TJDFT - 0040627-23.2013.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:42
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 22:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:41
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 06:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 20:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 16:33
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:33
Outras decisões
-
23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040627-23.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A., FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro (ID 242800098).
Em primeiro lugar, porque a prestação jurisdicional encerrou-se com a prolação da sentença extintiva de ID 242800098, acompanhada do respectivo trânsito em julgado.
Ademais, o credor sequer informou os valores atualizados dos débitos exequendos e os números dos processos em face da executada OAS que estão tramitando em outros juízos.
Tampouco há, nos autos, decisões dos juízos interessados no sentido de acolher a penhora no rosto destes autos.
Destaco, por fim, que os valores da devedora OAS informados na sentença de ID 242940753 já eram de conhecimento do credor há semanas e, mesmo ciente deles, ele ficou em silêncio durante todo esse período.
Por outro lado, à vista da satisfação da obrigação, desconstituo a penhora do imóvel de matrícula n. 165.343 junto ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade de NOROESTE COMERCIAL – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ: 15.***.***/0001-87 (deferida na decisão de ID 196839111 e matrícula com a anotação da penhora ao ID 199880407).
Caberá a interessada em questão a responsabilidade de promover a baixa na penhora no cartório de registro de imóveis há pouco mencionado, mediante o pagamento de eventuais custas e emolumentos.
Nesse sentido: "(...) 2.
Ainda que a penhora tenha sido realizada a pedido do agravante, não se afigura razoável impor ao banco exequente o ônus de arcar com os emolumentos para baixa da constrição, devendo o encargo recair sobre o devedor executado que, além de interessado na baixa da penhora, deu causa ao cumprimento de sentença no qual foi deferida a medida constritiva do bem imóvel. (...)".
Acórdão 1913432, 0725317-50.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2024, publicado no DJe: 14/09/2024.
Confiro força de ofício a esta decisão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 14:02:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
21/07/2025 14:48
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:48
Indeferido o pedido de EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA - CPF: *11.***.*37-34 (EXEQUENTE)
-
21/07/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 23:39
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:26
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 18:09
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 13:35
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 16:41
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:41
Outras decisões
-
14/07/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/07/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2025 15:53
Desentranhado o documento
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14/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/07/2025 09:20
Recebidos os autos
-
14/07/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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14/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 20:22
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:22
Outras decisões
-
10/07/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/07/2025 15:49
Juntada de consulta sisbajud
-
10/07/2025 11:09
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
04/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:16
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:14
Juntada de consulta sisbajud
-
03/07/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:18
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:18
Decorrido prazo de RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040627-23.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A., FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, retiro sigilo da petição de ID 240120607 por ausência de amparo legal.
No prazo assinalado à parte executada ao ID 239354062, promova o depósito referente à multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada e majorada ao ID 218099325, sob pena de aplicação do atos constritivos requeridos pela parte credora ao ID 240120607.
BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2025 00:13:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
22/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
22/06/2025 17:52
Outras decisões
-
22/06/2025 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040627-23.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A., FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela devedora OAS Empreendimentos S.
A. (OASE), em face da decisão de ID 235748227, que determinou a penhora online de ativos financeiros em face das empresas OAS 30 e OASI.
Diante da constrição efetivada, foram transferidos para conta bancária vinculada a este juízo a quantia de R$ 1.908,55.
Aduziu-se, em abono à pretensão, que a OAS 30 e a OASI não fazem parte da relação processual, razão pela qual a penhora teria sido ilegal.
Alegou-se, ademais, que a embargante não foi intimada para se manifestar a respeito dos embargos de declaração opostos pelo credor no ID 234414981, o que violaria, em tese, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por meio de nova tentativa de penhora via Sisbajud, foi bloqueado o valor de R$ 134.699,26, oriundo do Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia OAS Empreendimentos.
Na sequência, foi depositado em juízo pela instituição financeira a quantia constrita de R$ 134.699,26.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Nesse sentido, destaco ao embargante que OASE, OAS 30 e OASI constituem a mesma pessoa jurídica e fazem parte do mesmo grupo econômico, ou seja, não há uma autonomia patrimonial entre uma empresa matriz e suas filiais e há uma correlação entre os seus patrimônios.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM DE FILIAL DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença pela qual indeferida a pesquisa de bens penhoráveis relacionados ao CNPJ de filial da pessoa jurídica executada. 2.
Matriz e filiais constituem a mesma pessoa jurídica, sendo as filiais estabelecimentos secundários da empresa, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem ter domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas no CNPJ (art. 75, § 1º e art. 969, parágrafo único do CC) — AREsp n. 1.273.046/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 30/6/2021, o que acaba por significar desnecessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a possibilidade de penhora de bens de filial de pessoa jurídica executada. 3.
No caso, a parte agravante requereu a pesquisa, via SISBAJUD, de bens penhoráveis relacionados ao CNPJ da filial da executada, pleito que deve ser deferido, sendo desnecessária prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.".
