TJDFT - 0700185-52.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:34
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700185-52.2019.8.07.0004 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REPRESENTANTE LEGAL: NILMA DOS REIS DE OLIVEIRA REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOVENTINO ANTONIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAILDA MOREIRA DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o ofício retro foi enviado ao 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL via expedição eletrônica.
Ofício (46265760) - Prioridade: Normal - ID do documento (248335964) 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL Representante: 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL Expedição eletrônica (01/09/2025 15:35:49) Prazo: 5 dias Gama, 1 de setembro de 2025 15:36:43.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
01/09/2025 15:37
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:25
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 19:07
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de RAILDA MOREIRA DA COSTA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOVENTINO ANTONIO DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 02:30
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão e erro, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
05/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de RAILDA MOREIRA DA COSTA em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700185-52.2019.8.07.0004 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REPRESENTANTE LEGAL: NILMA DOS REIS DE OLIVEIRA REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOVENTINO ANTONIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAILDA MOREIRA DA COSTA SENTENÇA Espólio de JOVENTINO ANTONIO DE OLIVEIRA, ente despersonalizado, neste ato representado pela inventariante NILMA DOS REIS DE OLIVEIRA ingressou com a presente ação de usucapião em face de RAILDA MOREIRA DA COSTA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Relata que “O Sr.
JOVENTINO ANTONIO DE OLIVEIRA adquiriu no dia 12 de setembro de 1991 o imóvel situado na quadra 24, lote 65 Setor Leste GAMA.
CEP: 72460-240 conforme certidão em anexo.
Ocorre que, no ano de 1992 a casa foi posta para alugar e após longo período sem obter êxito no aluguel o imóvel foi invadido por pessoas desconhecidas que até o presente momento habitam o local.
Em diligência realizada na vizinhança foi constatado que é a mesma família que habita o local razão pela qual deve se reconhecido o seu direito de usucapião.
Se a informação obtida for falsa deve ser feita a reintegração de posse.
Em pesquisa realizada, verificou-se que o valor médio do imóvel é de R$ 400.000,00 conforme documentos em anexo.
Os impostos vinculados ao imóvel não são pagos desde o ano de 2003 conforme documentos e certidões anexos.
Os impostos referentes aos exercícios de 2003 a 2014 no valor total de R$ 8.939,48 atualizados até 26.11.2015 foram ajuizados pela fazenda pública em nome do autor, são os processos sob o n.: 0034790- 62.2015.8.07.0018, 0036685-56.2008.8.07.0001 e 0094936-20.2011.8.07.0015 .” Argumenta que “deve ser declarada a usucapião extraordinária da família que atualmente habita o local e consequentemente os seus efeitos jurídicos ou a reintegração de posse.”.
Aduz que a conduta do réu lhe causou danos rmorais.
Pugna pela “Declaração de usucapião em favor dos réus ou reintegração da posse em favor do autor. 5.
Condenação dos réus em realizarem o pagamento das execuções e dívidas relacionadas ao imóvel em desfavor do autor, sob pena de multa diária. 6.
Condenação dos réus em realizarem o pagamento de R$ 20.000,00 a título de dano moral.”.Requereu os benefícios da justiça gratuita.Juntou documentos.
Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (id 31078381).
Acórdão que cassou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito (id92262291).
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e tramitação prioritária (id88907771).
Emenda à inicial (id100263831).
Contestação id 109046362, na qual reconheceu o pedido de usucapião e alegou que “o Sr.
JOVENTINO possuía cadastro junto à antiga NOVACAP, posteriormente substituída pela TERRACAP, lhe concedendo o direito de posse do referido imóvel.
Entretanto, o sr.
JOVENTINO sempre permitiu que o imóvel ficasse na posse da sra.
MARIA MOREIRA DA COSTA, mãe da Requerida, deixando claro que tal imóvel seria dela. 9.
Entretanto, a sra.
MARIA MOREIRA DA COSTA veio a falecer em 16.12.1992, deixando o imóvel na posse de sua filha RAILDA MOREIRA DA COSTA. 10.Na data de 03.06.1993 a TERRACAP enviou correspondência endereçada ao sr.
JOVENTINO para que o mesmo comparecesse à TERRACAP e fosse apanhar o contrato particular devidamente registrado, documento anexo. 11.De forma honesta e honrando a memória de sua falecida mãe, a Requerida, então com 20 (vinte) anos de idade, procurou o sr.
JOVENTINO para informa-lo da correspondência e este lhe tranquilizou, dizendo que ficasse despreocupada, pois ele já havia dado aquele imóvel para sua mãe e honraria tal palavra, permitindo, inclusive, que RAILDA pudesse instalar relógio da CEB em seu próprio nome” e que “Após tal contato, não teve mais informações do Sr.
