TJDFT - 0068407-50.2004.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
CANCELAMENTO DOIS DIAS ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA.
PROPOSTA ASSINADA, ANALISADA E IMPLANTADA.
BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VINCULAÇÃO À OFERTA.
CANCELAMENTO INJUSTIFICADO PELA OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
De acordo com a teoria da asserção, na análise das condições da ação, o magistrado deve levar em consideração as afirmações deduzidas na inicial.
No caso, as alegações constantes na inicial referem-se à contratação pela autora de plano de saúde Coletivo por Adesão prestado pela Smile Saúde, tendo como administradora de benefício a Easyplan, consoante formulário de adesão.
Preliminar rejeitada. 2.
Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 3.
Os artigos 30 e 48 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a vinculação do fornecedor às informações prestadas e às declarações de vontade, ensejando execução específica. 4.
No caso, as fornecedoras cancelaram imotivadamente o contrato de plano de saúde coletivo de adesão dois dias antes do início da vigência, quando a proposta já se encontrava assinada, analisada e implementada, consoante documentos que instruem os autos.
A conduta das fornecedoras encontra vedação no ordenamento jurídico, uma vez se tratar de comportamento contraditório e inesperado, contrário à boa-fé e à lealdade contratual.
A manutenção do contrato é medida de rigor. 5.
O mero descumprimento contratual não configura, por si só, lesão aos direitos de personalidade.
No caso, não se verifica elementos indicativos de que, em virtude do cancelamento do plano antes de sua entrada em vigência, tenha ocorrido alguma consequência à autora, uma criança sem necessidade de tratamento periódico ou alguma condição física ou psicológica que a fizesse depender do plano de saúde para realizar qualquer terapia.
Tratava-se de contratação de plano de saúde em condições normais, sem qualquer urgência.
Desta forma, não restou configurado dano moral passível de compensação. 6.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
18/04/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:59
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de PARTIDO LIBERAL (PL) em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0068407-50.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PARTIDO LIBERAL (PL) EXECUTADO: MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA DESPACHO Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso em relação à sentença de id. 187121804.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 17:08:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/03/2024 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 17:21
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/03/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0068407-50.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PARTIDO LIBERAL (PL) EXECUTADO: MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte PARTIDO LIBERAL (PL) , mantenho a decisão agravada (id. 187121804) por seus próprios fundamentos.
Concedo prazo de 05 dias para que a parte autora junte aos autos comprovante de protocolo do referido recurso.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 14:05:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/03/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de PARTIDO LIBERAL (PL) em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0068407-50.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PARTIDO LIBERAL (PL) EXECUTADO: MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por PARTIDO LIBERAL (PL) em desfavor de MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA, ambos qualificados no processo.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual restou reconhecida a propriedade da autora em relação aos bens móveis arrolados na inicial.
Tendo em vista que parte dos bens não foi devolvida pela requerida, houve a conversão da obrigação de devolver os móveis em perdas e danos.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, todas as diligências realizadas para localização de bens do devedor restaram infrutíferas.
Diante disso, o feito foi suspenso por 01 ano, até o dia 15/12/2018, conforme decisão de id. 129362125, observado o disposto no artigo 921, §1º do CPC.
Nesta, restou consignado que o termo final da prescrição intercorrente, artigo 921, §º do CPC, era o dia 15/12/2023, em observância ao prazo quinquenal constante do artigo 206, §5º, I do CC.
Transcorrido o prazo prescricional, as partes foram intimadas a se manifestar nos termos do artigo 921, §5º do CPC.
Somente a parte autora se manifestou, limitando-se a pugnar pela pesquisa de bens por meio dos sistemas externos, bem como pela penhora no rosto dos autos nº 1147488-30.2023.8.26.0100 em trâmite perante a 10ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo, no Foro Central Cível.
Decido.
Inicialmente, indefiro os pedidos formulados pelo credor, uma vez que houve o advento da prescrição intercorrente, conforme abaixo explanado.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual restou reconhecida a propriedade da autora em relação aos bens móveis arrolados na inicial.
No curso do processo, houve a conversão da obrigação de devolver os móveis em perdas e danos.
Cumpre destacar que, diferentemente do contido na decisão de id. 129362125, o prazo para execução das perdas e danos é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, V do Código Civil.