Acórdão 1959547, 0738572-75.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 10/02/2025.
Outrossim, não há campo profícuo para se falar em prévia intimação da devedora para se manifestar a respeito dos embargos de declaração opostos pelo credor, tendo em vista que este juízo havia deixado de apreciar o pleito de penhora online outrora formulado e a própria lei manda que a tentativa de constrição se dê "(...) sem dar ciência prévia do ato ao executado (...)", justamente para que a medida seja eficaz (CPC, art. 854, caput).
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Por outro lado, tendo em vista a ausência de impugnação à penhora em relação à constrição de ID 237810672, expeça-se alvará em favor do credor em relação à quantia depositada em juízo pela instituição financeira "REAG Trust DTVM" no ID 239089253 (procuração ao ID 64059948 e dados bancários ao ID 238943869, sendo que deverá ser respeitada a proporção indicada para o credor e para seu advogado).
Em arremate, intimem-se os devedores para que se manifestem a respeito do alegado pelo credor no ID 238943869, no sentido de que ainda há um débito remanescente a ser executado no valor de R$ 1.863,98.
Prazo de 5 (cinco) dias.
O silêncio das devedoras será interpretado como aceitação em relação ao débito indicado pelo credor.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 16:54:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
16/06/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/06/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/06/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040627-23.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A., FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte credora para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos ao ID 236981194 no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 19:04:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
06/06/2025 19:48
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:48
Outras decisões
-
06/06/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:20
Deferido o pedido de EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA - CPF: *11.***.*37-34 (EXEQUENTE).
-
30/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/05/2025 13:58
Juntada de consulta sisbajud
-
24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 03:15
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:15
Decorrido prazo de SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:15
Decorrido prazo de RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:15
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:28
Juntada de consulta sisbajud
-
16/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/05/2025 10:38
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
16/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:09
Indeferido o pedido de NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-87 (INTERESSADO)
-
15/05/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:23
Deferido em parte o pedido de EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA - CPF: *11.***.*37-34 (EXEQUENTE)
-
14/05/2025 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 16:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2025 18:14
Juntada de consulta sisbajud
-
13/05/2025 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 18:11
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:00
Juntada de consulta sisbajud
-
05/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
05/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
05/05/2025 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/05/2025 01:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2025 01:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2025 01:23
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/04/2025 01:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2025 01:28
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/04/2025 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:35
Outras decisões
-
28/04/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 19:55
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:55
Deferido o pedido de EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA - CPF: *11.***.*37-34 (EXEQUENTE).
-
27/03/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:52
Indeferido o pedido de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (EXECUTADO)
-
25/03/2025 15:52
Outras decisões
-
24/03/2025 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/03/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:20
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:20
Outras decisões
-
10/03/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040627-23.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A., FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 227022227, rememoro ao credor que o incidente foi suspenso em razão da necessidade de comprovação da inexistência de bens passíveis de penhora dos devedores, na forma da decisão de ID 207813469, inclusive, em relação a bens imóveis.
Pois bem.
Aos ID's 212959408 a 212959412, a parte credora revelou a existência de vários imóveis, contudo, requereu que os devedores indicassem os bens livres de ônus.
Nesse contexto, e ante o pedido de retomada do incidente, é imperioso o retorno da marcha processual a partir daquela decisão, qual seja, a eventual comprovação de inexistência de bens imóveis desembaraçados e livres de ônus pela parte credora, que poderá diligenciar junto aos respectivos ofícios.
Assim, concedo à parte credora prazo de 15 (quinze) dias para comprovar que pesam sobre os imóveis indicados aos ID's 212959408 a 212959412 quaisquer ônus, sob pena de os autos retornarem ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 18:28:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
26/02/2025 20:16
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:52
Outras decisões
-
26/02/2025 02:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/02/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 20:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/02/2025 14:18
Outras decisões
-
21/02/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 05:00
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 19:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 14:47
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040627-23.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A., FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa de valores no Sisbajud, na forma do artigo 854 do CPC.
Os documentos de ID 220824447 e seguintes noticiam o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros das devedoras.
Quanto ao pedido de pesquisa Sisbajud com a repetição por meio da "teimosinha", vê-se que as pesquisas anteriores, bem como a ora realizada, se mostraram irrisórias e/ou infrutíferas, se levado em consideração o valor total executado.
O resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do Sisbajud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa Sisbajud automaticamente reiterada.
Nada mais havendo, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos de decisão de ID 138046360, proferida em 27/9/2022.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 15:27:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
13/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/12/2024 17:17
Indeferido o pedido de EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA - CPF: *11.***.*37-34 (EXEQUENTE)
-
13/12/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/12/2024 14:39
Juntada de consulta sisbajud
-
03/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 21:02
Juntada de consulta sisbajud
-
02/12/2024 20:57
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040627-23.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A., FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o credor trazer as certidões das juntas comerciais das empresas, eventuais filiais, citadas na petição de ID 218424492 .