JOVENTINO, vindo a tomar conhecimento de seu falecimento somente com a presente ação judicial”.
Rechaçou o pedido de indenização por danos morais.
Ao final, pugna “seja declarada a Usucapião extraordinária em favor da Requerida. 40.Após a declaração da Usucapião em favor da Requerida, a responsabilidade pela dívida do ITPU/TLP será assumida pela mesma perante o Governo do Distrito Federal, providenciando um acordo de parcelamento para quitação da dívida. 41.Seja negado o pedido de danos morais, tendo em vista a falta de amparo fático e jurídico, uma vez tratar-se de meros aborrecimentos”.Requereu os benefícios da justiça gratuita.Juntou documentos.
O autor se manifestou em réplica (id 136975229).
Foi determinada a citação dos confinantes por edital ( id17111154).
Foi determinada emenda à inicial para correção do endereço do imóvel (id194628609).
Emenda à inicial (id 197867218).
Manifestação das partes.
A requerida alegou que “Após a declaração da Usucapião em favor da Requerida, a responsabilidade pela dívida do ITPU/TLP será assumida pela mesma perante o Governo do Distrito Federal, providenciando um acordo de parcelamento para quitação da dívida.
No que se refere ao dano moral pleiteado, requer seja negado o pedido de danos morais, tendo em vista a falta de amparo fático e jurídico, uma vez tratar-se de meros aborrecimentos.
Registre-se que os confinantes ELIONAI GARCÊS DOS SANTOS OLIVEIRA e SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVA já foram citados por edital (ID nº 173744150), tendo transcorrido o prazo e devidamente certificado na certidão de ID nº 190705304, bem como já houve contestação da Curadoria Especial (ID nº 191340126).
No que se refere às confinantes RAIMUNDA NONATA RODRIGUES DE MELO SILVA (ID nº 164369212) e GESI SANTANA DA SILVA (ID nº 110222440), já foram devidamente citadas, conforme ID nº 165508542, e transcorreu o prazo sem manifestação.” As partes não pugnaram pela produção de outras prova . É o relatório.
Decido.
Não existem questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de usucapião visando a declaração da prescrição aquisitiva do imóvel descrito na inicial (emenda id 197867218).
Restou incontroverso que o réu detém a posse com "animus domini", há mais de 20 anos, restando incontroversa a alegação autoral.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, posto que não existe nexo causal entre o alegado dano e a conduta do requerido.
Assim, estão preenchidos os requisitos legais necessários para o usucapião, quais sejam, posse contínua e incontestada pelo prazo de dez anos, nos termos do art. 1242 do Código Civil.
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido da Ação de Usucapião e DECLARO em favor da REQUERIDA o domínio do imóvel descrito na inicial Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e com os honorários do advogado da parte contrária , que fixo em 10% (Dez por cento) sob o valor da causa nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, os quais suspendo nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o mandado de registro, EM FAVOR DA REQUERIDA, conforme dispõe o artigo 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/73, que deverá arcar com todos os tributos incidentes sobre o imóvel.
Gama-DF, BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 17:29:59.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 07:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Sendo manifesto o desinteresse das partes quanto à dilação probatória, anote-se conclusão para sentença. -
26/08/2024 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/08/2024 13:35
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de GESI SANTANA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA RODRIGUES DE MELO SILVA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de RAILDA MOREIRA DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
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04/08/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, a despeito do teor da manifestação ID 198263955, admito a emenda apresentada no ID 197867218, uma vez que apresentada nos termos da Decisão ID 194628609, a qual apontou o apenas o erro material na peça de ingresso inicialmente distribuída pelo autor.
No mais, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de GESI SANTANA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de RAILDA MOREIRA DA COSTA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA RODRIGUES DE MELO SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/05/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando que ELIONAI GARCÊS DOS SANTOS OLIVEIRA e SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA figuram apenas como confinantes, bem como que foram realizadas todas as tentativas de localização destes via sistemas disponíveis no Juízo e, por fim, que processo já tramita há mais de 5 (cinco) anos, ratifico a citação editalícia dos referidos confinantes.
No mais, chamo o feito à ordem.
No caso, conforme petições IDs 27532521 e 32044055 a parte autora indica o imóvel sub judice, como sendo aquele localizado na Quadra 24, lote 65, Setor Leste, Gama-DF.
Contudo, juntou aos autos certidão de matrícula atinente ao bem diverso- ID 29207444, ou seja, Quadra 24, lote 65, Setor Oeste, Gama-DF.
