TJDFT - 0700070-68.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de CHRISTIAN DENIO MARQUES COSTA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:21
Processo Desarquivado
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07/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:09
Recebidos os autos
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31/10/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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21/10/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HENRIQUE MATIAS CAVALCANTE em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CHRISTIAN DENIO MARQUES COSTA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:27
Recebidos os autos
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02/08/2024 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/08/2024 20:25
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700070-68.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRISTIAN DENIO MARQUES COSTA REQUERIDO: HENRIQUE MATIAS CAVALCANTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERENTE.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de HENRIQUE MATIAS CAVALCANTE em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 18:21
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 08:41
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:41
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700070-68.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRISTIAN DENIO MARQUES COSTA REQUERIDO: HENRIQUE MATIAS CAVALCANTE SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão c/c obrigação de fazer ajuizada por CRISTHIAN DÊNIO MARQUES COSTA em desfavor de HENRIQUE MATIAS CAVALCANTE.
Inicialmente registra-se que a ação foi proposta em desfavor de terceiro desconhecido, pois o autor desconhecia quem encontrava-se na posse do veículo: MARCA/MODELO: KASINSKI/COMET 150 70, ESPECIE/TIPO: PAS/MOTOCICLETA/NÃO APLIC, COR: PRATA, ANO/MODELO 2011, PLACA: JIZ-9572, CHASSI: 93FCMACFBBM008017, RENAVAM: 416637990.
O autor narrou que era proprietário do bem acima, mas em 21/06/2012 constituiu HELES ARANHA CAVALCANTE como seu procurador para proceder à venda e demais assuntos em correlatos ao referido bem, conforme instrumento ID 146297307.
Ocorre que, no ano de 2022/2023, foi surpreendido com o recebimento de multas e impostos do veículo, o que lhe causou estranheza diante da venda há mais de dez anos.
Em decorrência disso, descobriu que o bem ainda estava registrado em seu nome e que o sr.
HELES ARANHA CAVALCANTE faleceu no ano de 2019.
Diante disso, socorre ao Poder Judiciário a fim de que seja determinada a busca e apreensão do veículo, descobrir o atual proprietário do bem, que seja procedida à transferência perante o Detran/DF, que seja reembolsado pelo pagamento dos débitos do veículo, e por fim, a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou os documentos: dados do veículo- ID 146297303, extrato de multas e IPVA- ID 146297304 e 146297306, procuração emitida ao sr.
HELES MATIAS CAVALCANTE- ID 146297307.
O processo foi distribuído no sistema de plantão judicial, o qual foi indeferido por ausência de medida urgentíssima (ID 146293757).
Decisão de emenda para demonstração da hipossuficiência financeira e esclarecer a distribuição perante este Foro (decisão- ID 146345632).
O prazo para emenda transcorreu em branco, razão pela qual foi proferida sentença de extinção do feito por indeferimento da inicial (ID 149561840).
O autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 150170622).
Na sequência, interposto o recurso de apelação (ID 152058632).
Não houve retratação pelo Juízo, o qual determinou a indicação do CPF e endereço do eventual requerido para citação para contrarrazões (ID 152208399).
Indicado HENRIQUE MATIAS CAVALCANTE para compor o polo passivo (ID 152838922).
O réu foi citado ao ID 163658651.
Apresentou contestação e na sequência o autor foi intimado pra réplica (ID 166072958).
Porém diante da apelação interposto, foi determinado o desentranhamento da contestação e réplica e intimado o réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID 169018713).
O réu então apresentou contrarrazões (ID 171425709).
O feito foi remetido à segunda instância.
Proferido acórdão que cassou a sentença e deferiu os benefícios da Gratuidade de Justiça ao autor (ID 184519738).
O feito retornou e o réu foi intimado para apresentar contestação (ID 184985234).
Na contestação, o réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob alegação que o sr.
HELES ARANHA CAVALCANTE vendeu o bem para o sr.
JOSÉ AUGUSTO DE LIMA, que por sua vez vendeu para um terceiro que sumiu com o veículo e não pagou pela aquisição.
O réu é filho de HELES ARANHA CAVALCANTE e indica a compor o polo passivo o Sr.
JOSÉ AUGUSTO DE LIMA, CPF: *66.***.*50-00.
No mérito, aduz que a obrigação de comunicar ao Detran/DF pela venda do veículo é do próprio autor, que não houve comprovação pelo autor acerca do prejuízo material sofrido para a quitação dos débitos vinculados ao veículo, tampouco existem elementos ensejadores de compensação por dano moral.
Pleiteia a improcedência do pedido.
Juntou documentação pessoal ID 187058073 e conversas de whatsapp com o primeiro comprador JOSE AUGUSTO DE LIMA- ID 187058077 e 187058078.
