TJDFT - 0700049-37.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE JESUS LISBOA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700049-37.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: CARLOS EDUARDO DE JESUS LISBOA Requerido: CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os presentes autos do Juízo ad quem.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes cientificadas do retorno dos autos.
Remeto os autos para custas finais.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Consigno que eventual arquivamento do feito, não obsta o protocolo de requerimentos ou o início do cumprimento da sentença.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 13:41:00.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
15/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
24/03/2024 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/03/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 10:04
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700049-37.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: CARLOS EDUARDO DE JESUS LISBOA Requerido: CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte CARLOS EDUARDO interpôs recurso de apelação de ID 190569275.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024 às 13:03:31.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
20/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 22:48
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2024 14:58
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700049-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DE JESUS LISBOA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (SEAPE) SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por CARLOS EDUARDO DE JESUS LISBOA em face de ato reputado coator atribuído ao CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (SEAPE/DF).
Depreende-se da inicial que o Impetrante é Policial Penal e que laborava no Centro de Detenção Provisória II (CDP-II) até o início de janeiro de 2024, quando foi removido de ofício para a Penitenciária I do Distrito Federal.
O Impetrante se insurge contra tal remoção, ao argumento de que teria ocorrido após sua ausência ao serviço no dia 20 de dezembro de 2023.
Frisa que a falta decorreu de dificuldades de transporte, as quais teriam sido devidamente comunicadas à chefia no dia seguinte, quando propôs o uso de saldo do banco de horas para compensação da falta.
Consigna, entretanto, que a chefia recusou a proposta, tendo lançado sua ausência como falta injustificada em ocorrência administrativa de n. 4102304894.
Aduz ter oferecido manifestação no bojo do procedimento administrativo, salientando o rigor inesperado com que seus superiores lidaram com sua ausência.
Assevera que, na oportunidade, mencionou graves falhas nos procedimentos de segurança da unidade prisional.
Afirma que, diante disso, o Direto do CDP-II formulou pedido de remoção do servidor, o qual foi acolhido pela Autoridade Impetrada.
Sustenta, contudo, que a remoção teria ocorrido em desconformidade com a Portaria n. 20/2022 da SEAPE, tendo sido utilizada como mecanismo de retaliação contra o servidor.
Sustenta ter direito líquido e certo a retornar à lotação original e tece arrazoado jurídico em prol de sua pretensão.
Requer a concessão de liminar “para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda o retorno do Impetrante ao CDP II, no mesmo setor que laborava, o NUDIS”.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, com a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou sua remoção.
Postula, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça.
Documentos acompanham a inicial.
A gratuidade de Justiça foi indeferida ao ID n. 183553228, ante a não comprovação da hipossuficiência econômica.
Após comprovação do recolhimento das custas iniciais pelo Impetrante (IDs n. 183613981 e 183613982), o pleito liminar foi indeferido (ID n. 183766876).
Na condição de pessoa jurídica interessada, o DISTRITO FEDERAL requereu seu ingresso no feito, pugnando pela denegação da segurança (ID n. 185532583).
A Autoridade Impetrada ofereceu informações ao ID n. 185669135, nas quais salienta que a transferência do servidor ocorreu após a instauração de dois procedimentos administrativos, em prol da harmonia, ordem e segurança da unidade penitenciária.
Discorre sobre a impossibilidade de uso de banco de horas para compensação da falta injustificada e sustenta a regularidade da movimentação do Impetrante.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial não vislumbrou fundamento para sua intervenção no feito (ID n. 186956863).
Os autos vieram conclusos para Sentença. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que inexistem questões pendentes de análise, motivo pelo qual adentro o mérito.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade”.
Consoante relatado, o Impetrante é Policial Penal e se insurge contra a alteração de sua lotação do Centro de Detenção Provisória II (CDP-II) para a Penitenciária I do Distrito Federal, ocorrida no início de janeiro de 2024.
Afirma que, embora a Administração Pública tenha intitulado a medida como mera movimentação de servidor, trata-se de uma remoção ex officio, empregada como forma de punição do Impetrante, após ausência ao trabalho e denúncia de falhas nos procedimentos de segurança da unidade prisional.
De pronto, cumpre observar que a Lei Complementar n. 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, assim estabelece: Art. 41.
Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra. § 1º A remoção é feita a pedido de servidor que preencha as condições fixadas no edital do concurso aberto para essa finalidade. § 2º O sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas do concurso de remoção. § 3º A remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção. (Negritei) Vale registrar, ainda, o que dispõe a Portaria n. 20/2022, que regulamenta, no âmbito da SEAPE/DF, os critérios estabelecidos na LC n. 840/2011 para lotação e remoção de servidores ocupantes da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal: Art. 2º Para efeito desta norma, entende-se por: (...) IV - Remoção: deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, de uma unidade orgânica para outra. (...) Art. 4º A remoção a critério da Administração ocorrerá para atender às necessidades do serviço e exigências das unidades orgânicas, mediante ato fundamentado, priorizando-se o critério da antiguidade, caso não haja voluntário. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 278 de 12/09/2022) § 1º A remoção de que trata este artigo independe de anuência do servidor e de sua chefia imediata. § 2º É vedada a utilização da remoção como forma de retaliação, sob pena de nulidade do ato e configuração de infração disciplinar prevista na Lei Complementar nº 840/2011. (Negritei) Resta claro, portanto, que a remoção de ofício encontra previsão legal, desde que fundamentada nas necessidades do serviço, não podendo ser empregada com desvio de finalidade, para fins de retaliação ou punição do servidor.
A documentação carreada ao feito revela que a remoção do Impetrante ocorreu após a instauração de Procedimento de Investigação Preliminar para investigação sobre a instabilidade do servidor.
Cumpre transcrever o seguinte excerto do Memorando que motivou a instauração do procedimento, lavrado pelo Gerente de Vigilância Substituto do Centro de Detenção Provisória II (ID n. 185669136, p. 02-03): Informo que, na data de 22 de dezembro de 2023, por volta das 12h40, ao sair da sala da GEVIG, acompanhado pelo Gerente de Atividades de Segurança Penitenciária (GASP), Policial Penal Barbosa, fui abordado, pelo Policial Penal Carlos Eduardo de Jesus Lisboa (J.
Lisboa), de forma agressiva e tom de voz alto, apresentando o argumento de que estaria sendo “sacaneado” pela Administração deste Centro de Detenção Provisória II (CDP-II).
Ele, se dirigindo a mim visto que, na presente data, exerço as atribuições de Gerente de Vigilância, em razão da substituição por afastamento legal do titular.
As alegações do Policial J.
Lisboa se deram devido à sua falta injustificada cometida no dia 20 de dezembro de 2023, Ocorrência Administrativa número 4102304859.
Segundo o próprio servidor, os policiais vinculados à Administração deste CDP II gozavam de “esquemas” de folgas, aduzindo, inclusive, a ausência do Gerente de Vigilância titular no dia 22/12/23.
Relata, ainda, que o efetivo da GEVIG gozava de tantas folgas que “sequer trabalhava” e estaria “de boa na sua folguinha” e concluiu afirmando que todos os servidores do expediente usufruem de folgas e estaria sendo injustiçado.
Contudo, cabe destacar que nesta data, o Gerente de Vigilância, o Policial Penal Neves, encontra-se de férias regulares sendo substituído por mim.
No momento do fato, pedi calma ao Policial Penal J.
Lisboa e que abaixasse o tom de voz, a fim de compreender a sua reclamação e o motivo dos questionamentos.
Uma vez que, as reivindicações do policial em tom de gritaria e falta de urbanidade não levariam à solução do problema.
Ressalto que sempre tratei o servidor com respeito, urbanidade e profissionalismo, sendo desmedida e injustificada a postura de agressividade a mim dirigida.
No entanto, o Policial Penal J.
Lisboa elevou ainda mais o tom de voz, aparentemente, com a intenção de chamar a atenção dos servidores que se encontravam nas salas da Administração do CDP-II.
Em razão da gritaria promovida pelo policial, o Gerente de Administração Penitenciária, Policial Penal Sérgio, foi ao nosso encontro e ouviu os seguintes dizeres do Policial J.
Lisboa: “Essa Administração é uma comédia.
Estou há 17 anos no serviço público e nunca vi tanto comédia junto.
A cúpula da Polícia Penal é feita de comédias”. (...) Após isso, sem permitir que o diálogo fosse concluído, o policial J Lisboa saiu e se dirigiu ao Núcleo de Disciplina, a qual está lotado, e bateu a porta da sala.
Impende acrescentar que, mediante Ocorrência Administrativa n. 4102304864, o Impetrante manifestou sua insatisfação com o registro de falta injustificada em seu desfavor, bem como teceu críticas à chefia e aos colegas de trabalho (ID n. 185669136, p. 14-15).