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 15:58:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 08 -
25/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
22/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:01
Outras decisões
-
22/11/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:17
Outras decisões
-
19/11/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/11/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040627-23.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A., FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, promovo o desentranhamento do ID 216730515 pois encartado nos autos em duplicidade.
A parte executada OAS EMPREENDIMENTOS S.A opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 215902894.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente/executado pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, ignorando que foi intimado a indicar um(s) do(s) bens listados pela parte credora à penhora, e não o fez.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 23:19:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
06/11/2024 00:04
Recebidos os autos
-
06/11/2024 00:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/11/2024 23:26
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 23:26
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/11/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:20
Deferido o pedido de EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA - CPF: *11.***.*37-34 (EXEQUENTE).
-
28/10/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/10/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:13
Outras decisões
-
22/10/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:17
Deferido o pedido de EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA - CPF: *11.***.*37-34 (EXEQUENTE).
-
08/10/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/10/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
02/10/2024 15:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040627-23.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A., FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada ao exequente a indicação de providências para comprovação do esgotamento patrimonial de todos os executados (ID 212355157), o exequente aponta que localizou mais de 500 (quinhentos) imóveis registrados em nome de OAS EMPREENDIMENTOS S.A., requerendo que o executado indique imóveis aptos à satisfazer a dívida, que haja consulta de veículos e pesquisa reiterada de valores (ID 212768701). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco ao exequente que houve expressa determinação do Juízo em relação à comprovação de esgotamento de bens de todos os executados.
Apesar de reiterada a ordem, o exequente insiste em requerer a adoção de providências apenas em relação a um dos executados, repetindo pedidos já acolhidos e com resultados infrutíferos, o que prejudica o adequado andamento do processo.
A decisão de ID 204780338 postergou a apreciação do pedido incidental para que a parte autora comprovasse o esgotamento de bens dos executados, o que até o momento não ocorreu pelo fato de o exequente se limitar a requerer providências apenas em relação a um dos réus.
Considerando que já houve a pesquisa reiterada de valores encerrada há menos de uma semana (ID 212317659), indefiro o pedido.
Procedo à consulta RENAJUD, cujo resultado é infrutífero, conforme anexo.
Em relação ao pedido de intimação do executado para indicação de bens à penhora, considerando que o exequente diligenciou em busca de bens imóveis, identificando cerca de 500 (quinhentos) imóveis em nome do executado e diante da absoluta impossibilidade de atribuir ao exequente o ônus de indicar qualquer deles que esteja livre e desembaraçado, é dever do executado, nos termos do art. 774, V, do CPC indicar bem passível de constrição.
Assim, defiro em parte o pedido de ID 212768701 e intimo o executado OAS EMPREENDIMENTOS S.A. para indicar bens imóveis passíveis de constrição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 774, V e parágrafo único, do CPC.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 18:44:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
01/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 19:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:30
Deferido em parte o pedido de EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA - CPF: *11.***.*37-34 (EXEQUENTE)
-
30/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 00:04
Juntada de consulta sisbajud
-
25/09/2024 20:10
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:10
Outras decisões
-
25/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/09/2024 15:03
Juntada de consulta sisbajud
-
02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:28
Outras decisões
-
29/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040627-23.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A., FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a indicação de bens dos executados passíveis de constrição (ID 207813469), o exequente reitera o pedido de pesquisa reiterada de valores, ao argumento de que existem comprovações de movimentações recentes em contas da executada OAS EMPREENDIMENTOS S.A.
Pede ainda a consulta ao RENAJUD, bem como a intimação dos executados para indicação de bens imóveis livres e desembaraçados. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Apesar do resultado infrutífero da última consulta ao SISBAJUD, considerando a atividade do executado e valor do débito, é possível que a pesquisa reiterada de valores tenha resultado frutífero, razão pela qual defiro o pedido de reiteração.
Postergo, portanto, a análise dos pedidos de consulta RENAJUD e de intimação dos executados para indicação de bens.
Atribuo sigilo a esta decisão e aos documentos de comprovação anexos para que apenas o exequente tenha acesso até que se ultime o resultado da pesquisa reiterada, quando o acesso deverá ser franqueado aos executados.
Destaco que, em razão da ausência de relacionamento com instituições financeiras relativas às filiais de CNPJ n. 06.***.***/0005-64 e 06.***.***/0006-45, não foi possível a pesquisa de valores, conforme documentos anexos.
Aguarde-se o retorno das informações.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 18:35:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
21/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:46
Deferido em parte o pedido de EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA - CPF: *11.***.*37-34 (EXEQUENTE)
-
20/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040627-23.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A., FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 206437381 indicou-se a necessidade de comprovação de ausência de bens de todos os executados já integrantes do processo, inclusive em relação a bens imóveis, concedendo ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para providências Ao ID 207417079, o executado OAS EMPREENDIMENTOS S/A reitera a alegação de que o crédito ora perseguido é concursal, pleiteando a suspensão do processo em razão da interposição de recurso.
