TJDFT - 0707601-19.2020.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 10:14
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/05/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ADALBERTO RODRIGUES DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ADALBERTO RODRIGUES DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707601-19.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALBERTO RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: FERNANDO FELIX DE SOUZA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
Certifico, ainda, que o autor NÃO atendeu à determinação e que o feito encontra-se aguardando providência da parte há 30 (trinta) dias ou mais e, de ofício, a serventia promove a intimação pessoal da parte autora para dar impulso ao processo em 05 (cinco) dias.
Certifico, por fim, que o(s) advogado(s) da parte autora está(ão) sendo intimado(s) novamente, por publicação desta certidão, bem como está tomando ciência de que está sendo expedido mandado por "AR" à parte autora, para impulsionar o feito.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: "O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
BRASÍLIA-DF, 24 de janeiro de 2024 13:41:09.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
24/01/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de ADALBERTO RODRIGUES DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
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06/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ADALBERTO RODRIGUES DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:21
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707601-19.2020.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADALBERTO RODRIGUES DE SOUZA REU: FERNANDO FELIX DE SOUZA SILVA DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado, formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) | Penhora / Depósito/ Avaliação (9163).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 5.337,66.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
Por se tratar de réu patrocinado pela DEFENSORIA PÚBLICA, nos termos do art. 513, §2°, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente, por AR, a parte sucumbente, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente -
24/08/2023 13:03
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 10:25
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:25
Outras decisões
-
11/08/2023 01:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/08/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707601-19.2020.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADALBERTO RODRIGUES DE SOUZA REU: FERNANDO FELIX DE SOUZA SILVA DESPACHO Intimo a parte autora para colacionar aos autos a guia de custas relativa à fase de cumprimento de sentença, bem como o comprovante de pagamento.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
14/07/2023 19:17
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/06/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:34
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:34
Outras decisões
-
15/05/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/05/2023 10:30
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
12/05/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:20
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 17:12
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:19
Outras decisões
-
14/03/2023 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/03/2023 16:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/02/2023 17:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/02/2023 04:19
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2023 00:40
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
27/12/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de FERNANDO FELIX DE SOUZA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/11/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 20:54
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 20:49
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 20:44
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:01
Recebidos os autos
-
21/07/2022 11:01
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/07/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 19:06
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 13:50
Expedição de Carta.
-
07/04/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 20:00
Expedição de Carta.
-
07/02/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de ADALBERTO RODRIGUES DE SOUZA em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2021 09:31
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 17:42
Recebidos os autos
-
02/09/2021 17:42
Outras decisões
-
31/08/2021 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
30/08/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 09:59
Recebidos os autos
-
19/08/2021 09:59
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/08/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 17:57
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 13:56
Recebidos os autos
-
02/12/2020 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2020 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/11/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
25/11/2020 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2020 15:28
Recebidos os autos
-
24/11/2020 15:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2020 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/11/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2020 14:04
Recebidos os autos
-
22/11/2020 14:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/11/2020 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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