TJDFT - 0700191-35.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 16:08
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
14/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:41
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:50
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 20:11
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 20:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/11/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BERNADETE PASSOS ROMAO em 30/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de BERNADETE PASSOS ROMAO em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
14/10/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 10:19
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:19
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700191-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNADETE PASSOS ROMAO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao laudo pericial e seu complemento, conforme petições de ID 207873932 e 209034535.
A impugnação ao laudo pericial, por si só, não o macula e não acarreta falta de elementos técnicos, pois, prestados os devidos esclarecimentos e apontados os fundamentos técnicos utilizados para responder aos quesitos.
O fato de a parte se posicionar contra o trabalho realizado pelo expert não vincula a decisão do magistrado ao seu entendimento, sendo relevante, na verdade, a formação do livre convencimento motivado do julgador, que, uma vez fundamentado, permite o exercício do contraditório e do direito recursal.
Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo expert no ID 206990658.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
No mais, proceda-se à instauração do procedimento administrativo para pagamento dos honorários periciais, conforme decisão de Id. 196324725.
Anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão estabelecida no artigo 12 do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024 12:57:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2024 17:02
Juntada de Petição de laudo
-
04/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
31/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 20:24
Juntada de Petição de laudo
-
17/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0700191-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foi recebido nesta Secretaria, o contrato a ser periciado, remetido pela parte BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86. Às partes, para ciência.
Aguarde-se a perícia. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
25/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700191-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNADETE PASSOS ROMAO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de Id. 198319917, foi concedido prazo suplementar para a parte requerida apresentar toda a documentação exigida pela expert.
Ademais, observo que a perita reagendou a perícia para o dia 28/06/2024 (Id. 200495277).
Entretanto, o prazo suplementar concedido a parte requerida se finda no dia 12/07/2024, conforme aba de expediente, visto que foi concedido prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Assim, a fim de evitar nulidade processual, cancelo a perícia designada para dia 28/06/2024 (Id. 200495277), e intimo a perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, redesignar/informar nova data para realizar a perícia, devendo ser observado os exatos termos das decisões de Id. 198319917 e da presente decisão.
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de junho de 2024 15:44:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 22:24
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:24
Outras decisões
-
17/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700191-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNADETE PASSOS ROMAO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo suplementar de 30 (trinta) dias para a parte requerida apresentar toda a documentação exigida pela expert.
No mais, intime-se a perita para redesignar nova data para a realização da perícia, devendo ser observado o prazo concedida acima.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 13:13:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:40
Deferido o pedido de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU).
-
28/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:44
Deferido em parte o pedido de ELIANE PEREIRA DA SILVA DE MEDEIROS - CPF: *91.***.*20-63 (PERITO)
-
26/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700191-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNADETE PASSOS ROMAO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a controvérsia vertente ao caso dos autos deve ser dirimida mediante a realização de prova técnica.
Ressalte-se que o custeio da prova pericial é ônus processual e não obriga a parte ré ao pagamento dos honorários do perito, mas impõe-lhe as consequências de sua eventual não produção. (Acórdão n.1112913, 07033557820188070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018, Publicado no DJE: 07/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse aspecto, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, enquadrando-se autor e réu, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme expostos nos artigos 2º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, § 1º).
Nomeio perita grafotécnica do Juízo a senhora ELIANE PEREIRA DA SILVA, CPF: *91.***.*20-63, E-mail: [email protected], Telefone: (61) 99286-9496, que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser informado de que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita (id. 185796690), portanto deve estar ciente de que os honorários periciais serão custeados pelo TJDFT, nos termos da Resolução n.º 127/11 do Conselho Nacional de Justiça e a Portaria Conjunta n.º 53/11 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Não havendo objeção quanto ao custeio dos honorários periciais, intime-se o perito para iniciar o trabalho, cujo prazo fixo em 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024 17:20:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 19:10
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:10
Nomeado perito
-
14/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 22:11
Recebidos os autos
-
01/03/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2024 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700191-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNADETE PASSOS ROMAO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, pois demonstrada a necessidade.
Trata-se de ação proposta sob o rito comum, em que a autora nega a contratação de empréstimo com a parte ré.
A autora requer tutela de urgência para que sejam imediatamente sobrestados os descontos das prestações do contrato nº 010001747074, impedindo o desconto da parcela no valor de R$ 14,50.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à parte ré a suspensão dos descontos das prestações no valor de R$ 14,50 nos proventos da aposentadoria da parte autora, até o julgamento do mérito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se com urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Tendo em vista que a parte ré apresentou espontaneamente a contestação (id. 184946044), intime-se a pare autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024 18:45:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 08:37
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 08:37
Concedida a gratuidade da justiça a BERNADETE PASSOS ROMAO - CPF: *39.***.*41-49 (REQUERENTE).
-
02/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2024 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700191-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/01/2024 04:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 20:14
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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