TJDFT - 0047373-67.2014.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0047373-67.2014.8.07.0001 RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO RECORRIDOS: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
ART. 85, §1º, CPC.
MAJORAÇÃO NÃO REALIZADA.
FIXAÇÃO CABÍVEL.
MINORAÇÃO PERCENTUAL.
INCABÍVEL.
FIXADO NO MÍNIMO LEGAL.
MULTA FIXADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil prevê a fixação de honorários (art. 85, §2º) e a majoração de honorários em fase recursal (art. 85, §11). 1.1.
Os honorários recursais só podem ser majorados nos casos em que há fixação na instância de origem, entretanto, inexiste qualquer limitação legal quanto à fixação dos honorários na segunda instância, quando não tiver sido fixado na primeira instância. 2.
No caso dos autos, ainda que os honorários não tenham sido fixados na instância de origem, cabível sua fixação por ter a parte contrária apresentado contrarrazões, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. 2.1. “Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido”. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.240/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.) 3.
Incabível a minoração do percentual fixado, pois já fixado no mínimo legal, ademais, a fixação equitativa não é aplicável ao caso.
Inteligência do Tema 1076, STJ. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil fixada.
O recorrente alega que o acórdão impugnado negou vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 85, caput, e § 11, do Código de Processo Civil, sustentando a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase recursal, ao argumento de que estes não foram previamente arbitrados na sentença.
Subsidiariamente, afirma que a verba sucumbencial arbitrada deve ser revista e estipulado quantum que observe o critério da proporcionalidade e da razoabilidade.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ, do TJ/SP, do TJ/PR e do TRF da 2ª Região; b) artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de multa correspondente a 5% do valor atualizado da causa, ao argumento de inexistência de cunho protelatório do recurso.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada contrariedade ao artigo 85, caput, e § 11, do Código de Processo Civil, bem como no tocante ao suposto dissenso pretoriano, pois o Órgão Julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “[...] no caso, não houve majoração de honorários e sim fixação ante a apresentação de contrarrazões [...] a fixação dos honorários em sede de análise de recurso não configura reformatio in pejus, ante sua natureza de ordem pública e a possibilidade de revisão a qualquer tempo” (Id 61384356). “Resta claro pela leitura do artigo que os honorários recursais só podem ser majorados nos casos em que há fixação na instância de origem, entretanto, inexiste qualquer limitação legal quanto à fixação dos honorários na segunda instância, quando não tiver sido fixado na primeira instância.
No caso dos autos, ainda que os honorários não tenham sido fixados na instância de origem, cabível sua fixação por ter a parte contrária apresentado contrarrazões [...] no caso dos autos, não há que se falar em valor inestimável ou irrisório, sendo incabível a fixação equitativa, ademais a fixação ocorreu no percentual legal mínimo.
Por fim, considerando que o Agravo Interno é claramente improcedente, necessária a fixação da multa prevista no art. 1.021 do Código de Processo Civil” (Id 57630257).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso fundamentado na alínea “c” do autorizador constitucional (AgInt no AREsp n. 2.232.818/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 23/12/2024).
Demais disso, o inconformismo não cabe subir no que se refere ao apontado malferimento ao artigo 85, caput, e § 11, do Código de Processo Civil, bem como no que concerne à suposta divergência interpretativa.
Isso porque o entendimento da turma julgadora se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
DEFESA APRESENTADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 568/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NATUREZAS DISTINTAS.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA Nº 284/STF.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A apresentação de contrarrazões pelo réu citado para responder à apelação possibilita a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais caso o referido recurso não seja provido.
Precedentes. [...] 3.
Os honorários recursais estão intrinsecamente ligados aos honorários de sucumbência previamente fixados, mas há clara distinção entre a natureza jurídica de cada um deles, de sorte que os julgados suscitados pela recorrente não têm aplicação na espécie. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.307.301/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/5/2024).
Assim, “a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedentes” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 4/11/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
12/01/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 02:49
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:56
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/07/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/07/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 17:55
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:35
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/06/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
23/05/2023 20:07
Recebidos os autos
-
23/05/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:52
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 09/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 19:19
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
06/12/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:18
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
08/11/2022 12:02
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/11/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:51
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:51
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 11:04
Recebidos os autos
-
09/08/2021 11:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/07/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
27/07/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:27
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 19:19
Recebidos os autos
-
18/09/2020 19:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
18/09/2020 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
18/09/2020 19:05
Expedição de Ofício.
-
18/09/2020 18:25
Recebidos os autos
-
18/09/2020 10:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2020 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
16/09/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 12:43
Juntada de Petição de impugnação
-
09/09/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 08/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:32
Publicado Intimação em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 19:37
Recebidos os autos
-
01/09/2020 19:37
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2020 02:35
Publicado Intimação em 31/08/2020.
-
31/08/2020 02:35
Publicado Intimação em 31/08/2020.
-
28/08/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
26/08/2020 09:36
Recebidos os autos
-
26/08/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 13:18
Remetidos os Autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:36
Publicado Intimação em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:36
Publicado Intimação em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 15:05
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
31/07/2020 13:37
Transitado em Julgado em 30/07/2020
-
31/07/2020 11:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2014
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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