TJDFT - 0041775-98.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 14:34
Baixa Definitiva
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26/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:34
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRIENAL.
CONFIGURAÇÃO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
INTERRUPÇÃO E/OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
A prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, é a que ocorre no curso do processo em virtude da inação da parte autora ou exequente em dar regular andamento aos atos que lhe demandam ao alcance final da pretensão buscada, tendo como fundamento de existência o prestígio à segurança jurídica e o impedimento da perenização dos conflitos judiciais. 2.
O artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 3.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC. 4.
Quando o título extrajudicial que dá lastro a execução for nota promissória, tem-se que o prazo prescricional será de 3 (três) anos, contados do vencimento. 5.
Decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente. 6.
O mero pedido de diligência, sem efetiva possibilidade de localização de bens passíveis de solver a obrigação, não tem força para obstar a prescrição em curso. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
24/05/2024 17:41
Conhecido o recurso de ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
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24/05/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 20:14
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/03/2024 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2024 19:52
Recebidos os autos
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12/03/2024 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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