TJDFT - 0700268-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:19
Outras decisões
-
23/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/10/2024 16:17
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA E SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:10
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
14/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 18:11
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 09:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
FABIANO DE OLIVEIRA E SILVA,, já devidamente qualificado nos autos, opõem embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende o embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda.
Os argumentos trazidos nos embargos de declaração não convencem o julgador acerca da necessidade de modificar a sentença em seu mérito.
A decisão tomada se deu após compreensão dos fatos articulados na demanda.
O não acatamento da tese defendida pelo embargante não decorre de qualquer vício quanto a realidade fática posta.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço de ambos os embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
P.
R.
I. -
29/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
29/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
11/04/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/04/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
11/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/03/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
22/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/03/2024 00:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/03/2024 13:01
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0700268-56.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: FABIANO DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: TAGUATINGA MOTOS LTDA, BANCO PAN S.A, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 13 de março de 2024 12:08:42.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
13/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 12:08
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 00:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA E SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 12:52
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/01/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/01/2024 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 12:41
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:41
Declarada incompetência
-
03/01/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700283-16.2024.8.07.0019
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Felipe Garcia
Advogado: Richardson Thiago de Lucena Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 11:38
Processo nº 0700297-64.2023.8.07.0009
Maria das Gracas Correia
Aebrb - Associacao dos Empregados do Ban...
Advogado: Amanda Moreira Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2023 15:40
Processo nº 0700272-36.2023.8.07.0014
Noelton Toledo
Primavia Motors LTDA
Advogado: Francisco Adelino Pinho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2023 16:11
Processo nº 0700267-96.2018.8.07.0011
Jonathan Furtado Pedroza
Ibeadf Instituicao Brasileira de Educaca...
Advogado: Stella Oliveira do Valle Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2018 12:14
Processo nº 0700238-21.2024.8.07.0016
Maria do Socorro de Souza Porto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 16:05