Na petição de ID 207642031, o exequente impugna as alegações do executado, pleiteando a imposição de multa processual.
Requer ainda a pesquisa reiterada de valores em relação a apenas um executado. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Em relação petição de ID 207417079, nada a prover quanto ao pedido de concursalidade do crédito, uma vez que o executado busca revisitar questão já preclusa nos autos, conforme destacado na decisão de ID 202049944.
Ainda, sem fundamento o pedido de suspensão do processo até julgamento de recurso, uma vez que o Agravo de Instrumento n. 0729813-25.2024.8.07.0000, interposto pelo executado, sequer foi conhecido, estando hígida a decisão combatida.
Ainda, em relação aos pedidos do exequente (ID 207642031), não identifico, por ora, conduta apta a justificar a imposição de sanção processual.
No que tange à pesquisa reiterada de valores, reitero a advertência constante da decisão de ID 206437381, quanto à existência de diversos executados na demanda, devendo ser comprovado o esgotamento de bens relativo a todos eles para amparar o prosseguimento do pedido incidental.
Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, vê-se que as pesquisas anteriores se mostraram infrutíferas, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
Assim, indefiro o pedido de suspensão processual formulado pelo executado, bem como o de imposição de multa processual e de pesquisa reiterada de valores formulados pelo exequente.
Concedo ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que entender cabível para comprovar o esgotamento patrimonial de todos os executados, sob pena de indeferimento do pedido incidental.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 14:50:46.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:31
Indeferido o pedido de EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA - CPF: *11.***.*37-34 (EXEQUENTE)
-
15/08/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:40
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
07/08/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/08/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:55
Deferido o pedido de EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA - CPF: *11.***.*37-34 (EXEQUENTE).
-
05/08/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/08/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
03/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
30/07/2024 18:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040627-23.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que se processa incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ao ID 203905120, os interessados GAUTENG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, AROENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e LEONARDO OLIVEIRA DE AVILA alegam que não ficou comprovada a ausência de bens dos executados de modo a justificar a incursão em patrimônio de pessoas jurídicas que não integram o processo. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que a alegação dos interessados merece apreciação imediata, diante da prejudicialidade em relação às questões aduzidas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Aduzem os interessados que não há comprovação do esgotamento de bens dos executados de modo a amparar a responsabilização patrimonial de pessoas jurídicas estranhas aos autos.
Em detida análise do caderno processual, verifico que não foram realizadas quaisquer consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para comprovar o atual esgotamento de bens das pessoas jurídicas que já integram a execução.
A última pesquisa de valores, com resultado infrutífero, realizada apenas em nome do executado OAS EMPREENDIMENTOS S/A, ocorreu em 26.6.2024 (ID 202006628).
Anteriormente a ela, as consultas ocorreram em 7.7.2022 (ID 130493895).
Nesse contexto, previamente à análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, necessário que se comprove a atual ausência de bens dos executados suscetíveis de responderem pela execução.
Assim, concedo ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que entender cabível para a localização de bens dos executados, inclusive, constantes de álbum imobiliário, dentre outros.
Ainda, postergo a análise dos demais pedidos relacionados ao pedido incidental.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 17:40:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
26/07/2024 19:42
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:42
Deferido em parte o pedido de GAUTENG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-75 (INTERESSADO)
-
24/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:57
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:20
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040627-23.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 204758154, o exequente esclarece que pretende a juntada nestes autos de cerca de 20 mil páginas de documentos relativos a quatro pessoas jurídicas que não integram este processo.
Alega que a documentação comprova a atuação conjunta e a existência de grupo econômico.
Nesse sentido, indefiro o pedido de utilização de prova emprestada, uma vez que a comprovação de existência de grupo econômico entre pessoas jurídicas que não integram a lide é irrelevante.
Assim, sem prejuízo do prazo concedido na decisão de ID 204680237, ao exequente para esclarecer a necessidade e a utilidade do requerimento de prova consistente na apresentação das declarações de todas as empresas listadas ao ID 204660572, indicando expressamente o que pretende provar.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 18:44:14.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
21/07/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:51
Indeferido o pedido de EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA - CPF: *11.***.*37-34 (EXEQUENTE)
-
19/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:58
Outras decisões
-
19/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/07/2024 21:35
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0040627-23.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para apresentar réplica à contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica id 203905120.
Abro vista, ainda, ao advogado dos interessados LEONARDO OLIVEIRA DE ÁVILA, AROENGE EMPREENDIENTOS IMOBILIÁRIOS e GAUTENG EMPREEND.
IMOBILIÁRIOS para regularizar sua representação processual, juntando aos autos os respectivos instrumentos de procuração.
