TJDFT - 0700242-15.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0700242-15.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA EXECUTADO: DUNCAN, OLIVEIRA & SPARKS - SERVICOS DE TELECOMUNICACOES, CONSULTORIA E COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS TECNOLOGICOS LTDA - ME, MARIA DE JESUS SPARKS, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: a) listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; b) indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; c) indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700242-15.2020.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA EXECUTADO: DUNCAN, OLIVEIRA & SPARKS - SERVICOS DE TELECOMUNICACOES, CONSULTORIA E COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS TECNOLOGICOS LTDA - ME, MARIA DE JESUS SPARKS, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, no qual a parte credora pede seja realizada pesquisa de endereços da terceira interessada.
Para fins de regularização do movimento, suspendo o processamento do feito, na forma do art. 134, parágrafo 3º, do CPC.
Ressalte-se que o pedidos de ID 237160547 somente serão analisados após o término da suspensão, com a decisão do incidente.
A fim de esgotar as medidas ao alcance deste Juízo, determino a consulta nos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, SNIPER, RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, SIEL e BANDI no intuito de localizar o endereço atualizado da terceira interessada abaixo indicada, acaso já não realizadas: OS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-78 Com a juntada dos resultados, intime-se a parte autora para indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4(quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
E, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas intermediárias decorrente do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais.
Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Por fim, caso demonstrado que as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, CERTIFIQUE-SE e expeça-se, de imediato, o EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Decorrido o prazo do edital, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:38
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/08/2025 18:38
Deferido o pedido de HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA - CPF: *39.***.*77-68 (EXEQUENTE).
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20/08/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2025 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/06/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:13
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:13
Deferido o pedido de HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA - CPF: *39.***.*77-68 (EXEQUENTE).
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30/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:36
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:36
Outras decisões
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23/04/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:26
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:25
Outras decisões
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27/03/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700242-15.2020.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA EXECUTADO: DUNCAN, OLIVEIRA & SPARKS - SERVICOS DE TELECOMUNICACOES, CONSULTORIA E COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS TECNOLOGICOS LTDA - ME, MARIA DE JESUS SPARKS, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA DESPACHO Aguarde-se por mais 2 (dois) dias, conforme solicitado pelo credor.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/03/2025 16:03
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:15
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 15:32
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:32
Outras decisões
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21/01/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:02
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:02
Deferido o pedido de HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA - CPF: *39.***.*77-68 (EXEQUENTE).
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14/11/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:38
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:38
Outras decisões
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30/10/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700242-15.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA EXECUTADO: DUNCAN, OLIVEIRA & SPARKS - SERVICOS DE TELECOMUNICACOES, CONSULTORIA E COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS TECNOLOGICOS LTDA - ME, MARIA DE JESUS SPARKS, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a autora, regularmente intimada, não atendeu à determinação constante na decisão de ID205039694, estando o feito paralisado por mais de trinta dias.
Assim, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado constituído e pessoalmente, para suprir a falta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, conforme disposto no art. 485, inciso III, § 1º, do CPC.
Remeto os autos para expedição de mandado de intimação pessoal da parte autora.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA em 01/10/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700242-15.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA EXECUTADO: DUNCAN, OLIVEIRA & SPARKS - SERVICOS DE TELECOMUNICACOES, CONSULTORIA E COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS TECNOLOGICOS LTDA - ME, MARIA DE JESUS SPARKS, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora: 1.
Desconsideração da inversa da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da sociedade OS Serviços de Telecomunicações LTDA, CNPJ nº 34.***.***/0001-78; 2.
Subsidiariamente, penhora das cotas dos executados na OS Serviços de Telecomunicações LTDA, CNPJ nº 34.***.***/0001-78; 3.
Apreensão do passaporte de Maria de Jesus Sparks e de Carlos Alberto de Oliveira, como forma de coerção para o adimplemento do crédito pretendido.
Decido. 1.
Da desconsideração da personalidade jurídica Nos termos do art. 133, §1° do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
Assim, ainda que se trate de um incidente processual, deve observar os requisitos mínimos de uma petição inicial, com a qualificação dos sócios e a causa de pedir alicerçada nos requisitos que lhe autorizam prevista no art. 50 do Código Civil, quando não se tratar de relação de consumo.
Conforme já assentado, o mero encerramento, seja irregular ou não, da empresa ou a ausência de bens para o pagamento do débito não são motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o instituto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica vigente nas legislações ocidentais desde o Séc.
XV.
Assim, a mera constatação de ineficácia das medidas adotadas em Juízo para satisfazer o crédito ou o eventual encerramento das atividades da pessoa jurídica não são suficientes, por si só, para aplicação da desconsideração, subsistindo a necessidade de demonstração concreta do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, requisitos estes não observado pela parte pleiteante.
Nessa mesma linha de raciocínio é a jurisprudência deste Eg.
