TJDFT - 0700143-82.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:16
Baixa Definitiva
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04/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:15
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
EXAME PREJUDICADO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO PRETENSÃO PUNITIVA.
CINCO ANOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO NOTIFICAÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento.” (Acórdão 1201731, 07067669520198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. “A aplicação de penalidades por infrações de Trânsito deve ser analisada à luz do Princípio Tempus Regit Actum, o qual determina a aplicação da norma vigente à época em que o ato foi praticado.” (Acórdão 1165627, 07097546920188070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2019, publicado no DJE: 23/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.1.
A Lei Federal nº 9.873/1999 estabelece o prazo de 3 anos para caracterização da prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º).
O regramento restringia-se ao âmbito federal sem incidência nas administrações estaduais e municipais.
Passou a ter incidência no Distrito Federal com a publicação da Deliberação nº 163/2017 do CONTRAN, referendada pela Resolução nº 723/2017 (art. 24), publicada em 6/2/2018, posteriormente editada pela Resolução Normativa nº 844/2021, ambas do CONTRAN. 3.
No caso, o DETRAN/DF instaurou, em 01/03/2016 (antes da aplicação da mencionada Deliberação 163/2017 e da Resolução 723/2017), o Processo Administrativo nº 055.005708/2016 em face do Impetrante, com base em infringência ao art. 261, § 1º da Lei nº 9.503/1997, CTB, em razão do atingimento dos pontos limites pela prática reiterada de infrações de trânsito praticadas nos períodos de 01/01/2014 a 31/12/2014, 01/012013 a 31/12/2013 e 01/01/2012 a 31/12/2012 listadas no ID61241817 – Págs.1/2. 3.1.
Logo, não há que se falar em aplicação das referidas normas ao caso, somente vigentes no Distrito Federal a partir de 2017, uma vez que as infrações datam de 2012 a 2014, o que inviabiliza a análise de eventual prescrição intercorrente.
A solução deve se dar pela norma vigente e aplicável aos órgãos de trânsito à época da infração: a Resolução nº 182/2005 do CONTRAN. 3.2.
Na hipótese, o último recurso interposto pelo apelante/autor em face da decisão que lhe aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir foi apreciado em 07/07/2020 pelo Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRADIFE (ID 61241819 Págs. 22 e 24), dentro do prazo de 5 anos da notificação de abertura do processo administrativo.
Não se verifica, portanto, consumada a prescrição punitiva. 4.
Conforme art. 23 da Resolução CONTRAN 182/2005: “A pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreve em cinco anos contados a partir da data da notificação para a entrega da CNH, prevista no art. 19 desta Resolução.” 4.1.
E, na espécie, como definido em sentença, a Administração Pública sequer realizou a notificação prevista no art. 19, §§ 1º e 2º, da Resolução CONTRAN nº 182/2005 (“Art. 19.
Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da notificação, sob as penas da lei) a qual, nos termos do art. 23 do mesmo texto (“Art. 23.
A pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreve em cinco anos contados a partir da data da notificação para a entrega da CNH, prevista no art. 19 desta Resolução”), promoveria a interrupção da prescrição da pretensão executória. 4.2.
Nesse contexto, não interrompido o prazo da prescrição executória, o direito de executar a sanção do impetrante extinguiu-se em 04/05/2021 após o transcurso de 5 anos da notificação da abertura do processo administrativo (04/05/2016 – Defesa Administrativa – ID61241817).
Logo, a restrição de suspensão da carteira nacional de habilitação do autor realizada somente em 13/12/2023 (inicial - ID61241815 e ID61241816 – CNH digital) é nula e deve ser afastada. 5.
Como definido em sentença, embora se vislumbre o não enfrentamento de tópicos no processo administrativo, tal constatação não se mostra apta a ensejar a nulidade integral do processo ante não demonstração de prejuízo à defesa: “No que se refere à alegação de nulidade do processo administrativo por ausência de análise dos autos decisórios proferidos do tema da prescrição, suscitado na defesa e nos recursos administrativos, a irregularidade também é vislumbrada.
Todavia, não há que se cogitar em declaração de nulidade do processo administrativo, nem mesmo parcialmente. É que o processo administrativo observa a exegese do Princípio Pas de Nullité Sans Grief, de acordo com o qual não apenas se declara a nulidade se for possível demonstrar a ausência de prejuízo.” 5.1.
E, no caso, não demonstrado efetivo prejuízo pelo impetrante. 6.
Recursos conhecidos e, na extensão, não provido o do Distrito Federal e parcialmente provido o do autor.
Agravo interno prejudicado. -
03/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:11
Conhecido o recurso de EDUARDO SILVA FREITAS - CPF: *27.***.*70-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/03/2025 20:11
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (AGRAVADO) e não-provido
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27/03/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:47
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 17:03
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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12/11/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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23/10/2024 19:37
Juntada de Certidão
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23/10/2024 19:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/10/2024 16:39
Juntada de Petição de agravo interno
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:33
Outras Decisões
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01/08/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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01/08/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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22/07/2024 19:09
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:09
Processo Reativado
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15/07/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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15/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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15/07/2024 10:48
Recebidos os autos
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15/07/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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13/07/2024 19:01
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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08/07/2024 13:37
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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