TJDFT - 0700070-68.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:27
Baixa Definitiva
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07/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:27
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CHRISTIAN DENIO MARQUES COSTA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HENRIQUE MATIAS CAVALCANTE em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA (CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE SANEAMENTO/ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO).
REJEITADAS.
DIREITO CIVIL.
MANDATO.
FALECIMENTO DO MANDATÁRIO.
CONCLUSÃO DO NEGÓCIO A ELE COMETIDO.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 690 (CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa por ausência probatória se, após a intimação das partes para especificação de provas, o autor pugna pelo julgamento antecipado da lide, a denotar verdadeiro comportamento contraditório, restando preclusa a oportunidade processual franqueada no juízo de origem. 1.1.
O Magistrado é o destinatário principal da prova, na medida em que, compete a ele: apreciar todos os dados e documentos contidos nos autos, dando, a cada um deles, o peso probatório que entender mais adequado, desde que plenamente justificado, para formar a sua convicção; definir, criteriosamente, o direito de cada uma das partes; e, finalmente, dar uma solução célere e justa ao litígio, razão pela qual pode aferir sobre a necessidade ou não de sua produção.
Preliminar de cerceamento do direito defesa rejeitada. 2.
Sendo o caso de aplicação do artigo 354, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito em razão da ilegitimidade passiva, afasta-se a incidência do artigo 357, do mesmo diploma, revelando-se indevida a prolação de decisão de saneamento e de organização do processo.
Preliminar rejeitada. 3.
Na espécie, o mandato/negócio assumido pelo genitor (falecido) do réu perante o autor, com a finalidade de proceder à venda e demais assuntos correlatos ao veículo indicado na inicial, já havia sido concluído, ou seja, não estava pendente, o que afasta a incidência do artigo 690, do Código Civil. 4.
Os argumentos invocados pelo apelante no recurso não infirmam as conclusões a que chegou o juízo a quo. 5.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. -
10/09/2024 17:04
Conhecido o recurso de CHRISTIAN DENIO MARQUES COSTA - CPF: *31.***.*51-90 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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06/08/2024 13:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/08/2024 20:26
Recebidos os autos
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02/08/2024 20:26
Processo Reativado
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24/01/2024 14:40
Baixa Definitiva
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24/01/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:02
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de HENRIQUE MATIAS CAVALCANTE em 23/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:22
Publicado Ementa em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:41
Conhecido o recurso de CHRISTIAN DENIO MARQUES COSTA - CPF: *31.***.*51-90 (APELANTE) e provido
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22/11/2023 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2023 15:00
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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27/09/2023 14:53
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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21/09/2023 18:13
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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