Conforme relatado, por não serem encontrados bens do executado, foi determinada a suspensão do feito por um ano, até o dia 15/12/2018, assim como consta na decisão de id. 61640319.
Após o fim da referida suspensão, começou a correr a prescrição intercorrente, a qual foi alcançada no dia 15/12/2021.
Entre a suspensão do feito e o advento da data acima, o exequente não indicou quaisquer bens do executado passíveis de penhora nem apresentou outra causa interruptiva da prescrição.
Uma vez que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150, STF), é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente.
Assim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado, face ao princípio da causalidade.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 13:32:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:24
Declarada decadência ou prescrição
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20/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0068407-50.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PARTIDO LIBERAL (PL) EXECUTADO: MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por PARTIDO LIBERAL (PL) em desfavor de MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 181566433, requer a parte autora: (...) 1.
A juntada do instrumento de substabelecimento, com reserva de poderes, requerendo, desde já, a atualização da representação processual, para incluir o causídico Dr.
Daniel Magalhães Rocha, OAB/DF 74.541; 2.
A pesquisa via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, em todas as contas bancárias em nome da Executada; 3.
A pesquisa via RENAJUD; 4.
A pesquisa via ERIDFT; 5.
A expedição de carta Rogatória, para que haja A INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO da Executada, bem como a pesquisa de patrimônio da Executada em seu atual domicílio, que reside no endereço: 50 Biscayne Blvd, Apt 406, Miami, FL 33132, USA (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), a fim de pagar a quantia certa de R$ 1.234.446,45; e 6.
Por fim, requer a adequação dos autos concernente a titularidade ativa da ação, para que conste o nome de PARTIDO LIBERAL – PL, em todos os campos de registro dos autos, haja vista que houve alteração nominal da agremiação, ora Exequente, perante o TSE – Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do processo 29782-39.2006.6.00.0000, em anexo.
Decido.
Inicialmente, o pólo ativo já se encontra devidamente qualificado como PARTIDO LIBERAL - PL, conforme requisitado pela parte autora.
Indefiro o pedido de realização de pesquisa ERIDF, haja vista que informações acerca de propriedade de bens imóveis da requerida podem ser obtidos diretamente pelo credor, mediante o recolhimento dos respectivos emolumentos, sem a necessidade de atuação do Poder Judiciário neste sentido.
Indefiro, também, a expedição da Carta Rogatória requerida, uma vez que não trouxe o autor elementos mínimos da existência de bens de propriedade da requerida no exterior.
De outra feita, cumpre destacar que a pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 1.234.446,45.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 11:11:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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10/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/12/2023 18:37
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:56
Arquivado Provisoramente
-
03/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/10/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/10/2023 18:59
Processo Desarquivado
-
06/03/2023 18:58
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 16:14
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:14
Deferido o pedido de MARIA CHRISTINA MENDES CALDEIRA - CPF: *62.***.*20-59 (EXECUTADO).
-
27/02/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/02/2023 18:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/02/2023 01:23
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/02/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
03/02/2023 16:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/01/2023 12:08
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 17:14
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/01/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
19/01/2023 17:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/11/2022 16:25
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
30/09/2022 19:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/09/2022 14:05
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 22:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 22:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/06/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 19:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 14:02
Desentranhado o documento
-
04/05/2022 14:02
Desentranhado o documento
-
16/03/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 15:03
Desentranhamento
-
29/07/2021 15:03
Desentranhamento
-
29/07/2021 15:03
Desentranhamento
-
29/07/2021 15:03
Desentranhamento
-
29/07/2021 15:02
Desentranhamento
-
29/07/2021 15:02
Desentranhamento
-
29/07/2021 15:02
Desentranhamento
-
29/07/2021 15:02
Desentranhamento
-
29/07/2021 15:02
Desentranhamento
-
29/07/2021 15:01
Desentranhamento
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de PARTIDO DA REPUBLICA - PR em 02/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 16:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:28
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:28
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 17:01
Recebidos os autos
-
09/06/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/06/2021 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 15:04
Processo Desarquivado
-
03/02/2021 21:36
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2020 12:16
Distribuído por sorteio
-
19/11/2020 12:15
Juntada de Petição de certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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