TJDFT: CIVIL E PROCESSO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE PERSONALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR. 1.
O Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária). 2.
Conforme determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3.
Revela-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica motivada pela mera alteração de endereço ou nome social ou pela ausência de recursos em conta bancária, sem a devida comprovação dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1237367, 07182718320198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 25/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, enquanto não comprovados os pressupostos autorizativos, é defeso a este juízo o exercício de presunções e em face da excepcionalidade que a medida se reveste, é forçoso o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de instauração da desconsideração da personalidade jurídica.
Sem honorários sucumbenciais ante a falta de previsão legal. 2.
Apreensão do Passaporte É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão do passaporte da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Indefiro o pedido de suspensão/apreensão do Passaporte dos requeridos. 3.
Penhora de quotas sociais Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT: "RESOLUÇÃO 23 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a ampliação de competência e sobre a mudança de denominação da Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em vista do deliberado na Sessão do dia 16 de novembro de 2010, referente ao PA 18.181/2010, RESOLVE: Art. 1º Ampliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação.
Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intimo o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito.
Publique-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 21:13
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:13
Indeferido o pedido de HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA - CPF: *39.***.*77-68 (EXEQUENTE)
-
19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700242-15.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA EXECUTADO: DUNCAN, OLIVEIRA & SPARKS - SERVICOS DE TELECOMUNICACOES, CONSULTORIA E COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS TECNOLOGICOS LTDA - ME, MARIA DE JESUS SPARKS, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço ao autor que nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é processado nos mesmos autos onde requerida sua instauração, com o prévio recolhimento das custas e sendo resolvida, após concluída a instrução, se necessária, por meio de decisão interlocutória.
Assim, emende-se para apresentar petição em termos, nestes autos, observando os pressupostos previstos em lei, bem como para proceder o recolhimento das custas, sob pena de sumário indeferimento.
Prazo de 15 dias, sob pena de não processamento do incidente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:16
Outras decisões
-
15/07/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:58
Outras decisões
-
17/06/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:36
Outras decisões
-
06/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700242-15.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA EXECUTADO: DUNCAN, OLIVEIRA & SPARKS - SERVICOS DE TELECOMUNICACOES, CONSULTORIA E COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS TECNOLOGICOS LTDA - ME, MARIA DE JESUS SPARKS, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Nos termos do art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, cuidando-se de modalidade de intervenção de terceiros, que se processa mediante o prévio recolhimento das custas.
Ademais, nos termos do art. 133, §1° do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
Assim, ainda que se trate de um incidente processual, deve observar os requisitos mínimos de uma petição inicial, com a qualificação dos sócios e a causa de pedir alicerçada nos requisitos que lhe autorizam prevista no art. 50 do Código Civil, quando não se tratar de relação de consumo.
Ressalta-se que o mero encerramento irregular da empresa ou a ausência de bens para o pagamento do débito não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o instituto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica vigente nas legislações ocidentais desde o Séc.
XV.
Assim, emende-se para apresentar petição em termos, observando os pressupostos previstos em lei, bem como para proceder o recolhimento das custas, sob pena de sumário indeferimento.
Prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 10:58
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:58
Outras decisões
-
26/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SPARKS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DUNCAN, OLIVEIRA & SPARKS - SERVICOS DE TELECOMUNICACOES, CONSULTORIA E COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS TECNOLOGICOS LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700242-15.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA EXECUTADO: DUNCAN, OLIVEIRA & SPARKS - SERVICOS DE TELECOMUNICACOES, CONSULTORIA E COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS TECNOLOGICOS LTDA - ME, MARIA DE JESUS SPARKS, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A penhora de faturamento de sociedade que não consta do polo passivo depende de desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu, razão pela qual revogo a decisão de ID 188218578 no que toca a esse pedido.
Intime-se o exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão (art. 921, do CPC).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 10:19
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:19
Outras decisões
-
14/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:58
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:30
Deferido em parte o pedido de HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA - CPF: *39.***.*77-68 (EXEQUENTE)
-
22/02/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700242-15.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA EXECUTADO: DUNCAN, OLIVEIRA & SPARKS - SERVICOS DE TELECOMUNICACOES, CONSULTORIA E COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS TECNOLOGICOS LTDA - ME, MARIA DE JESUS SPARKS, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo de Infrately Conexões quanto à determinação de ID 167960604.
De ordem, abro vista dos autos ao credor para ciência e manifestação no prazo de cinco dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de Infrately Conexões Dedicadas e Soluções Networks LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:35
Outras decisões
-
17/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SPARKS em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de DUNCAN, OLIVEIRA & SPARKS - SERVICOS DE TELECOMUNICACOES, CONSULTORIA E COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS TECNOLOGICOS LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 12:48
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:48
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*29-20 (EXECUTADO).