Em razão dos fatos apurados ao longo do procedimento administrativo disciplinar, o Diretor Adjunto do CDP-II entendeu que “o servidor vem agindo com insubordinação, acusando aberta e levianamente esta Administração de promover abonos injustificados de faltas, insegurança generalizada, dentre outras acusações noticiadas nas referidas ocorrências.
Fatos que tornaram inviável a permanência do servidor nos quadros deste CDP2” (ID n. 185669136, p. 12).
Com base nas apurações realizadas e nas manifestações dos setores responsáveis, foi determinada a movimentação do servidor para a Penitenciária I do Distrito Federal (PDF I), a partir do dia 03 de janeiro de 2024 (ID n. 185669136, p. 19-20).
Nesse contexto, verifica-se que a remoção ocorreu a critério da Administração Pública, com a clara finalidade de manter a ordem e harmonia do setor de trabalho de origem, dadas as manifestações do próprio servidor, que indicam insubordinação e falta de urbanidade, condutas reprovadas pela Lei Complementar Distrital n. 840/2011.
Ao contrário do que alega o Impetrante, não há provas de que a remoção tenha ocorrido em retaliação à sua conduta, mas sim como forma de resguardar os demais servidores que atuam na lotação de origem.
Tampouco se verifica ilegalidade quanto ao indeferimento do pedido de uso de banco de horas para compensação de sua ausência injustificada ao trabalho no dia 20 de dezembro de 2023, dada a ausência de permissão para tanto na LC n. 840/2011 e na Portaria n. 415/2022, que regulamenta a matéria no âmbito da SEAPE.
Desta feita, na ausência de provas de desvio de finalidade, reputa-se hígida a presunção de legalidade e legitimidade do ato de remoção, o qual ocorreu de maneira fundamentada para preservação do bom funcionamento da unidade prisional.
Logo, não há que se falar em direito líquido e certo do servidor ao retorno à lotação anterior.
Em situação análoga, outro não foi o posicionamento do E.
TJDFT, conforme revela a ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE OFÍCIO.
POLICIAL PENAL.
NECESSIDADE DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é o remédio constitucional previsto para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (arts. 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei n. 12.016/09). 2.
Nos termos do art. 41, § 3º, da Lei Complementar Distrital n. 840/11, a remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção.
Além disso, o art. 4º, caput e § 1º, da Portaria n. 20, de 18 de janeiro de 2022, da SEAPE/DF dispõe que a remoção a critério da Administração ocorrerá para atender às necessidades do serviço e exigências das unidades orgânicas, mediante ato fundamentado, priorizando-se o critério da antiguidade, ressaltando-se que a aludida remoção independe de anuência do servidor e de sua chefia imediata. 3.
Consoante entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, "a remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa que é respaldada no interesse público" (AgInt no RMS n. 57.306/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022). 4.
No caso, tendo em vista que o Diretor da Penitenciária II do Distrito Federal explicitou as razões da remoção de ofício do servidor, delineando pormenorizadamente condutas do impetrante que caracterizaram comportamento funcional inadequado e que acarretaram prejuízos ao clima organizacional e ao bom funcionamento da unidade prisional, não se evidencia o direito líquido e certo alegado no mandamus, porque não se comprovou nos autos o suposto desvio de finalidade do ato. 5.
O arcabouço documental coligido demonstra que a transferência de lotação do servidor ocorreu, efetivamente, por necessidade inerente ao interesse da Administração Pública e as alegações expendidas pelo impetrante não possuíram o condão de desconstituir a presunção de legitimidade e de veracidade do ato de remoção, ressaltando-se que o mandado de segurança não admite dilação probatória. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1764251, 07017272420238070018, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Assim, a despeito das considerações lançadas na exordial, não se observa ilegalidade quanto ao ato administrativo impugnado no presente mandamus.
Dispositivo Ante o exposto, DENEGO a segurança, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas finais, caso existentes.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09[1].
Em tempo: retifique-se o cadastramento do feito, de modo que conste, como Autoridade Impetrada, o CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (SEAPE/DF).
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. -
22/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:30
Denegada a Segurança a CARLOS EDUARDO DE JESUS LISBOA - CPF: *08.***.*39-32 (IMPETRANTE)
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE JESUS LISBOA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/02/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:10
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:18
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS EDUARDO DE JESUS LISBOA - CPF: *08.***.*39-32 (IMPETRANTE).
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10/01/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/01/2024 00:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/01/2024 18:12
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
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06/01/2024 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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06/01/2024 19:12
Recebidos os autos
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06/01/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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06/01/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/01/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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