BRASÍLIA-DF, 16 de julho de 2024 19:38:38.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
16/07/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 02:51
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040627-23.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Ao ID 195052884 foi recebido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra GAUTENG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 16.***.***/0001-75; AROENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 16.***.***/0001-45; NOROESTE COMERCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 15.***.***/0001-87; LEONARDO OLIVEIRA DE AVILA, CPF *60.***.*75-87 e FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, CNPJ 03.***.***/0001-61.
Ao ID 196839111 deferiu-se o pedido de tutela antecipada para determinar a penhora do imóvel de matrícula n. 165.343 junto ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade do interessado NOROESTE COMERCIAL – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Citação do interessado FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA ao ID 196022075.
Citação do interessado NOROESTE COMERCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ao ID 198794447 e contestação ao ID 199105508.
Impugnação do executado OAS EMPREENDIMENTOS S.A (ID 199264791), defendendo a concursalidade do crédito do exequente, bem como sua sujeição ao plano de recuperação judicial.
Pede ainda a suspensão da execução ao argumento de que eventuais constrições poderiam afetar sua operação empresarial.
Réplica e complemento IDs 199549199 e 199878794.
Manifestação do exequente em relação à impugnação do executado (ID 200050358).
Defende a preclusão da questão relativa à concursalidade do crédito, requerendo a realização de constrição patrimonial, a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a citação das demais interessadas no endereço do administrador.
Petição do interessado NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (ID 201116171), reiterando o pedido de rejeição do incidente de desconsideração. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme destacado pelo exequente, a questão relativa à concursalidade do crédito já foi definida nos autos, estando preclusa, não cabendo revisitá-la.
Destaco ainda que o Recurso Especial interposto pelos executados não foi conhecido, em razão da perda do objeto (ID 101919906).
Nesse contexto, tendo sido encerrada a recuperação judicial do executado, possível o acolhimento do pedido para a realização de constrição patrimonial do executado OAS EMPREENDIMENTOS S.A.
Destaco que, embora tenha sido determinada a suspensão do processo principal para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não há óbice na realização de pesquisa patrimonial em nome do executado, diante das informações prestadas pelo exequente.
Colaciono precedente a amparar o entendimento ora adotado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a necessidade de suspensão do curso do processo de execução, diante da efetiva instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
De acordo com a regra prevista no art. 134, § 3º, do CPC, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica "suspenderá" o curso do processo, salvo na hipótese da desconsideração ter sido requerida na petição inicial (art. 134, § 2º, do CPC). 3.
Nas hipóteses em que o incidente é requerido em momento posterior à formulação da petição inicial afigura-se necessária a suspensão da marcha processual com a finalidade de evitar tumulto processual à vista da tramitação simultânea do incidente de desconsideração e do procedimento destinado à satisfação do crédito. 4.
Em relação ao devedor originário a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem afirmado que, a despeito da efetiva suspensão do curso do processo de execução ou do incidente de cumprimento da sentença, diante da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é possível a imposição de atos de constrição patrimonial em seu desfavor com a finalidade de promover a satisfação da dívida a ser solvida. 5.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1794366, 07336927420238070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei).
Em relação ao pedido de imposição de sanção em razão de ato atentatório à dignidade da justiça não identifico, por ora, conduta apta a justificar a aplicação da multa processual.
No que tange ao pedido do executado de suspensão da execução, não foram apresentadas quaisquer razões vinculadas aos autos a amparar o acolhimento do pleito.
Pelo exposto, defiro o pedido de pesquisa de valores, ao tempo em que indefiro o pedido de imposição de multa processual.
Indefiro ainda o pedido de suspensão processual.
O documento de ID 202006628 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora, de modo que o processo seguirá nos termos do pedido incidental.
Defiro ainda o pedido de citação dos interessados LEONARDO OLIVEIRA DE AVILA, GAUTENG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e AROENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA no endereço do administrador SQNW 111, BLOCO F-ED SOPHISTIQUE BY LOTUS, APARTAMENTO 601, SETOR NOROESTE, BRASÍLIA-DF, CEP 70.686-730, (61) 9 8134-6884 (ID 200050358, fl. 6). À Secretaria para providências de retificação do nome empresarial do executado OAS EMPREENDIMENTOS S.A, excluindo-se a anotação de que se encontra em recuperação judicial.
Após, aguarde-se o retorno dos mandados.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 19:01:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
26/06/2024 23:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 19:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:25
Deferido em parte o pedido de EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA - CPF: *11.***.*37-34 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/06/2024 16:07
Juntada de consulta sisbajud
-
25/06/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:07
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 14:57
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:09
Outras decisões
-
10/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:53
Outras decisões
-
06/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/06/2024 15:36
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:03
Publicado Termo em 21/05/2024.
-
20/05/2024 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 17:17
Expedição de Termo.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040627-23.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De modo a viabilizar a análise do pedido de reconsideração (ID 196297162) e a não impor constrição indevida sobre bem imóvel de titularidade de terceiro, necessária a apresentação de certidão de ônus atualizada do imóvel, uma vez que aquela acostada ao ID 195374975 foi emitida há mais de 30 (trinta) dias.
