 156466032, do dia 8.5.2023, relativamente à autorização de compensação entre créditos.
Pois bem.
Como se sabe, o art. 206, § 3.º, inciso V, do CC, dispõe sobre o prazo trienal para as pretensões fundadas em reparação civil.
Assim, verifico que o arquivamento provisório dos autos ocorreu em 5.7.2018, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executória, em observância à antiga redação do art. 921, § 4.º, do CPC, pois anterior à vigência da Lei n. 14.195, de 26.8.2021, a saber: "Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente".
Não se pode olvidar da incidência do regime jurídico emergencial para o período de pandemia (Lei n. 14.010/2020), com a suspensão dos prazos prescricionais entre 10.06.2020 e 30.10.2020 (art. 3.º), devendo ser computados os dias decorrentes do sobrestamento (142 dias) à data em referência.
Diante da situação fático-juridica acima descrita, verifico que a prescrição intercorrente da pretensão executória pertinente ao pagamento de indenização por danos morais se consumou no dia 25.11.2021, considerando, conforme o exposto, a data do arquivamento provisório (5.7.2018); o prazo de 3 anos previsto no art. 206, § 3.º, inciso I, do CC, e computada a soma dos dias decorrentes da suspensão em caráter emergencial (142 dias).
Diante desse cenário fático-jurídico, verifico a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória do exequente.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão paradigmático: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pela Exequente contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, após pronunciar a prescrição intercorrente. 2.
O prazo prescricional aplicável ao caso é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do CPC, vez que a ação de conhecimento versa sobre obrigação de fazer (cancelamento de protesto de cheque prescrito) e indenização por danos morais. 2.1.
Consoante o art. 206-A do Código Civil e a súmula 150 do STF, a prescrição intercorrente possui o mesmo prazo de prescrição da ação. 3.
O art. 921, §1º, do CPC, estabelece que o prazo de prescrição fica suspenso por um ano na hipótese de não localização de bens penhoráveis. 3.1.
O §4º do art. 921 do CPC, com a redação vigente à época da suspensão da execução, estabelece que, decorrido o prazo de um ano sem manifestação do Exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. 4.
No caso, os autos foram enviados ao arquivo provisório pela primeira vez em fevereiro/2017, findando o prazo de suspensão da prescrição em fevereiro/2018, quando a prescrição intercorrente começou a transcorrer. 4.1.
A Lei 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais desde sua entrada em vigor (12.06.2020) até 30.10.2020, mas desde que não exista hipótese específica de suspensão (art. 3º). 4.2.
Logo, computando-se os dias de suspensão do prazo por força dessa Lei, tem-se que, o prazo trienal que findaria em fevereiro/2021, findou em julho/2021. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sem honorários recursais, conforme art. 921, §5º, do CPC. (Acórdão 1915123, 0018663-65.2013.8.07.0003, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, c/c art. 925, do CPC, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executória.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 921, § 5.º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021.
Por fim, ressalto que esta decisão de mérito é registrada qual se fosse sentença, com o respectivo complemento código 471, para fins de cumprimento das metas e estatísticas atribuídas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em conformidade com as orientações recebidas da Coordenadoria de Correição e Inspeção Judicial (COCIJU).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 2 de abril de 2025, 19:27:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
02/04/2025 22:20
Recebidos os autos
-
02/04/2025 22:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 22:19
Declarada decadência ou prescrição
-
07/03/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:19
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0070843-69.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACELIO RICARDO VALES LEITE EXECUTADO: MAURO NAKAMURA REIS DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre a possível prescrição intercorrente, conforme art. 921, §4º, do CPC.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025, 11:08:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
10/02/2025 12:29
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ACELIO RICARDO VALES LEITE em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0070843-69.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACELIO RICARDO VALES LEITE EXECUTADO: MAURO NAKAMURA REIS CERTIDÃO Certifico que a ordem de penhora protocolada junto à plataforma SISBAJUD não obteve êxito em alcançar quantias do executado.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer quanto ao prosseguimento do feito, requerer a penhora adequada ou indicar bens que não foram encontrados nas consultas realizadas.
BRASÍLIA, DF, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024.
GEOVA DOS SANTOS FILHO Servidor Geral -
12/12/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 00:36
Recebidos os autos
-
07/11/2024 00:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 00:36
Deferido o pedido de ACELIO RICARDO VALES LEITE - CPF: *84.***.*60-59 (EXEQUENTE).
-
18/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
12/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0070843-69.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACELIO RICARDO VALES LEITE EXECUTADO: MAURO NAKAMURA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha planilha atualizada do débito em conformidade com a decisão de id 194348315, de forma pormenorizada.
Prazo ao autor de 15 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
19/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:59
Outras decisões
-
13/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
12/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:26
Outras decisões
-
26/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:34
Decorrido prazo de ACELIO RICARDO VALES LEITE em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0070843-69.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACELIO RICARDO VALES LEITE EXECUTADO: MAURO NAKAMURA REIS CERTIDÃO Certifico a juntada de espelho de pesquisa realizada via INFOJUD.
Ato contínuo, intimo o credor acerca do resultado da diligência, bem assim para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito.
BRASÍLIA-DF, 15 de julho de 2024.
RUBENICE MARIÁ SILVA COSTA Diretora de Secretaria -
15/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de ACELIO RICARDO VALES LEITE em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:54
Outras decisões
-
19/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 19:45
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de MAURO NAKAMURA REIS em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
15/05/2024 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, considerando a ausência de impugnação quanto aos valores apurados, homologo os cálculos da contadoria para fixar como devido a quantia de R$ 55.792,60 (cinquenta e cinco mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), posicionado em fevereiro de 2024.
Condeno o autor em honorários que fixo em 10% sobre o excesso apurado.
