TJDFT - 0084432-65.2009.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 13:53
Baixa Definitiva
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04/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:53
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA BITARAES em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS DE LOCAÇÃO EM ATRASO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO PELA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PROCESSO EM QUE UM DOS DEVEDORES TEM CRÉDITO A RECEBER.
INÉRCIA DO CREDOR NÃO VERIFICADA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Conforme o art. 921 do Código de Processo Civil, não sendo localizados bens penhoráveis, o processo de execução/cumprimento de sentença ficará suspenso por um ano.
Escoado o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2.
Para a configuração da prescrição intercorrente com esteio no art. 921, III e § 4º, do CPC é exigida a ausência de bens penhoráveis e o transcurso do prazo de suspensão do processo sem manifestação do exequente. 3.
No caso concreto, a penhora no rosto dos autos em que um dos devedores é credor ensejou a interrupção do prazo prescricional.
O lapso temporal entre o deferimento da penhora no rosto dos autos e a satisfação de parte do crédito por esse meio não pode ser computado na contagem do prazo prescricional. 4.
Apelação provida.
Unânime. -
04/03/2024 14:37
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS PEREIRA BITARAES - CPF: *13.***.*13-72 (APELANTE) e provido
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 13:35
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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27/10/2023 12:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/10/2023 13:38
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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