Assim, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia, apresente o autor nova peça de ingresso (sem a juntada dos documentos já existentes nos autos), indicando corretamente o imóvel sub judice.
Prazo de 15 dias.
Após, conclusos para saneador. -
26/04/2024 08:45
Recebidos os autos
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26/04/2024 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2024 19:37
Juntada de Certidão
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31/03/2024 06:24
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ELIONAI GARCÊS DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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26/01/2024 03:40
Publicado Edital em 22/01/2024.
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19/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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14/12/2023 03:36
Decorrido prazo de JOVENTINO ANTONIO DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:36
Decorrido prazo de RAILDA MOREIRA DA COSTA em 13/12/2023 23:59.
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19/10/2023 10:06
Publicado Edital em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/10/2023 19:05
Expedição de Edital.
-
11/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 22:27
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:27
Deferido o pedido de JOVENTINO ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*14-04 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
31/07/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/07/2023 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA RODRIGUES DE MELO SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/02/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de RAILDA MOREIRA DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de GESI SANTANA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:08
Decorrido prazo de RAILDA MOREIRA DA COSTA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:08
Decorrido prazo de GESI SANTANA DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 00:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/12/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2022 12:38
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2022 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/11/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2022 01:03
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:03
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:03
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:03
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
25/09/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:45
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2022 09:58
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:35
Recebidos os autos
-
01/06/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/04/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:32
Expedição de Ofício.
-
11/03/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 11:05
Recebidos os autos
-
25/02/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 08:24
Recebidos os autos
-
17/02/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/02/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de GESI SANTANA DA SILVA em 26/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 12:56
Recebidos os autos
-
21/01/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 07:15
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
20/01/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/01/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 11:23
Recebidos os autos
-
16/12/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 21:31
Mandado devolvido dependência
-
01/12/2021 10:48
Decorrido prazo de RAILDA MOREIRA DA COSTA em 30/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 19:02
Mandado devolvido dependência
-
29/11/2021 12:24
Expedição de Ofício.
-
29/11/2021 12:24
Expedição de Ofício.
-
19/11/2021 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2021 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2021 15:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/11/2021 13:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/10/2021 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2021 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 18:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
-
11/10/2021 18:52
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 15:44
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/08/2021 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 11:39
Recebidos os autos
-
19/07/2021 11:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/07/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:29
Publicado Despacho em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
10/06/2021 14:58
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/06/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
04/06/2021 02:25
Publicado Despacho em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 10:48
Recebidos os autos
-
01/06/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/05/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
28/05/2021 02:30
Publicado Despacho em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
27/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 11:37
Recebidos os autos
-
26/05/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/05/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 14:19
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2021 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2021 10:28
Recebidos os autos
-
16/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
16/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
16/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
14/01/2021 07:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para 2º Grau - (em diligência)
-
14/01/2021 07:12
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 15:47
Recebidos os autos
-
13/01/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/01/2021 10:36
Recebidos os autos
-
12/01/2021 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/01/2021 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/01/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:29
Publicado Despacho em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:29
Publicado Despacho em 25/11/2020.
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOVENTINO ANTONIO DE OLIVEIRA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de NILMA DOS REIS DE OLIVEIRA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
20/11/2020 10:36
Recebidos os autos
-
20/11/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/11/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 03:02
Publicado Despacho em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 15:42
Recebidos os autos
-
11/11/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/11/2020 10:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2020 23:21
Recebidos os autos
-
07/07/2020 02:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/07/2020 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2020 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 05:19
Publicado Despacho em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 11:03
Recebidos os autos
-
05/02/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2019 15:41
Recebidos os autos
-
07/11/2019 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2019 16:39
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
20/09/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 16:21
Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 22:55
Decorrido prazo de FULANOS DE TAL em 17/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 13:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/07/2019 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2019 17:24
Recebidos os autos
-
13/06/2019 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2019 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2019 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2019 17:43
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 17:03
Decorrido prazo de FULANOS DE TAL em 06/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2019 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2019.
-
13/05/2019 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 18:00
Recebidos os autos
-
08/05/2019 18:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/04/2019 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
25/04/2019 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2019 05:33
Publicado Sentença em 03/04/2019.
-
02/04/2019 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 23:17
Recebidos os autos
-
29/03/2019 23:17
Indeferida a petição inicial
-
22/02/2019 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2019 21:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2019 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2019.
-
28/01/2019 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 14:25
Recebidos os autos
-
24/01/2019 14:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/01/2019 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/01/2019 15:12
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
15/01/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 22:01
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
14/01/2019 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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