TJDFT - 0700048-88.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:51
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/09/2024 20:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/07/2024 20:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
18/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:29
Gratuidade da justiça não concedida a RONNE PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *57.***.*59-70 (AUTOR).
-
14/06/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/06/2024 23:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 20:15
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:15
Outras decisões
-
28/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/05/2024 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 17:17
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 20:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:05
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2024 11:57
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:38
Deferido o pedido de INGRIDY HORRANA MELO DE SALES - CPF: *60.***.*51-79 (REQUERENTE).
-
24/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700048-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INGRIDY HORRANA MELO DE SALES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Gratuidade de justiça pendente de julgamento na segunda instância.
Em obediência ao art. 10 do CPC, emende-se.
Cuida-se de ação revisional pela qual a autora controverte: tarifa de avaliação, a contratação de seguro contra danos físicos do imóvel, morte e invalidez dos contratantes e a capitalização de juros. 1.
Esclareça a ausência de Ronne Pinheiro dos Santos no polo ativo. 2.
Aponte, clara e objetivamente, os requisitos do art. 330, §2º, do CPC (parte incontroversa que pretende depositar em Juízo) no corpo da inicial. 3.
Esclareça o valor da causa, visto que o valor do financiamento não engloba todo o valor do bem (v.ID 182963463, item 7). 4.
Manifeste-se acerca do art. 79 da LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009. 5.
Manifeste-se acerca do art. 15-A da LEI Nº 4.380, DE 21 DE AGOSTO DE 1964. 6.
Manifeste-se acerca da Súmula 422 do STJ. 7.
Manifeste-se acerca do Tema 958: “2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” – questão submetida a julgamento: “Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”. 8.
Comprove a capitalização, haja vista a taxa de juros efetiva (ID 182963463, fl.2) ser inferior a 12% a.a. 9.
A cláusula 17 do contrato prevê atualização monetária “mediante aplicação de percentual utilizado para a remuneração básica dos saldos dos depósitos em Caderneta de Poupança Livre (pessoa física) que tenham data de aniversário nesse dia”.
A poupança é remunerada pela parcela básica (taxa referencial) mais a taxa adicional de 0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa Selic ao ano, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, enquanto a meta da taxa Selic ao ano for igual ou inferior a 8,5%.
Ou seja, para 20 de março de 2024, segundo o sítio eletrônico do Banco Central, a remuneração da poupança seria de 0,594%.
Segundo o IBGE, o IPCA e o INPC em Brasília, em fevereiro de 2024, foram de, respectivamente, 0,75% e 0,68%.
Esclareça, objetivamente, seu interesse de agir.
Indique, se o caso, fórmula alternativa aderente ao art. 5º da LEI Nº 4.380, DE 21 DE AGOSTO DE 1964.
Para tudo, o prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/03/2024 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/03/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 23:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700048-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INGRIDY HORRANA MELO DE SALES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme adiantado pela decisão de ID 183092071, indefiro a gratuidade de justiça.
Intime-se para o recolhimento sob pena de extinção. 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:33
Gratuidade da justiça não concedida a INGRIDY HORRANA MELO DE SALES - CPF: *60.***.*51-79 (REQUERENTE).
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16/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 23:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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08/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
03/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
03/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
03/01/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/01/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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