TJDFT - 0700160-21.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Comissão Permanente de Licitação para Contratação de Bens, Serviços e Obras da TERRACAP em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PRESTA SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:59
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de PRESTA SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:22
Decorrido prazo de PRESTA SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:53
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:53
Outras decisões
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07/05/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de PRESTA SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700160-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PRESTA SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP IMPETRADO: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS DA TERRACAP, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por TERRACAP em face da sentença proferida nos autos (ID 194538079).
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Sustenta a parte embargante que a sentença foi omissa, sob o argumento de que o Pregão Eletrônico n.º 14/2023 foi declarado nulo pela Terracap e, portanto, houve a perda superveniente do objeto do mandado de segurança.
Requer, assim, seja a sentença modificada para determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.
Contudo, razão não lhe assiste.
Vejamos.
No caso ora em comento, a impetrante aponta irregularidade/ilegalidade no procedimento do pregão eletrônico regido pelo Edital n.º 14/2023, que a desclassificou do certame, ao fundamento da ausência de apresentação de qualificação técnica de que trata o subitem 12.5, não previsto inicialmente no edital, com alteração/acréscimo do item exigido no procedimento licitatório em momento posterior ao ato impugnado, fato que, certamente, ensejou violação ao seu direito líquido.
Nesse sentido, foi proferida sentença, na data de 12/04/2024, que determinou a anulação do ato administrativo que desclassificou a impetrante, bem como anulou a convocação e contratação de qualquer outro licitante, no âmbito do Pregão Eletrônico n.º 14/2023, tornando sem efeito qualquer ato posterior à desclassificação da impetrante (ID 192594201).
Aponta a embargante que a referida sentença deve ser modificada, pois o procedimento do Pregão Eletrônico n.º 14/2023 foi declarado nulo pela Terracap.
Reverbera, assim, que houve a perda superveniente do objeto do mandado de segurança.
De fato, na decisão que deferiu a liminar, restou consignado que se o processo de licitação fosse anulado, evidente que o MS perderia o objeto, por fato superveniente, porque o ato administrativo impugnado, que desclassificou a impetrante, terá deixado de existir.
Ocorre que a anulação do procedimento do referido pregão somente ocorreu após a prolação de sentença de mérito nos autos.
Ou seja, a decisão de anulação proferida pela Terracap se deu em 17/04/2024, com publicação no DODF e jornal de grande circulação na data de 24/04/2024 (após proferida sentença de mérito nos autos, que se deu na data de 12/04/2024).
Sendo assim, não se mostra possível proferir nova sentença sem resolução de mérito após o processo já ter sido sentenciado com resolução de mérito.
A sentença de mérito, também chamada de “sentença definitiva”, é proferida após o juiz apreciar o mérito, decidindo sobre direito no qual se funda a ação.
A sentença que aprecia o mérito faz coisa julgada, ou seja, a mesma ação não poderá ser proposta novamente, como ocorre com a sentença terminativa, pois o juiz conhece e decide sobre o direito que motiva a ação.
Portanto, nos embargos opostos, não foi indicado qualquer vício capaz de justificar o referido recurso.
Desta forma, verifica-se que os argumentos utilizados pela parte embargante não merecem ser acolhidos.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a sentença nos termos anteriormente lançados.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/04/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 03:06
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:37
Recebidos os autos
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10/04/2024 11:37
Concedida a Segurança a PRESTA SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-10 (IMPETRANTE)
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09/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/04/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:43
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:05
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Comissão Permanente de Licitação para Contratação de Bens, Serviços e Obras da TERRACAP em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/02/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de PRESTA SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 09:08
Decorrido prazo de Comissão Permanente de Licitação para Contratação de Bens, Serviços e Obras da TERRACAP em 17/01/2024 08:41.
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16/01/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:39
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:39
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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