-
26/07/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
11/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:40
Outras decisões
-
16/05/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 03:26
Decorrido prazo de HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:31
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 14:00
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:00
Outras decisões
-
24/03/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SPARKS em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:13
Decorrido prazo de DUNCAN, OLIVEIRA & SPARKS - SERVICOS DE TELECOMUNICACOES, CONSULTORIA E COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS TECNOLOGICOS LTDA - ME em 17/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
06/01/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 10:52
Recebidos os autos
-
22/12/2022 10:52
Decisão interlocutória - recebido
-
21/12/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/12/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 09:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2022 07:50
Recebidos os autos
-
30/11/2022 07:50
Indeferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DUNCAN - CPF: *46.***.*92-72 (REQUERIDO)
-
29/11/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/11/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:50
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DUNCAN em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de DARLENE PAULINO DELFINO LUNELLI em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de DUNCAN, OLIVEIRA & SPARKS - SERVICOS DE TELECOMUNICACOES, CONSULTORIA E COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS TECNOLOGICOS LTDA - ME em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SPARKS em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em 11/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:53
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/03/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de DARLENE PAULINO DELFINO LUNELLI em 28/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de DARLENE PAULINO DELFINO LUNELLI em 09/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Publicado Sentença em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
13/12/2021 16:13
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2021 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/12/2021 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
02/12/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SPARKS em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de DUNCAN, OLIVEIRA & SPARKS - SERVICOS DE TELECOMUNICACOES, CONSULTORIA E COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS TECNOLOGICOS LTDA - ME em 10/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de DARLENE PAULINO DELFINO LUNELLI em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SPARKS em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de DUNCAN, OLIVEIRA & SPARKS - SERVICOS DE TELECOMUNICACOES, CONSULTORIA E COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS TECNOLOGICOS LTDA - ME em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em 09/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2021 12:34
Recebidos os autos
-
17/08/2021 12:34
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2021 02:36
Publicado Sentença em 16/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Sentença em 16/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Sentença em 16/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Sentença em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/08/2021 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2021 06:59
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
11/08/2021 22:07
Recebidos os autos
-
11/08/2021 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2021 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/07/2021 17:53
Recebidos os autos
-
30/06/2021 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/06/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 17:27
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
11/06/2021 17:27
Recebidos os autos
-
02/06/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 20:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de DUNCAN, OLIVEIRA & SPARKS - SERVICOS DE TELECOMUNICACOES, CONSULTORIA E COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS TECNOLOGICOS LTDA - ME em 29/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
17/03/2021 17:07
Recebidos os autos
-
17/03/2021 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/02/2021 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de DUNCAN, OLIVEIRA & SPARKS - SERVICOS DE TELECOMUNICACOES, CONSULTORIA E COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS TECNOLOGICOS LTDA - ME em 26/01/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
16/12/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 21:12
Recebidos os autos
-
14/12/2020 21:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de DARLENE PAULINO DELFINO LUNELLI em 04/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SPARKS em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de DUNCAN, OLIVEIRA & SPARKS - SERVICOS DE TELECOMUNICACOES, CONSULTORIA E COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS TECNOLOGICOS LTDA - ME em 30/11/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 21:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 02:54
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2020 03:11
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
23/11/2020 03:11
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
21/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
21/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 13:30
Recebidos os autos
-
19/11/2020 13:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/11/2020 13:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DUNCAN - CPF: *46.***.*92-72 (REQUERIDO).
-
17/11/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de DARLENE PAULINO DELFINO LUNELLI em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 23:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 11:24
Recebidos os autos
-
06/10/2020 11:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/10/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/09/2020 22:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de DUNCAN, OLIVEIRA & SPARKS - SERVICOS DE TELECOMUNICACOES, CONSULTORIA E COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS TECNOLOGICOS LTDA - ME em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SPARKS em 25/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de DARLENE PAULINO DELFINO LUNELLI em 12/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
23/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2020 06:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2020 11:15
Recebidos os autos
-
14/07/2020 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2020 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/07/2020 20:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2020 10:05
Recebidos os autos
-
19/06/2020 14:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/06/2020 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/06/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de DUNCAN, OLIVEIRA & SPARKS - SERVICOS DE TELECOMUNICACOES, CONSULTORIA E COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS TECNOLOGICOS LTDA - ME em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SPARKS em 27/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 11:18
Recebidos os autos
-
15/05/2020 13:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2020 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/05/2020 21:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 11:49
Recebidos os autos
-
23/03/2020 11:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/03/2020 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/03/2020 20:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 04:40
Decorrido prazo de DUNCAN, OLIVEIRA & SPARKS - SERVICOS DE TELECOMUNICACOES, CONSULTORIA E COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS TECNOLOGICOS LTDA - ME em 09/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:06
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 11:29
Recebidos os autos
-
10/02/2020 11:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/01/2020 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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