TJDFT - 0700102-10.2022.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:31
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 12:30
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 12:28
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
05/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
18/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HARIANE DE ALMEIDA RODRIGUES em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0700102-10.2022.8.07.0011 AGRAVANTE: HARIANE DE ALMEIDA RODRIGUES AGRAVADOS: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER SA, BANCO DO BRASIL S/A, IZABELLA ALMEIDA DA SILVA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por HARIANE DE ALMEIDA RODRIGUES contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
IZABELLA ALMEIDA DA SILVA não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
05/09/2024 09:56
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/09/2024 09:56
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/09/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/09/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700102-10.2022.8.07.0011 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: HARIANE DE ALMEIDA RODRIGUES AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER SA, BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: IZABELLA ALMEIDA DA SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:34
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
13/08/2024 11:46
Juntada de Petição de agravo
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:45
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700102-10.2022.8.07.0011 RECORRENTE: HARIANE DE ALMEIDA RODRIGUES RECORRIDOS: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S/A, BANCO DO BRASIL S/A, IZABELLA ALMEIDA DA SILVA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL E IMATERIAL.
FRAUDE.
AUTORA VÍTIMA DE POSSÍVEL ESTELIONATO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE RECURSO FINANCEIRO PELA PRÓPRIA VÍTIMA AO GOLPISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INOCORRÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DO TERCEIRO.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas da Lei 8.078/1990, em que a autora, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no artigo 6º, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa (art. 14 – teoria do risco do negócio).
II.
Na situação fática ora apresentada, a parte autora objetivava a compra de um automóvel e, em decorrência de possível estelionato, efetuou a transferência de recursos financeiros ao suposto golpista.
III.
Inexiste qualquer participação das instituições financeiras com o estelionato sofrido pela apelante/demandante, mormente, porque todo o contexto fático ocorreu entre a autora e o possível estelionatário, tendo a participação das instituições financeiras rés se limitado a intermediar a operação financeira de transferência de dinheiro (TED).
Ademais, há indícios que a vítima teria contatado as instituições bancárias a destempo.
IV.
Cumpre ressaltar que a característica principal da TED é que a transação é finalizada no mesmo dia em que é realizada, resultando em uma transferência mais rápida de fundos para a conta do destinatário, o que enfraquece ainda mais a capacidade da instituição bancária de impedir a conclusão da operação.
V.
Ausente o nexo causal entre o dano (i)material sofrido pela autora e alegada ação ou omissão das instituições financeiras (rés), impositivo o reconhecimento da culpa exclusiva do consumidor (Lei 8.078/1990, artigo 14, § 3º, inciso II).
VI.
Dá-se por pré-questionada a matéria, na medida em que o Tribunal não está obrigado a abordar todas as alegações do recurso ou os dispositivos legais que a parte acredita serem aplicáveis, mas apenas os pontos relevantes para fundamentar a decisão.
VII.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação aos artigos 41-C, incisos I e II, da Resolução do BCB nº 1/2020, 14, § 1º e 42, ambos do CDC, 186, 187 e 927, todos do Código Civil, bem como enunciados 37 e 479, ambos da Súmula do STJ, sustentando que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Pugna, assim, pelo reconhecimento da existência de danos morais indenizáveis.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ, a fim de comprová-la.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir quanto à alegada ofensa aos artigos 14, § 1º e 42, ambos do CDC, 186, 187 e 927, todos do Código Civil, bem como ao apontado dissídio interpretativo, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado, em relação à inexistência de nexo causal entre o dano material sofrido pela recorrente e a alegada omissão da instituição financeira, decorreu da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundamentado em divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 902.393/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Melhor sorte não colhe o inconformismo fundado na alegada violação ao artigo 41-C, incisos I e II, da Resolução BCB nº 1/2020, pois já decidiu a Corte Superior que “Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, bem como a súmulas dos tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.835.233/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 1º/12/2022).
Nesse sentido é o AgInt no AREsp n. 2.449.644/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/2/2024.
Igualmente não deve subir o apelo quanto à alegada afronta ao enunciado 429 da Súmula do STJ, porquanto “O recurso especial não é a via adequada para exame de ofensa a enunciados de súmula por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988” (AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
19/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/07/2024 15:21
Recurso Especial não admitido
-
17/07/2024 13:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/07/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/07/2024 11:14
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/07/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 23:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 23:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 23:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 23:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 23:05
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
24/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:49
Conhecido o recurso de HARIANE DE ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *57.***.*11-84 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
27/05/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
26/04/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IZABELLA ALMEIDA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 11:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/03/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
14/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/03/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:24
Conhecido o recurso de HARIANE DE ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *57.***.*11-84 (APELANTE) e não-provido
-
01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 13:48
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
23/11/2023 17:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/11/2023 06:27
Recebidos os autos
-
22/11/2023 06:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/11/2023 06:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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