Ante o interesse de ambas as partes manifestado anteriormente, defiro a compensação do crédito do réu com o autor decorrente da ação n. 0714956-36.2018.8.07.0015.
Manifeste-se o autor sobre o pedido de compensação do crédito referente aos honorários sobre o excesso de execução de ID. 190284830.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
08/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:38
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ACELIO RICARDO VALES LEITE em 05/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MAURO NAKAMURA REIS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ACELIO RICARDO VALES LEITE em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:18
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
23/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, dou provimento aos Embargos de Declaração, conferindo efeitos infringentes para determinar a realização de novos cálculos pela contadoria considerando o erro material na inclusão de rubricas não especificadas referente aos honorários de sucumbência de 10% e ressarcimento de custas.
Retornem-se os autos à Contadoria Judicial para realização de novos cálculos, observadas as pontuações em epígrafe.
Vindo os cálculos, dê-se vista às partes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
21/02/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:20
Deferido o pedido de MAURO NAKAMURA REIS - CPF: *36.***.*61-72 (EXECUTADO).
-
31/01/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de ACELIO RICARDO VALES LEITE em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de ACELIO RICARDO VALES LEITE em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 08:02
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
30/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:49
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/11/2023 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 11:51
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ACELIO RICARDO VALES LEITE em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
18/09/2023 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 19:56
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
10/08/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 01:51
Decorrido prazo de ACELIO RICARDO VALES LEITE em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/08/2023 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ACELIO RICARDO VALES LEITE em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de MAURO NAKAMURA REIS em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:10
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 14:34
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:34
Outras decisões
-
06/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/06/2023 01:14
Decorrido prazo de ACELIO RICARDO VALES LEITE em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ACELIO RICARDO VALES LEITE em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
08/05/2023 09:56
Recebidos os autos
-
08/05/2023 09:56
Outras decisões
-
20/04/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ACELIO RICARDO VALES LEITE em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 16:32
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
23/03/2023 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/03/2023 09:25
Recebidos os autos
-
23/03/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/03/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
24/02/2023 18:09
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
07/02/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2023 07:44
Recebidos os autos
-
07/02/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de ACELIO RICARDO VALES LEITE em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de ACELIO RICARDO VALES LEITE em 24/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:53
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
14/12/2022 02:48
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
11/12/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:34
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
20/10/2022 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2022 16:34
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:34
Outras decisões
-
03/10/2022 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/10/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
19/09/2022 17:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
23/08/2022 19:32
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:32
Outras decisões
-
18/08/2022 00:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/08/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MAURO NAKAMURA REIS em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ACELIO RICARDO VALES LEITE em 07/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 19:22
Recebidos os autos
-
14/03/2022 19:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/03/2022 19:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/02/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:33
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:33
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 13:49
Recebidos os autos
-
11/02/2022 13:49
Outras decisões
-
27/01/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de ACELIO RICARDO VALES LEITE em 24/01/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 17:53
Recebidos os autos
-
09/12/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/11/2021 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2021 02:50
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 13:44
Recebidos os autos
-
18/11/2021 13:44
Outras decisões
-
03/11/2021 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/11/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:53
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 10:09
Recebidos os autos
-
15/10/2021 10:09
Outras decisões
-
14/10/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/10/2021 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 14:41
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
14/10/2021 13:39
Recebidos os autos
-
29/09/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/09/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:47
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 19:42
Recebidos os autos
-
16/09/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/09/2021 16:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/08/2021 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 00:01
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 23:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 23:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ACELIO RICARDO VALES LEITE em 20/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Intimação em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 18:43
Recebidos os autos
-
18/06/2021 18:43
Outras decisões
-
17/06/2021 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/06/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
16/06/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2020 16:45
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2020 05:46
Processo Desarquivado
-
30/01/2020 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2019 12:51
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2019 12:51
Processo Desarquivado
-
06/09/2019 17:08
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2019 14:18
Recebidos os autos
-
06/09/2019 14:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2019 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/09/2019 11:17
Processo Desarquivado
-
02/09/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 08:44
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2019 15:22
Decorrido prazo de ACELIO RICARDO VALES LEITE em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 15:22
Decorrido prazo de MAURO NAKAMURA REIS em 19/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 04:34
Publicado Intimação em 29/07/2019.
-
27/07/2019 06:57
Decorrido prazo de ACELIO RICARDO VALES LEITE em 26/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 08:36
Recebidos os autos
-
18/07/2019 08:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/07/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/07/2019 12:31
Publicado Decisão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 14:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 07:00
Recebidos os autos
-
03/07/2019 07:00
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2019 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/06/2019 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2019 18:26
Recebidos os autos
-
26/06/2019 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2019 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/06/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 17:58
Recebidos os autos
-
13/06/2019 17:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2019 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/06/2019 09:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 09:57
Recebidos os autos
-
12/06/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 16:24
Remetidos os Autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
30/05/2019 10:10
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
30/05/2019 10:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 14:11
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2010
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0059062-26.2005.8.07.0001
Marcio Lustosa da Cruz
Marcio Lustosa da Cruz
Advogado: Aroldo Oliveira de Souza Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 14:01
Processo nº 0055786-79.2008.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Lucia Giordani Fumagali
Advogado: Davi Lima Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2020 17:07
Processo nº 0052695-17.2014.8.07.0018
Espolio de Belizario de Avila Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Deusvaldo Sousa do Lago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2019 10:03
Processo nº 0050976-51.2014.8.07.0001
Eladyr Pimentel
Rogerio Bacelar Pinto
Advogado: Daniela Bacelar Costella
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2019 13:02
Processo nº 0069555-57.2008.8.07.0001
Jose Maria Alves Silva
Jose Honorato de Oliveira Junior
Advogado: Avenir Angelo Rosa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2020 13:32