Para tanto, concedo ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 17:42:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
15/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:05
Deferido o pedido de EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA - CPF: *11.***.*37-34 (EXEQUENTE).
-
15/05/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/05/2024 09:01
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
14/05/2024 19:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:30
Outras decisões
-
14/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/05/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:50
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 19:32
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:32
Outras decisões
-
07/05/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/05/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:05
Indeferido o pedido de EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA - CPF: *11.***.*37-34 (EXEQUENTE)
-
03/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:07
Outras decisões
-
02/05/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040627-23.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 136554610), visando a atingir o patrimônio de pessoas jurídicas alegadamente integrantes do mesmo grupo econômico.
Requer ainda a concessão de tutela antecipada para a penhora de imóvel de NOROESTE COMERCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. É o relatório.
Decido.
Recebo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Suspendo o curso da execução, conforme disposto no artigo 134, §3º, do Código de Processo Civil.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, necessário que se verifique a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
Em análise à certidão de ônus do imóvel (ID 193346059), verifico que há anotação de alienação fiduciária, bem como cessão fiduciária dos direitos creditórios de todos os créditos decorrentes de contratos de compra e venda ou de promessa de compra e venda dos imóveis do empreendimento.
Nesse contexto, tem-se que o proprietário do imóvel objeto do pedido é o credor fiduciário, não a pessoa jurídica que alegadamente integra o grupo econômico, o que impede a constrição do bem.
INDEFIRO, portanto, o pedido de tutela provisória ante a ausência de probabilidade do direito.
Ante a ausência de campo próprio de desconsideração da personalidade jurídica nos sistemas informatizados, cadastrem-se como terceiros interessados, haja vista que ocupam situação análoga deste: GAUTENG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 16.***.***/0001-75; AROENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 16.***.***/0001-45; NOROESTE COMERCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 15.***.***/0001-87; LEONARDO OLIVEIRA DE AVILA, CPF *60.***.*75-87; FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, CNPJ 03.***.***/0001-61.
Citem-se os interessados, no endereço de ID 136554610, fl. 52, para manifestação e indicação das provas cabíveis, no prazo de 15 dias (art. 135 do CPC).
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
Apresentadas as manifestações, intime-se o exequente para reposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 18:08:36.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
30/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 22:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 22:05
Deferido em parte o pedido de EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA - CPF: *11.***.*37-34 (EXEQUENTE)
-
26/04/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:55
Indeferido o pedido de EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA - CPF: *11.***.*37-34 (EXEQUENTE)
-
19/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:19
Outras decisões
-
16/04/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/04/2024 22:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/04/2024 22:02
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:47
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/03/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/03/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040627-23.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, ajuizado contra OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Após regular processamento do incidente, a decisão de ID 120181944 acolheu em parte o pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pelo exequente.
Ao ID 136551538, o exequente requer a instauração de novo incidente.
Determinada a apresentação de documentos para análise do pedido de ID 136551538 (ID 182922682), o exequente requer o desentranhamento da referida petição e de seus anexos (ID 136551539).
Ato contínuo, apresenta petição retificando os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, requerendo sua apreciação (ID 184954471). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado contra os réus originários determinou a suspensão da eficácia dos atos constitutivos das seguintes pessoas jurídicas: 1) BOULEVARD EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS; 2) BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; 3) RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; e 4) SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Lado outro, rejeitou o pedido apresentado contra as seguintes pessoas naturais e jurídicas: 5) FAENGE 27 - EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA; 6) FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA; 7) MONTERREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; 8) SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; 9) SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A; 10) LEONARDO OLIVEIRA DE AVILA; e 11) STENIA TAIS GONCALVES FERREIRA.
Conforme se verifica na fundamentação da referida decisão, o exequente não logrou estabelecer ligação das executadas principais com as pessoas e sociedades em relação às quais se indeferiu o pedido.
Para melhor ilustrar a questão, colaciono excerto da decisão que julgou o incidente: “Não se pode estabelecer, contudo, ligação ou nexo dessas últimas com as executadas OAS EMPREENDIMENTOS S.A e FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
De fato, não há nenhum documento que aponte que tais sociedades empresárias fazem parte do grupo econômico das executadas OAS e FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS.
Na verdade, os elementos sugerem que elas constituem o seu próprio grupo econômico e possuem em comum com as executadas apenas o fato de atuarem no mesmo ramo.
Não passa despercebido por este Juízo que o senhor LEONARDO OLIVEIRA DE AVILA atua como administrador na empresa SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, mas tal circunstância não enseja a responsabilização da empresa SIA 01 ou das demais que integram seu grupo econômico, já que elas, repito, não integram o grupo econômico das empresas que o senhor LEONARDO é sócio.
