TJDFT - 0700160-57.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700160-57.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZANIR DUARTE ALMEIDA DA TRINDADE REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes interpuseram APELAÇÕES, o Réu ao ID 229840031 e a Autora ao ID 230655331.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sobradinho-DF, 3 de abril de 2025 15:55:01.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
03/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 18:31
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Elzanir Duarte Almeida da Trindade para:a) Declarar a nulidade do contrato nº 06145761130002401, de Cartão de Crédito Consignado-BMG, rubrica 34805, supostamente firmado entre a autora e o Banco BMG S.A.;b) Declarar a inexistência de qualquer débito em nome da autora decorrente do referido contrato;c) Condenar o banco réu à restituição, na forma simples, de todos os valores indevidamente descontados da aposentadoria da requerente, a serem apurados em cumprimento de sentença, por meros cálculos, a partir dos comprovantes juntados pela autora.A correção monetária incidirá conforme o disposto no art. 389 do Código Civil, desde o desembolso dos valores, e os juros de mora serão aplicados à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil;Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 70% para o réu e 30% para a autora.A exigibilidade dessas verbas está suspensa em relação à autora, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 07:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/02/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
04/12/2024 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
07/11/2024 08:04
Recebidos os autos
-
07/11/2024 08:04
Outras decisões
-
04/11/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700160-57.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZANIR DUARTE ALMEIDA DA TRINDADE REU: BANCO BMG S.A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E SANEAMENTO Designo a audiência de conciliação e saneamento PRESENCIAL para o dia 03/12/2024 14:00.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, será intimada pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
30/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:19
Outras decisões
-
29/10/2024 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/10/2024 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
17/09/2024 10:13
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700160-57.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZANIR DUARTE ALMEIDA DA TRINDADE REU: BANCO BMG S.A DESPACHO Manifeste-se a parte autora em réplica.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
15/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700160-57.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZANIR DUARTE ALMEIDA DA TRINDADE REU: BANCO BMG S.A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJe BANCO BMG S.A(CPF:61.***.***/0001-74); Nome: BANCO BMG S.A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 10, 11, 13 e 14 andares bloco 01 e 02 sala, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Recebo a emenda promovida.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que o documento apresentado demonstra que a parte não tem condições de pagas as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Anote-se.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se/intime-se o embargado para contestar (art. 679 do CPC).
Prazo: 15 dias.
A citação/intimação ocorrerá pelo sistema informatizado, tendo em vista que a parte é parceira de expedição.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO de modo que basta o seu encaminhamento pelo sistema PJe para que o réu seja considerado citado (art. 5º da Lei 11.419/2006).
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação eviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Sobradinho, DF, 24 de fevereiro de 2024 16:18:41.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 6 ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE: 1 - A contestação deverá ser subscrita por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 2 - A parte e seu advogado deverão informar nos autos seu endereço eletrônico, observado que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio (CPC, art. 270), razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
26/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a ELZANIR DUARTE ALMEIDA DA TRINDADE - CPF: *04.***.*20-63 (AUTOR).
-
30/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:30
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
09/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700102-73.2023.8.07.0011
Mayra Pimenta
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Ana Claudia Peixoto de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 09:08
Processo nº 0700069-33.2021.8.07.0018
Sandra Valeria Ferreira Araujo de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Andressa Brandao do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2022 13:57
Processo nº 0700141-51.2024.8.07.0006
Pedro Nascimento Santos
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Moises Jose Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 17:34
Processo nº 0700103-03.2024.8.07.0018
Josinete Barbosa Pizetta
Distrito Federal
Advogado: Igor Vasconcelos Saldanha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 16:52
Processo nº 0700059-52.2022.8.07.0018
Viplan Viacao Planalto Limitada
Companhia Energetica de Brasilia - Ceb
Advogado: Gerson Dantas Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2022 17:38