Autor apresentou réplica, na qual rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva ao argumentar que o réu tinha conhecimento do negócio jurídico firmado pelo seu pai (procurador Sr.
HELES) e que por força do art. 690 do CC é parte legítima para a demanda.
No mérito afirma que a obrigação de proceder à transferência da propriedade era do procurador constituído e não sua.
Pugna pela procedência da ação (ID 187971772).
Juntou extratos de multas (ID 187971775).
As partes foram intimadas a especificarem provas, e nada requereram.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. É caso de julgamento conforme o estado do processo, a teor do art. 354 do CPC.
Verifica-se da documentação acostada aos autos com a inicial a ilegitimidade da parte demandada.
Com efeito, é titular da ação apenas o titular do direito subjetivo material cuja tutela se pede (legitimação ativa) e só pode ser demandado aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimação passiva).
A legitimidade refere-se às partes, sendo denominada, também, legitimação para agir.
Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo.
Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos.
Salvo casos excepcionais expressamente previstos em lei, quem está autorizado a agir é o sujeito da relação jurídica discutida.
No caso dos presentes autos, não se vislumbra a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da ação, porquanto a pessoa constante na procuração ID 146297307 é o sr.
HELES CAVALCANTE ARANHA.
E ainda que fosse adotada a tese do autor, de que o filho do réu detinha conhecimento do mandato assumido pelo seu pai, o réu demonstrou que o veículo foi vendido a outra pessoa, de nome JOSÉ AUGUSTO DE LIMA (ID 187058077), não sendo então a pessoa do réu a correta para compor o polo passivo da demanda.
Em que pese o autor ter indicado os termos do art. 690 e 691 do Código Civil, no intuito de responsabilizar o réu acerca da não comunicação de venda do veículo ao Detran/DF, o dispositivo não se amolda ao caso, a uma que o negócio jurídico entabulado entre o autor e o genitor do réu já havia sido concluído, não estava pendente conforme leciona o artigo 690.
Além disso, em eventual responsabilização do mandatário, seria o espólio o ocupante do polo passivo.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva.
Diante do exposto, em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva, resolvo o processo, sem apreciação do mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
A autora, em face do princípio da causalidade, deve responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10%, sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §2°, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de litigar sob o pálio da Gratuidade de Justiça.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 15:42
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2024 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/05/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de HENRIQUE MATIAS CAVALCANTE em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700070-68.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRISTIAN DENIO MARQUES COSTA REQUERIDO: HENRIQUE MATIAS CAVALCANTE DESPACHO Fica a parte ré intimada a manifestar-se sobre os documentos juntados em réplica pelo autor.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 17:58
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de HENRIQUE MATIAS CAVALCANTE em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700070-68.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRISTIAN DENIO MARQUES COSTA REQUERIDO: HENRIQUE MATIAS CAVALCANTE CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700070-68.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRISTIAN DENIO MARQUES COSTA REQUERIDO: HENRIQUE MATIAS CAVALCANTE CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700070-68.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRISTIAN DENIO MARQUES COSTA REQUERIDO: HENRIQUE MATIAS CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão ID 184519738 que deferiu o benefício da Gratuidade de Justiça ao autor e cassou a sentença de ID 149561840.
Diante do desentranhamento das peças indicadas na decisão ID 16901871, o feito deve prosseguir com a apresentação da defesa.
Considerando o comparecimento do réu nos autos, dou-lhe por citado.
Intime-se para contestar no prazo de 15 (quinze dias).
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:51
Outras decisões
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30/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700070-68.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRISTIAN DENIO MARQUES COSTA REQUERIDO: HENRIQUE MATIAS CAVALCANTE CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Paralelamente, diante do teor do acórdão, faço os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/01/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/09/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de HENRIQUE MATIAS CAVALCANTE em 15/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 21:11
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 21:11
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 21:11
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 21:11
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 08:53
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:29
Outras decisões
-
04/08/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:59
Outras decisões
-
21/07/2023 07:10
Desentranhado o documento
-
21/07/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
16/04/2023 13:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:30
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:06
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:06
Indeferido o pedido de CHRISTIAN DENIO MARQUES COSTA - CPF: *31.***.*51-90 (AUTOR)
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13/03/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/03/2023 19:06
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2023 05:58
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 16:54
Recebidos os autos
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27/02/2023 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/02/2023 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 22:47
Recebidos os autos
-
15/02/2023 22:47
Indeferida a petição inicial
-
14/02/2023 03:50
Decorrido prazo de CHRISTIAN DENIO MARQUES COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/02/2023 03:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
09/01/2023 14:13
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
06/01/2023 21:59
Recebidos os autos
-
06/01/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
06/01/2023 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/01/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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