Em suma, pode-se presumir que todas as empresas até façam parcerias no ramo, mas os documentos nos fazem inferir que os dois grupos econômicos são independentes, não obstante alguns interesses em comum.
Assim, o pedido é improcedente em face das sociedades empresárias: FAENGE 27 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA; MONTERREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; e SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A.
Por fim, no que diz respeito à pessoa de STENIA TAIS GONCALVES FERREIRA esta comprovou que é apenas diretora da sociedade SOLIDA EMPREENDIMETNOS IMOBILIARIOS S.A, o que afasta, por si só, a sua responsabilidade pessoal.
Além disso, já ficou consignado nesta decisão que a SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A não faz parte do grupo econômico das executadas.
Pela mesma razão, deve ser rejeitado o pedido em face do senhor LEONARDO OLIVEIRA DE AVILA.” (ID 120181944, fls. 4/5).
Destaco inclusive que a decisão foi mantida em sede recursal, conforme ID 135835398.
Nesse contexto, eventual reiteração do pedido deve, necessariamente, passar pelo afastamento da tese que amparou o entendimento emanado na referida decisão, o que não se verifica.
Ainda, na petição de ID 184954471, o autor tenta estabelecer relação entre pessoas naturais que não são objeto do pedido de desconsideração, alegando serem sócios das pessoas jurídicas mencionadas, mas, em verdade, conforme excertos colacionados pelo próprio exequente, verifica-se que atuam apenas na qualidade de administradores.
A teoria maior, prevista no artigo 50 do CC e no caput do artigo 28 do CDC, permite que os administradores sejam atingidos na desconsideração, mas para isso há requisitos rígidos, como abuso de direito, excesso de poder, prática de ato ilícito e outras situações.
Por outro lado, no REsp 1860333, o relator Ministro Buzzi observou que a teoria menor (artigo 28, parágrafo 5º, do CDC) amplia as hipóteses de desconsideração, sendo aplicável a casos de mero inadimplemento, em que se observe, "por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica hábeis a saldar o débito".
Porém, destacou que não há previsão expressa para o administrador não sócio.
Assim, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para emendar o requerimento de instauração do incidente, sob pena de indeferimento, observando o ora disposto.
I.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 19:13:10.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
31/01/2024 20:30
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:30
Outras decisões
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 12:05
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:05
Outras decisões
-
02/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/01/2024 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/01/2024 13:14
Processo Desarquivado
-
02/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 08:52
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 07:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2023 08:36
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
16/03/2023 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2022 08:51
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 01:31
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2022 01:31
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 19:38
Recebidos os autos
-
27/09/2022 19:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/09/2022 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/09/2022 06:56
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA em 26/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:04
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/09/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 12:11
Recebidos os autos
-
08/09/2022 12:11
Indeferido o pedido de EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA - CPF: *11.***.*37-34 (EXEQUENTE)
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/09/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 18:17
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/08/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 12:22
Recebidos os autos
-
16/08/2022 12:22
Indeferido o pedido de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-43 (EXECUTADO)
-
12/08/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
04/08/2022 08:28
Recebidos os autos
-
04/08/2022 08:28
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/07/2022 14:08
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/07/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 14:50
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:50
Deferido o pedido de
-
07/07/2022 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/07/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 07:42
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 08:22
Recebidos os autos
-
17/06/2022 08:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/06/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 07:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 11:16
Recebidos os autos
-
19/05/2022 11:16
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/05/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:31
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/05/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:29
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 11:12
Recebidos os autos
-
03/05/2022 11:12
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/05/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DE AVILA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de FAENGE 27 - EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de STENIA TAIS GONCALVES FERREIRA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MONTERREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA em 29/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 16:31
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/04/2022 15:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 16:13
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/04/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2022 12:52
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/04/2022 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
04/04/2022 13:33
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 15:15
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/03/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/03/2022 13:13
Recebidos os autos
-
23/03/2022 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/03/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:59
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 09:56
Recebidos os autos
-
16/03/2022 09:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/03/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 18:01
Recebidos os autos
-
03/03/2022 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/02/2022 11:26
Recebidos os autos
-
21/02/2022 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/02/2022 07:41
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 13:28
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:28
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/02/2022 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 15:00
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 14:51
Recebidos os autos
-
17/12/2021 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/12/2021 08:49
Recebidos os autos
-
17/12/2021 08:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2021 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/12/2021 20:18
Recebidos os autos
-
16/12/2021 20:18
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/12/2021 17:19
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 17:18
Desentranhado o documento
-
16/12/2021 14:51
Recebidos os autos
-
14/12/2021 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/12/2021 10:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A em 13/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 09:13
Recebidos os autos
-
01/12/2021 09:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/11/2021 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/11/2021 13:37
Recebidos os autos
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/11/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 15:12
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2021 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 15:14
Desentranhado o documento
-
22/11/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/11/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 13:09
Recebidos os autos
-
20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/11/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 17:40
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/11/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/11/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 12:18
Recebidos os autos
-
12/11/2021 12:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2021 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/11/2021 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/11/2021 20:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/11/2021 20:17
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/11/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 11:45
Recebidos os autos
-
08/11/2021 11:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2021 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/11/2021 09:45
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 17:02
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2021 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/10/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 15:15
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/10/2021 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/10/2021 22:33
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 20:02
Recebidos os autos
-
21/09/2021 20:02
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/09/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 15:29
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/09/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/09/2021 14:50
Processo Desarquivado
-
15/09/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 05:17
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
31/08/2021 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2021 09:06
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2021 09:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 09:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 02/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 12:39
Recebidos os autos
-
23/06/2021 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:35
Publicado Sentença em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
18/06/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA em 17/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 14:11
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
16/06/2021 14:11
Transitado em Julgado em 16/06/2021
-
16/06/2021 11:46
Recebidos os autos
-
16/06/2021 11:46
Homologada a Transação
-
16/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/06/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA em 14/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 14:54
Recebidos os autos
-
14/06/2021 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/06/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 02:34
Decorrido prazo de STENIA TAIS GONCALVES FERREIRA em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:34
Decorrido prazo de SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:34
Decorrido prazo de RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 18:53
Recebidos os autos
-
27/05/2021 18:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/05/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 16:52
Desentranhamento
-
26/04/2021 15:05
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2021 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/04/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:31
Publicado Edital em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
03/04/2021 18:06
Expedição de Certidão.
