TJDFT - 0703834-36.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:24
Arquivado Provisoramente
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11/03/2025 22:13
Recebidos os autos
-
11/03/2025 22:13
Outras decisões
-
28/02/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/02/2025 17:35
Processo Desarquivado
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19/04/2024 18:10
Arquivado Provisoramente
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19/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703834-36.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RESENDE CAMILO EXECUTADO: CAMMARUS ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR EIRELI DECISÃO No caso em tela, não foram indicados bens à penhora, tampouco as pesquisas realizadas ao longo do processo permitiram a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Advirto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC).
Assim, abstenha-se de formular pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução.
Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar desta decisão.
Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal em monitória, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 5 anos.
O termo inicial do prazo prescricional se deu em 09/05/2022, quando da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano.
Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão.
Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/03/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2024 03:28
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703834-36.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RESENDE CAMILO EXECUTADO: CAMMARUS ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR EIRELI DECISÃO DEFIRO o requerimento de consulta ao sistema INFOJUD.
Realize-se a referida pesquisa e junte-se os resultados, com visualização disponível apenas aos advogados que patrocinam a defesa das partes, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Juntado aos autos o resultado da consulta, intime-se o credor para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre as informações de rendimentos e bens.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la(s) e nem permitir que terceiros, inclusive as partes, as reproduzam.
Deverá o credor, nesse prazo, promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:07
Deferido o pedido de GUSTAVO RESENDE CAMILO - CNPJ: 11.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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07/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
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18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 19:21
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:21
Deferido o pedido de GUSTAVO RESENDE CAMILO - CNPJ: 11.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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28/11/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 09:13
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:13
Outras decisões
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23/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/10/2023 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/10/2023 16:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703834-36.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RESENDE CAMILO EXECUTADO: CAMMARUS ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR EIRELI DECISÃO O exequente, intimado para indicar endereço onde se encontre o veículo para penhora, informou não conhecer seu paradeiro, limitando-se a requerer a manutenção da restrição inserida no sistema RENAJUD.
INDEFIRO o pedido, haja vista que a localização do veículo é medida necessária para tornar útil e possível a penhora pretendida, além de ser medida de responsabilidade do credor.
Ademais, não se mostra razoável a manutenção da restrição por tempo indeterminado, uma vez que se constitui medida punitiva ao executado que em nada contribui para a satisfação do crédito do exequente.
Assim, promova-se a retirada da restrição de circulação inserida no sistema RENAJUD sobre o veículo FIAT FIORINO 1.4 FLEX, placa PXU2298 (ID 139276368).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 16:27
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:27
Indeferido o pedido de GUSTAVO RESENDE CAMILO - CNPJ: 11.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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13/09/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703834-36.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RESENDE CAMILO EXECUTADO: CAMMARUS ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR EIRELI DECISÃO A constrição já foi realizada por este juízo, mas não pode permanecer por tempo indeterminado, cabendo ao credor buscar os meios para se efetivar a penhora.
Concedo o prazo adicional de 20 (vinte) dias para o credor indicar o paradeiro do bem objeto da restrição, pena de levantamento da restrição.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 19:09
Recebidos os autos
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10/08/2023 19:09
Deferido o pedido de GUSTAVO RESENDE CAMILO - CNPJ: 11.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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26/07/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703834-36.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RESENDE CAMILO EXECUTADO: CAMMARUS ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº165083566 .
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 14 de julho de 2023 18:19:55.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
14/07/2023 18:20
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 18:41
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 19:00
Recebidos os autos
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06/06/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/05/2023 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 12:04
Recebidos os autos
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19/04/2023 12:04
Deferido o pedido de GUSTAVO RESENDE CAMILO - CNPJ: 11.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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23/03/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:34
Publicado Certidão em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 12:53
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 19:13
Juntada de Certidão
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21/10/2022 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2022 13:01
Expedição de Mandado.
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08/10/2022 12:50
Juntada de consulta renajud
-
08/09/2022 09:40
Juntada de Certidão
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31/08/2022 17:12
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/07/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
29/06/2022 15:17
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 01:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/06/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:04
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 09:35
Recebidos os autos
-
02/06/2022 09:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/05/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
26/05/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO RESENDE CAMILO em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 10:45
Recebidos os autos
-
16/05/2022 10:45
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 21:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 17:52
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/04/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 17:35
Recebidos os autos
-
14/02/2022 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/02/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:24
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO RESENDE CAMILO em 02/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 08:54
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 02:24
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 23:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 18:19
Expedição de Mandado.
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24/10/2021 22:06
Recebidos os autos
-
24/10/2021 22:06
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 12:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
21/10/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 16:52
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2021 16:52
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 16:51
Recebidos os autos
-
18/10/2021 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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18/10/2021 16:51
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
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18/10/2021 16:50
Transitado em Julgado em 14/10/2021
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15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de GUSTAVO RESENDE CAMILO em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de CAMMARUS ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR EIRELI em 14/10/2021 23:59:59.
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22/09/2021 02:32
Publicado Sentença em 22/09/2021.
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22/09/2021 02:32
Publicado Sentença em 22/09/2021.
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21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 20:10
Recebidos os autos
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17/09/2021 20:10
Julgado procedente o pedido
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17/09/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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17/09/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 17:16
Decorrido prazo de CAMMARUS ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR EIRELI em 15/09/2021 23:59:59.
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23/08/2021 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de GUSTAVO RESENDE CAMILO em 03/08/2021 23:59:59.
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29/07/2021 18:06
Recebidos os autos
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29/07/2021 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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27/07/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:46
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 16:49
Juntada de Certidão
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28/06/2021 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2021 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2021 17:22
Expedição de Mandado.
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26/06/2021 09:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/06/2021 12:36
Recebidos os autos
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25/06/2021 12:36
Decisão interlocutória - recebido
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21/06/2021 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/06/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
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10/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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08/06/2021 14:28
Recebidos os autos
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08/06/2021 14:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/05/2021 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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26/05/2021 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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