-
01/04/2021 10:55
Expedição de Edital.
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 13:18
Recebidos os autos
-
29/03/2021 13:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/03/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 14:01
Recebidos os autos
-
22/03/2021 14:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/03/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 09:30
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 07:00
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 06:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 06:44
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2021 06:41
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2021 06:37
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2021 11:32
Recebidos os autos
-
15/03/2021 11:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 13:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2021 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2021 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2021 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2021 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/03/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 07:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 08:49
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 13:35
Recebidos os autos
-
05/03/2021 13:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2021 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/03/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 09:25
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 08:30
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2021 08:27
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2021 08:22
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2021 11:42
Recebidos os autos
-
02/03/2021 11:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2021 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/02/2021 15:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/02/2021 15:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/02/2021 15:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/02/2021 15:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/02/2021 15:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/02/2021 15:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/02/2021 15:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/02/2021 15:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/02/2021 15:16
Recebidos os autos
-
22/02/2021 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/02/2021 15:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/02/2021 15:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/02/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
16/02/2021 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2021 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
11/02/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 20:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2021 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 16:10
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 15:36
Desentranhamento
-
01/02/2021 15:35
Desentranhamento
-
01/02/2021 15:35
Desentranhamento
-
01/02/2021 15:34
Desentranhamento
-
01/02/2021 12:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 07:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2021 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2021 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2021 21:41
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 21:35
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 21:32
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 20:51
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2021 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2021 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2021 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2021 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2021 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2021 07:00
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2021 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2021 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2021 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2021 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2021 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2021 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2021 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2020 18:55
Mandado devolvido dependência
-
30/12/2020 18:50
Mandado devolvido dependência
-
21/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
19/12/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
18/12/2020 14:15
Recebidos os autos
-
18/12/2020 14:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/12/2020 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/12/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 16:28
Recebidos os autos
-
17/12/2020 16:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2020 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/12/2020 13:33
Recebidos os autos
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
11/12/2020 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/12/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2020 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2020 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2020 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2020 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2020 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2020 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 20:07
Recebidos os autos
-
07/12/2020 20:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/12/2020 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/12/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 20:24
Recebidos os autos
-
27/11/2020 20:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/11/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/11/2020 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 12:44
Recebidos os autos
-
22/09/2020 12:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2020 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/09/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 03:14
Publicado Certidão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 01:07
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 01:04
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 12:32
Recebidos os autos
-
09/09/2020 12:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2020 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/09/2020 11:05
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A em 08/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 03:34
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA em 24/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
23/08/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 13:01
Recebidos os autos
-
20/08/2020 13:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2020 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/08/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A em 18/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:05
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA em 13/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:49
Recebidos os autos
-
17/08/2020 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/08/2020 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/08/2020 12:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
12/08/2020 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
08/08/2020 02:29
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A em 07/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 02:29
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 16:16
Recebidos os autos
-
07/08/2020 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/08/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 14:57
Recebidos os autos
-
05/08/2020 14:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/08/2020 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/08/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 08:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 17:23
Recebidos os autos
-
24/07/2020 17:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/07/2020 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/07/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDO CARVALHO CURVINA em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 20/07/2020.
-
17/07/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 16/07/2020.
-
15/07/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 12:47
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2020 15:14
Recebidos os autos
-
10/07/2020 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2020 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/07/2020 11:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A em 01/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:31
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
09/06/2020 03:31
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 13:24
Recebidos os autos
-
03/06/2020 11:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2020 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/05/2020 13:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2013
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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